Benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade ao trabalhador rural

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29/09/2017 às 14:23
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2. TRABALHADOR RURAL

              O trabalhador rural foi definido tanto por legislações trabalhistas quanto por legislações previdenciárias. No âmbito trabalhista, a Convenção n.º 141 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em seu artigo 2º, o definiu nos seguintes termos:

Abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2º deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

              A caracterização do trabalhador rural na CLT: Consolidação das Leis do Trabalho ficou por conta do artigo 7º alínea “b”:

Art. 7º, alínea “b”, CLT - aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como              industriais, comerciais;

              A partir da definição apresentada pela legislação trabalhista, pode-se também configurar o trabalhador rural no âmbito previdenciário, haja vista não existir diferença entre esta espécie de trabalhador em uma ou em outra matéria, apenas deve-se observar a finalidade da caracterização em cada um dos ordenamentos, que não são totalmente iguais. (CRISAFULLI, 2011).

              A primeira regulamentação previdenciária brasileira que tentou definir o trabalhador rural foi a Lei n° 4.214, de 2 de março de 1963 definindo-o em seu  artigo 2º da seguinte maneira:

                                                  Art. 2º - Trabalhador rural para os efeitos desta lei é toda pessoa física que presta          serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante     salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.

              Com base neste artigo, Russomano (1969) sintetizou que:

[...] o salário auferido pelo trabalhador rural pode ser pago totalmente em dinheiro ou parte em dinheiro e parte in nartura. (...) Há a considerar, finalmente, a natureza do serviço executado pelo trabalhador rural. Não basta que a tarefa por ele desempenhada se vincule à exploração da terra, para que seja ele considerado um trabalhador rural. É igualmente indispensável que o trabalho desenvolvido pelo camponês tenha por cenário a propriedade rural ou prédio rústico. (RUSSOMANO, 1969, p. 20)

              A definição trazida pela supracitada Lei, como se pode notar, tratou da definição do empregado rural, espécie da qual é gênero o trabalhador rural. Essa definição restringiu a figura do trabalhador rural, ensejando certa controvérsia. (MENDES, 2013)

              Nesse passo, a definição da figura do trabalhador rural ficou por conta da Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador rural (Prorural) em seu artigo 3º, § 1º, porém, não foi inteiramente idêntica ao conceito exarado pela doutrina trabalhista, sendo definindo da seguinte maneira:

                                                  Art. 3º, § 1º da Lei nº 11, de 25 de maio de 1971 - Considera-se trabalhador rural,         para efeitos desta lei complementar:

                                  a) a pessoa física que presta serviços de natureza    rural a empregador, mediante          remuneração de qualquer espécie;

                                  b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural,       individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos     membros da família indispensável para a própria subsistência e exercícios em            condição de mutua dependência e colaboração.

              Enquanto no ordenamento trabalhista, a definição do trabalhador rural é caracterizada com fulcro na relação de trabalho ou empregado, que tem como alvo os direitos decorrentes do trabalho exercido, no âmbito previdenciário busca-se os benefícios e o enquadramento nas espécies de segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social.

              A lei que se encontra atualmente em vigor é a Lei nº 5.889/73, que estatuiu normas reguladoras do trabalhador rural, sendo regulamentada pelo Decreto n.° 73.626/74. No art. 2º da referida Lei, foi substituído o termo trabalhador rural por empregado rural, conceituando-o como: 

Empregado rural para os efeitos desta lei é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

              A nova lei foi à expansão dos direitos dos trabalhadores urbanos aos trabalhadores rurais, apenas com algumas particularidades. Entretanto, só com a Constituição Federal de 1.988 que o trabalhador rural passou a ter direitos mais vastos, equiparando-se inteiramente os trabalhadores rurais aos urbanos.

