Reforma trabalhista: salário e remuneração

22/09/2017 às 14:08

Resumo:


  • A remuneração é a soma do salário contratual com outras vantagens percebidas na vigência da relação do contrato de trabalho.

  • A reforma trabalhista enxugou as parcelas que caracterizavam o salário do empregado, alterando o artigo 457 da CLT.

  • Parcelas como gorjetas, participação nos Lucros e Resultados (PLR) e auxílio-alimentação não possuem natureza salarial e não servirão de base de cálculo para verbas trabalhistas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Salário nada mais é que o preço oferecido pelo empregador ao trabalhador pelo aluguel de sua força de trabalho por período determinado de tempo. Qual a diferença entre salário e remuneração?

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

A economia de capital presente na sociedade cria a regra de que a sobrevivência humana só é permitida através de numerário, que é moeda de troca em bens e coisas, que permite a pessoa alimentar-se, fazer higiene, construir patrimônio, viajar, estudar etc.

Com isso, tem-se que o salário nada mais é que o preço oferecido pelo empregador ao trabalhador pelo aluguel de sua mão de obra que é a força de trabalho. Salário, em seu sentido etimológico, provém da palavra sal, que era a forma primária dada em pagamento aos soldados do império romano.

Pois bem. Antes de adentrarmos aos aspectos novos trazidos pela Reforma, a primeira observação a ser realizada é a distinção entre os institutos salário e remuneração. Nesse aspecto temos que salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços decorrentes da relação de emprego. Já a remuneração é a soma do salário contratual com outras vantagens percebidas na vigência da relação do contrato de trabalho, tais como adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade, HE), comissões, porcentagens, gratificações, diárias e outros, podendo, inclusive, terceiro pagar determinadas parcelas, tais como gorjetas e gueltas (art. 457 da clt).

Dito isto, importante se faz lembrar que a distinção entres esses conceitos de salário e remuneração foi mantida com o advento da atualização celetista, respeitando-se, inclusive, as regulamentações acerca das gorjetas.

Em sequência ao estudo, notamos que mudança significativa dada com a reforma é o enxugamento das parcelas que caracterizavam o salário do empregado. Perceba a diferença do antigo §1º, do art. 457, da CLT para o atual pós-reforma trabalhista:

Antes da Reforma:

Art. 457 (...).

§1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Após a Reforma:

Art. 457 (...).

§1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Nesse ponto, importa frisar o seguinte:

  • “importância fixa estipulada” = salário contratual;

  • “gratificações legais” = diferentemente das gratificações ajustadas, as gratificações legais são aquelas disciplinadas na própria lei celetista, tais como adicionais, gratificação de função decorrente de promoção e outros;

  • “comissões pagas pelo empregador” = as comissões estão associadas ao conceito de salário tarefa, que é o salário percebido pelo empregado decorrente de sua produtividade.

Assim, não integram salário: as ajudas de custo; o auxílio alimentação (desde que não pago em dinheiro); diárias para viagem (independentemente do valor); prêmios e abonos.

A intenção do legislador foi a de propiciar estímulo no empregador em oferecer abonos e prêmios junto ao bom desempenho do empregado.

Desse modo, observamos que, conforme a reforma trabalhista, e em combinação com as regras mantidas na CLT, não possuem natureza salarial:

  1. Gorjetas (possui natureza remuneratória, e não salarial);

  2. Participação nos Lucros e Resultados (PLR);

  3. Ajuda de Custo;

  4. Auxílio-Alimentação (vedado o pagamento em dinheiro);

  5. Diárias para Viagem (independentemente do percentual pago);

  6. Prêmios;

  7. Abonos;

  8. Abono de Férias (só terá natureza de salário se o abono de férias ultrapassar ao montante correspondente a 20 dias do salário do empregado).

Em conclusão a esta temática, fácil é perceber que, por não possuírem natureza salarial (salvo ressalvas feitas), essas parcelas não servirão de base de cálculo para nenhuma verba trabalhista, daí nossa crítica à inovação realizada, pois clara é a ideia de retirada de direitos do trabalhador.


GORJETAS

As gorjetas compõem a remuneração, mas não constituem receita do empregador, e sim de terceiros.

A distribuição das gorjetas se dá conforme critérios definidos em Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Convenção Coletiva de Trabalho. Isso significa que sua distribuição aleatória é proibida. Ocorre, contudo, que, ausente instrumento coletivo, sua distribuição se dá conforme determinação da Assembleia Geral dos Trabalhadores.

Empresas sujeitas ao Regime de Tributação Federal diferenciado podem reter até 20% (vinte por cento) da importância recebida como gorjeta, sendo que aquelas empresas não sujeitas ao regime poderão reter até 33% (trinta e três por cento). Essas porcentagens são definidas em ACT ou CCT.

É atribuição do empregador a anotação, na CTPS, do salário fixo e das gorjetas (seu percentual) do empregado. Além disso, deve o empregador registrar a média de gorjetas recebidas nos últimos 12 (doze) meses. Sucede que essa obrigatoriedade se dá porque a gorjeta é considerada base de cálculo de algumas parcelas, como, por exemplo, o décimo terceiro salário).

Vale atentar-se que, se a empresa deixar de adotar o sistema de gorjetas, elas serão incorporadas ao salário do empregado, desde que ele as tenha recebido por mais de 12 (doze) meses, salvo previsão em instrumento coletivo. Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, é constituída Comissão de Empregados, mediante previsão em CCT ou ACT, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes são eleitos em Assembleia Geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego.

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No que se reporta a essa garantia de emprego, temos que não há previsão legal sobre seu período inicial e terminal, com isso valemo-nos do aguardo de entendimento jurisprudencial a respeito do tema.

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Sobre o autor
Felipe Alén Cavalcante

Ex-Advogado. Concursado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Direito Empresarial. Pós-graduando em Direito Material e Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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