              Importante ressaltar que, nem todos os que trabalham no meio rural são rurícolas ainda que os estabelecimentos estejam localizados no campo. Sussekind (1995) entende que o conceito de empregado rural decorre da prestação de serviços em empreendimentos agroeconômicos e o vincula ao conceito de empregador rural:

Essa atividade compreende o setor agrícola (qualquer tipo de lavoura) ou pastoral (qualquer modalidade de pecuária) e a indústria rural. Para que a indústria seja considerada rural, é necessário que se dedique apenas ao primeiro tratamento dos produtos agrários, in natura, sem alterar sua natureza, de forma a retirar-lhe a condição de matéria prima (art. 2º, §§ 4º e 5º, do Regulamento aprovado pelo Decreto 73.626/74). (SUSSEKIND, 1995, p. 46)

              Para ficar mais claro a presente definição, Nascimento (2007, p. 206) conceituou o trabalho rural como:

toda atividade desempenhada em propriedade rural com fins lucrativos, ou, em prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, mesmo estando localizado em perímetro urbano, mas com atividade utilizada em agroeconomia.     

              Nesse sentido, o trabalhador rural é a pessoa física que realiza serviços a tomador rural, prestando tais serviços em imóvel rural ou prédio rústico. O empregado rural será a pessoa física que tem todas as características de qualquer relação de emprego, adicionadas a estas os elementos da vinculação a um tomador de serviços de caráter rural e, também, o do exercício da atividade em imóvel rural ou prédio rústico. (CRISAFULLI, 2011).

              Deste modo, o trabalhador rural ficou caracterizado por duas fases diferentes, sejam elas as fases antes e após o Estatuto do trabalhador rural. O rurícola é regido por lei própria de n. 5.889/73, sendo aplicada subsidiariamente os dispositivos da CLT e outras normas trabalhistas. (PAIDA, 2012).

              Nos termos da Lei 8.213/91, o trabalhador rurícola tem de quatro privilégios básicos que distinguem do trabalhador urbano: Regime jurídico de custeio diferenciado, com base de calculo distinta dos demais segurados em razão das peculiaridades das atividades rurícolas; concessão dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91, estendidos a todo grupo familiar, no caso do segurado especial; concessão de aposentadoria por idade independentemente de contribuições, conforme regra de transição prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91; cômputo do trabalho nas atividades campesinas anteriormente à vigência da referida lei, exceto para fins de carência.

Art. 55. [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

2.1 TRABALHADORES RURAIS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

              O trabalhador rural é considerado segurado obrigatório diante a previdência social sobre a Lei 8.213/91, sempre necessitando levar-se em conta a natureza do trabalho realizado pelo segurado para o seu adequado enquadramento

              Diante a desta Lei o trabalhador rural é dividido em quatro espécies: empregados rurais (art. 11, inc. I alínea “a”), contribuintes individuais (art. 11, inc. V, alínea “g”), trabalhador avulso (art. 11 inc. VI) e segurados especiais (art. 11, inc. VII).

2.1.1 Empregado Rural

              O Empregado Rural  é trazido pelo art. 2º, da Lei 5.889/73, a qual classifica:

                                                  Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio           rústico, presta serviço de natureza não eventual o empregador rural, sob a     dependência deste mediante salário

              O conceito legal, vigente até os dias atuais, iguala as figuras do empregado urbano e rural, ao atribuir-lhes características idênticas, distinguindo-os, somente no tocante à prestação de serviços em propriedades rurais. (CARDOSO; MELO; GUIMARÃES, 2014)

              Posteriormente foi criado o Decreto nº. 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, que em seu art. 3° tem redação igual do artigo supracitado, que também caracteriza o trabalhador rural.

              Nesta linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal na súmula n. 196, estabelece que “ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador”.

              Também necessita ser conferido combinadamente o do local de prestação laborativa, de acordo com disposição do art. 2° da Lei n. 5.889/73, quando este se menciona o labor em imóvel rural ou prédio rústico.

                          Villela (2010, p. 57) define imóvel rural como:

aquele localizado na zona geográfica rural, exterior às áreas urbanas. O prédio rústico é o imóvel geograficamente localizado em área urbana, mas envolvido com atividades nitidamente agropastoris. Foca-se na natureza da atividade empresarial.

              A Lei nº 8.213/91 qualificou o empregado rural como segurado obrigatório do RGPS, conceituando-o como aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, de modo não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, até mesmo como diretor empregado, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”. (CARDOSO; MELO; GUIMARÃES, 2014)

              Essa categoria de trabalhador rural, por conseguinte, corteja-se a aplicação da definição de empregado do direito trabalhista, incluindo-se aos requisitos gerais. O derradeiro requisito que individualiza a caracterização do empregado rural, qual seja, a prestação de serviço de natureza rural em prédio rústico ou propriedade rural.

              Ibrahim (2011, p. 180) define empregado como “aquele obreiro que realiza sua tarefa com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação”.

              De acordo com Berwanger (2010), a importância da caracterização adequada do empregado rural deve-se ao fato de que até novembro de 1991 o trabalhador rural necessitava comprovar apenas a atividade rural, não sendo determinadas contribuições referentes ao período antecedente à Lei nº 8.213/91, bem como ao fato dos trabalhadores rurais terem o benefício da aposentadoria com redução da idade em cinco anos.

              É importante enfatizar que para os trabalhadores rurais empregados, ainda após a publicação da Lei nº 8.213/91, a comprovação das contribuições se restringirá em comprovar, apenas o vínculo empregatício, pois cabe a empresa cumprir o recolhimento das contribuições de seus empregados.

2.1.2 Contribuinte Individual

              O Contribuinte Individual Rural também é uma categoria de trabalhadores rurais, igualmente enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; trata-se, pois, do contribuinte individual rural, previsto pelo artigo 11, inciso V, alíneas “a”, “f” e “g”, Lei nº 8.213/91, sendo eles:

                                                  Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas              físicas:

                                                  [...]

                                                  V - como contribuinte individual: 

                                                  a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a   qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4         (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos                                   fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de            prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

                                                  [...]

                                                  f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro    de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de         indústria, o sócio administrador e o sócio cotista que recebam remuneração                           decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para           cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou           finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de              direção condominial, desde que recebam remuneração;

                                                  g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou        mais empresas, sem relação de emprego;

              Acerca da alínea “a”, averigua-se os trabalhadores rurais que não se enquadram como segurado especial em face da descaracterização do regime de economia familiar, seja em virtude das dimensões da área explorada, seja em virtude da utilização de empregados em razão/dia além de outros limites estabelecidos na Lei nº 11.718/08. (REZENDE, 2011).

              É interessante destacar que é desnecessário a que o segurado esteja na condição de proprietário da terra, pois a pessoa pode ser possuidor, meeiro, arrendatário ou a atividade ser desempenhada por intervenção de prepostos, continuando o segurado como contribuinte individual.

              Está abarcado ainda como contribuinte individual o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

              Na alínea “f”, existe a figura dos empresários e por derradeiro, como contribuinte individual, qualquer pessoa que desempenhe seu labor de modo eventual, sem a caracterização do vínculo empregatício pelo motivo da prestação do serviço ser casual, não se constatando a existência da habitualidade.

              A lei ainda menciona o inciso V, alínea “g”, onde se constata como contribuinte individual rural, o trabalhador volante, diarista ou boia-fria, sendo aquele trabalhador que serve como mão-de-obra na área rural. Neste caso, o trabalhador não tem nenhum vínculo com os proprietários das terras, sem subordinação ao tomador de serviço e sem exclusividade.      Em sua obra, Berwanger (2010, p. 91) informa que em muitos casos o trabalhador é, de fato, um empregado rural, porém o empregador não assina a Carteira de Trabalho, e não o trata, juridicamente, como empregado. Nessa situação, quando o trabalhador busca o benefício previdenciário é enquadrado como contribuinte individual, aqui classificado como trabalhador eventual.

2.1.3 Trabalhador Avulso

              O trabalhador avulso, para efeitos previdenciários, está definido no art. 9º, inciso VI, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que é o Regulamento da Previdência Social:

                                                  VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de        natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a             intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº              8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

                                                  a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e         conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

                                                  b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e        minério;

                                                  c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

                                                  d) o amarrador de embarcação;

                                                  e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

                                                  f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;

                                                  g) o carregador de bagagem em porto;

                                                  h) o prático de barra em porto;

                                                  i ) o guindasteiro; e

                                                  j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

                        Como visto o diferencial entre o trabalhador avulso e o contribuinte individual que realiza serviço como rurícola, é que apenas será segurado avulso aquele que realizar o serviço com a intervenção do sindicato. Nesse caso o serviço é prestado diretamente pelo trabalhador, sendo caracterizado como contribuinte individual, entretanto, somente quando o serviço é feito sem vínculo empregatício.

              Por fim, o último trabalhador rural é o segurado especial, sendo este compreendido por Mendes (2013) como o pequeno proprietário rural que cultive sua terra em regime de economia familiar, ou seja, que sobreviva da renda vinda de pequena gleba rural cuidada por si próprio, com ou sem ajuda de seus familiares. Este será abordado de forma mais detalhada por ser tratar do objeto do presente trabalho científico.

2.2 SEGURADO ESPECIAL

              A classe dos trabalhadores rurais, denominada pela previdência de segurado especial nasceu com a Constituição Federal de 1988 em época de redemocratização a ampliação dos direitos sociais. (CALADO, 2008).

            É a exclusiva espécie de segurado com definição na Constituição Federal de 1998, o qual emprega um tratamento diferenciado ao segurado especial, conforme previsto no art. 195, § 8°, CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[...]

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

              O segurado especial é a última categoria de segurados obrigatórios enumerado pela legislação, a qual se dá destaque, sendo a única categoria de segurados do RGPS composta somente por integrantes do meio rural, inserida na legislação por força da Carta Magna de 1988. Sendo conceituado e enquadrado no rol dos segurados obrigatórios da Previdência Social, pelo artigo 11, VII, “a”, “b”, “c”, da Lei nº 8.213/91:

VII- [...] pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxilio eventual de terceiros, na condição de: produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais, garimpeiro, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

              O texto original do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91 apresentava o garimpeiro como segurado especial. Entretanto a Lei nº 8.398, de 07 de janeiro de 1992, extraiu o garimpeiro da condição de segurado especial, igualando-o ao trabalhador autônomo.

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              Assim, segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o comodatário, o usufrutuário, os assentados, os acampados, os posseiros, os extrativistas, os foreiros, os ribeirinhos, os remanescentes de quilombos, o índio, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar (VIANNA, 2005, p. 148).

              Por sua vez, Martinez (2010, p. 135) conceitua o segurado especial como:

São pequenos proprietários ou não, autônomos e prestadores de serviços rurais e na pesca, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, sem o concurso de empregados, conforme a Lei Maior, ou sem a ajuda de terceiros, de acordo com o artigo comentado. A maioria envolvida com o Direito Agrário.

              Na doutrina e na jurisprudência, havia desavenças relacionadas à definição do segurado especial e, para tentar atenuá-las, foi implantado a Lei 11.718/08, que trouxe algumas alterações relativas aos segurados especiais. (BOONE; PIEROZAN, 2013)

              O texto do inciso VII e parágrafo 1.º citado a cima, passou por alterações apresentadas pela Lei n.º 11.718/08, dentre as quais se realçam a admissão de novos segurados; limitação do tamanho do imóvel; elevação de idade dos filhos e possibilidade de contratação de empregados não permanentes, situações que serão abordas adiante.

              A Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008, modificou a definição de segurado especial, atribuindo a ele um conceito mais específico relacionado ao seu enquadramento.

              Nesse contexto, a nova lei definiu o segurado especial como pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as letras a e b acima, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

              A nova redação do conceito de segurado especial apresentou outro elemento: o da residência no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, assim estabelecido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991:

como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...].

O Decreto 6.722/2008, art. 9º, § 20, estabelece:

Art. 9º. [...].

§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.

              Dessa forma, o Decreto definiu o que caracteriza a proximidade do aglomerado urbano ou rural: é quando o trabalhador residir em imóvel no mesmo município em que realize a atividade rural ou em município vizinho, próximo do daquele em que exerce a atividade rural (BRAGANÇA, 2012).

            O critério da fixação da residência tem a intenção de aferir se o segurado efetivamente trabalha na atividade rural habitualmente, pois, se ele residisse em local muito distante do imóvel em que exerce a atividade rurícola, seria pouco provável que o fizesse de maneira habitual (BERWANGER, 2008).

              Outras modificações estão relacionadas ao seringueiro e o extrativista, que ingressaram no conceito de segurados especiais, nas condições do art. 2º da Lei 9.985/2000. O seringueiro está incluído na condição de segurado especial, cuja exploração é feita na floresta plantada, não diferenciando da floresta nativa, que é uma forma de extrativismo vegetal (BERWANGER, 2008).

              O pescador artesanal já estava incluído no rol de segurados especiais pela Lei 8.213/1991. Entretanto, o Decreto 3.048/1999 estipulou alguns critérios:

Art. 9º [...]

§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

I - não utilize embarcação;

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

              Quando a Lei 11.718/2008 entrou em vigor, e também o Decreto 6.722/2008, os conceitos pertinentes à pesca estavam regulamentados pelo Código de Pesca, porém, em 2009, foram revogados pela Lei 11.959. (BOONE; PIEROZAN, 2013)

              A lei cita o trabalhador que “explore atividade agropecuária”. Entende-se para tal expressão como aqueles que efetivamente trabalham na terra, assim, somente serão segurados especiais aqueles que realizem a atividade prevista na lei, como por exemplo, o cultivo de produtos vegetais e criação de animais.

              Para que seja compreendido melhor quem é o segurado especial é interessante delimitar cada uma das figuras incluídas em seu conceito, e neste ponto, a doutrina é praticamente unânime na conceituação destas figuras, pois tais conceitos são extraídos do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e de sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS. Diante do exposto, segue abaixo a conceituação trazida por Castro e Lazzari (2010, p. 192):

I – produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;

III – meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos e custos auferidos;

IV – arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V – comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI – condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais;

VII – usufrutuário: o que não é proprietário do imóvel rural, mas tem a posse, o uso, à administração do mesmo ou o direito a percepção dos frutos, desde que exerçam atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras;

VIII – assentado: o que foi beneficiado por projetos de incentivo à reforma agrária e que receberam um imóvel rural, onde exerçam atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras;

IX – pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

a) não utilize embarcação;

b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

c) na condição, exclusiva, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;

XI – mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

XII – índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

              De acordo com o citado autor o índio reconhecido pela FUNAI que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento passou a ser considerado segurado especial pelo INSS em razão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2008.71.00.024546-2/RS.

              Assim o segurado especial é necessariamente pessoa física que resida em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural. Seu trabalho é exercido individualmente ou em regime de economia familiar, sendo permitido pela lei o auxílio eventual de terceiros em regime de colaboração.

              A intenção, tanto do legislador quanto da Administração Pública, é evitar dúvida no que tange à caracterização do trabalhador rural como segurado especial, para que um benefício previdenciário não seja concedido erroneamente. Conseqüentemente, diminui de forma considerável o déficit previdenciário.

2.2.1 Regime de economia familiar

              O regime de economia familiar é a maneira como o trabalho é feito pelo segurado especial. Neste sentido, o empregado trabalha de forma não eventual, mediante remuneração e subordinação, o contribuinte individual por contra própria ou como empresário, o segurado especial pertence ao regime de economia familiar, que é a forma de labor que vai distingui-lo dos demais segurados (BERWANGER, 2008).

              O conceito de regime de economia familiar esta descrito no artigo 11,  VII § 1º  da Lei nº 8.213/91, que anteriormente citava:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar à atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

              Todavia, o regime de economia familiar foi redefinido pela Lei 11.718/2008 que conferiu nova redação ao art. 12, inciso VII, da Lei nº 8.212/91 e ao art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, sendo considerado quando a atividade rural dos membros da família é indispensável para a sua subsistência e para o desenvolvimento socioeconômico da família e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

              Para Berwanger (2008), o conceito de segurado especial conferido pela nova legislação é bastante diferente do trazido pela anterior, contido na Lei 8.213/1991 em seu art. 11, VII §1º, vejamos.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

              Neste sentido, um dos elementos que assinala o regime de economia familiar é a subsistência, entendida por Picarelli (2009) como aquela voltada para o desenvolvimento social e econômico, além da subsistência para o sustento e consumo da família.

              Com essa modificação a definição de segurado especial se aproxima das políticas públicas do Governo Federal, voltadas à agricultura familiar, conforme dispõe a Lei 11.326, de 24.07.2006:

Art. 1º. Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 2º. ...

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I- não detenha qualquer título, área maior que 4 (quatro) módulos fiscais;

II- utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III- tenha renda familiar predominante originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV- dirija seu estabelecimento ou seu empreendimento com sua família.

              No entanto, existe certa controvérsia a respeito do regime de economia familiar, pois, não existe interpretação exclusiva, em que pese à própria lei trazer uma definição.

              Não se pode entender de plano que para ser segurado especial, a pessoa tem que constituir família. Por isso, corretamente, o inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/91 dispõe a expressão “individualmente”, ou seja, o produtor pode trabalhar sozinho, sem auxílio de outras pessoas da família (BERWANGER, 2008).

              Como visto o segurado especial pode desempenhar suas atividades individualmente em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. O regime de economia familiar focaliza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

              Assim, no entendimento de Picarelli (2009), a definição de segurado especial mostra que o trabalho em regime de economia familiar visa também ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, ou seja, que o trabalho dos membros familiares é aquele que origina produção e pode ser utilizado para comercialização dos produtos extraídos da terra, com toda a riqueza que ela proporciona.

2.2.1.1 Grupo Familiar

              Os membros do grupo familiar em regime de economia familiar são o cônjuge ou companheiro, e filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, de acordo com o artigo 11, VII, “c” da Lei 8.213/91. Esta idade de 16 anos prevista neste artigo tem por complemento o artigo 7º, XXXIII, CF que prevê dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor, exceto na condição de aprendiz a partir de quatorze anos. Com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998.

            Nesta acepção, aqueles que vivem em união estável também têm status de família, a Lei 8.213/1991 adicionou o companheiro como segurado, quando exerce atividade rural, em regime de economia familiar, além do cônjuge e dos filhos, como expõe Berwanger (2013).

              Na composição do grupo familiar também estão incluídos além do cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade; o menor sob guarda ou tutela maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação e o enteado, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, todos mediante declaração junto ao INSS. (REZENDE, 2011).

              A Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997 excluiu o menor sob guarda da composição do grupo familiar, contudo tal exclusão tem sido afastada pelo Poder Judiciário (CASTRO E LAZZARI, 2010).

              As pessoas mencionadas nos parágrafos acima deverão ter participação ativa nas atividades para serem considerados segurados especiais rurais do grupo familiar, como disposto no art. 11, VII, §6 da Lei n. 8.213/91.

              É importante salientar que os integrantes do grupo familiar também precisarão provar a atividade rural. Segundo Martinez (2010) tal preceito é inócuo, pois é praticamente impossível a fiscalização e quando esta ocorre, é somente na ocasião do trabalhador solicitar algum benefício.

              O recíproco auxílio da família é aquela em que todos os familiares encontram-se na condição de segurados especiais. Todo o grupo familiar exerce labor em conjunto nas atividades rurais. Aqui não há nenhum familiar que exerça atividades diversas da categoria do segurado especial.

              Assim prevê a legislação 8.213/91, em regime de economia familiar, todo o grupo familiar é segurado especial e todos podem usufruir dos benefícios da Previdência Social.

              Contudo, não integram o grupo familiar do segurado especial, igualmente, os filhos e as filhas casados, os genros, noras, sogros, sogras, tios, tias, sobrinhos, sobrinhas, primos, primas, netos, netas e os afins. (OLIVEIRA, 2012).

              Antes da promulgação da Lei nº 11.718/08 a idade mínima colocada pela Lei nº 8.213/91 para ser considerado integrante do grupo familiar como segurado especial era 14 (quatorze) anos, entretanto, havia contestações sobre este assunto, pois a CRFB/88 e o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, já estabeleciam a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, sendo frequente o questionamento judicial de tal questão.

              No entanto, segundo Berwanger (2008), a discussão relativa à idade mínima, mesmo com o acertamento dessa divergência de idade entre a lei e seu decreto regulamentador, ainda predominará por muito tempo, haja vista a possibilidade de cômputo do tempo a partir dos 14 (quatorze) anos no período transcorrido até o surgimento da referida lei.

              Paulsen e Fortes antes de findar a divergência a respeito da idade acima discutida discorreu:

Muito embora na redação do dispositivo legal referido continue a definir como idade mínima para a filiação aos 14 anos de idade, o Decreto 3.048, em seu art. 9.º, VII, passou a estabelecer o marco etário de 16 anos. Trata-se de uma extensão, de duvidosa constitucionalidade, do limite etário estabelecido pela EC 20/98 para o exercício do trabalho empregado por parte de menores, conforme atual redação do art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal. Ocorre que o segurado especial não é empregado, e o trabalho do jovem não deixará de existir pelo limite etário mais avançado, já que é indispensável ao sustento do grupo familiar, diversamente do que ocorre no caso das relações de emprego, em que a novel disciplina traz limites para os empregadores contratantes de mão-de-obra de menores. Por outro lado, a previsão constitucional de limite etário de 16 anos para formação de emprego é norma protetiva do menor, de modo que não poderia ser invocada para desconsiderar tempo de serviço efetivamente laborado, ainda mais quando a lei previdenciária não foi modificada nesse ponto. (PAULSEN e FORTES, Apud BERWANGER, op. cit. p.104)

              Ademais, apesar da Constituição Federal de 1988 admitir o uso de empregados, desde que estes não fossem permanentes, a legislação previdenciária não permitia a utilização de mão de obra remunerada. Nesse caso era permitido apenas o auxílio eventual de terceiros, mas apenas em condições de mútua colaboração (IBRAHIM, 2011).

              Apenas com a publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a legislação previdenciária admitiu ao grupo familiar a utilização de empregados contratados por prazo determinado ou prestadores de serviço de caráter eventual em épocas de safra, no limite de 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, por períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Tal contratação, se não extrapolar o limite máximo permitido pela lei, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.

              O limite de pessoas é assim definido: 01 (um) empregado pode trabalhar por até

120 (cento e vinte) dias; 02 (dois) empregados podem trabalhar por até 60 (sessenta) dias cada; e assim por diante, podendo tal cálculo ser feito, inclusive, em horas de serviços prestados. (REZENDE, 2011)

2.2.2  Condição de Segurado Especial
2.2.2.1 Situações em que mantêm a condição de segurado especial

              Considerando as mudanças realizadas pela Lei 11.718/2008, de acordo com Kovalczuk Filho (2012), a lei inovou tratando das causas que mantêm a condição do segurado especial. Nesses termos, o art. 11, § 8º, da Lei 8.213/1991: 

§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VI – a associação em cooperativa agropecuária.

              Como visto, a lei coloca que o proprietário do imóvel rural pode ter a outorga de contrato de parceria, meação ou comodato de até 50% da propriedade, ou seja, é cedida parte da terra para que outros exerçam atividade agropecuária, e o fato não o descaracterizará como segurado especial (BERWANGER, 2008).

              Nesse sentido, também é aceitável a exploração de atividade turística de até 120 dias no ano, com oferecimento de hospedagem remunerada e demais atividades parecidas (KOVALCKUK FILHO, 2012).

              Explica Berwanger (2008) que, destacam-se, dentre as atividades turísticas, a alimentação e a hospedagem, podendo existir outras atividades recreativas, exercidas nas unidades familiares, associadas às práticas do meio rural, como, por exemplo, pesca, cavalgadas, passeios de barco, banho de rio e de cachoeira, entre outras.

              Outro ponto é a participação do segurado especial em plano de previdência privada, não há restrições de que o segurado especial faça uma poupança ou oura aplicação financeira, entende que, ainda que participe de plano previdenciário de entidades abertas não será descaracterizada a sua condição de segurado especial. (BERWANGER, 2008)

              No meio rural existem muitas pessoas muito carentes e para combater essa situação, nasceram medidas assistenciais de combate à pobreza.  Nesse caso não são descaracterizados os agricultores nem os membros do grupo familiar que participam nesses programas assistenciais, demonstrando o reconhecimento da função social no meio rural (BERWANGER, 2008). Um exemplo de programa assistencial que visa o combate a pobreza é o da bolsa-família.

              A lei estabelece no art. 11, inc. VII, § 9º, da Lei 8.213/91 que o membro do grupo familiar que tiver outra fonte de renda fica descaracterizada a condição de segurado especial. Porém, a regra não é absoluta, devendo ser observadas as exceções previstas na lei.

              Exceção à regra repousa naqueles rendimentos originários de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

              A primeira exceção trazida pela lei se refere ao recebimento, por um dos membros, de pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão, desde que o valor não supere um salário mínimo, sendo possível cumular um desses benefícios, como, por exemplo, aposentadoria por idade rural (PICARELLI, 2009).

              Outra atividade remunerada que não a agrícola pode ser exercida pelo segurado especial, em períodos corridos ou intercalados, até o limite de 120 dias no ano civil, que ele continuará nessa condição. Essa atividade temporária, ainda que remunerada, não descaracteriza o segurado especial, pois o trabalho essencial continua sendo agropecuária ou a pesca artesanal (BERWANGER, 2008).

              A atividade de dirigente sindical dos trabalhadores rurais realizada pelo segurado especial, mesmo que por isso aufira remuneração, continuará classificando-o como segurado especial.

              Assim, continuam na condição de segurado especial os agricultores que tenham rendas geradas a partir de parceria ou meação, definidas pela Instrução Normativa nº 45, expedida pelo INSS, de 06 de agosto de 2010, art. 7º, § 1º. De acordo com Berwanger (2013), a renda decorrente de meação ou parceria não influi na condição de segurado especial porque a atividade rural continua sendo exercida.

              Ainda subsistem duas atividades que se realizadas pelo segurado especial, não o desclassificam dessa condição: a renda provinda do artesanato e da atividade artística. Em relação à primeira, entende Berwanger (2008) que, se a matéria-prima for produzida pelo próprio grupo familiar, não há limite de renda, referindo como exemplo a produção de roupas como a lã de ovelha. Porém, se a matéria-prima for proveniente de outra origem, a renda mensal não poderá passar de um salário mínimo.

              Segundo Picarelli (2009), outra atividade não oriunda da atividade agrícola é a artística, desde que a renda não exceda um salário mínimo, não descaracterizando a condição do segurado especial. Berwanger (2008) dispõe como exemplos de atividade artística o teatro, a música, a dança etc.

              O segurado especial poderá se utilizar de todos esses processos e ainda será considerado segurado. É importante destacar que caso algum dos integrantes do grupo familiar não realizar o trabalho em regime de economia familiar não descaracterizará a condição dos demais familiares.

              Este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sua súmula n. 41, que dispõe:

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

                        Por fim, Vale frisar que o falecimento de um dos cônjuges ou de ambos, não afasta a qualificação como segurado especial do filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, desde que este continue em atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.

2.2.2.2 Situações em que descaracteriza a condição de Segurado Especial

              Estudaram-se quais as características que o trabalhador rural precisa ter para ser classificado como segurado especial e quais outras atividades não o desclassificam dessa modalidade. Assim, resta verificar em que momento o trabalhador fica excluído da condição de segurado especial, diante do acréscimo do § 10 ao art. 11 da Lei 8.213/1991, que determina:

Art. 11. [...].

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I – a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário.

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo.

              No inciso I, alínea “a”, a lei se refere à exclusão da qualidade de segurados especiais aos que, por exemplo, ultrapassarem o limite de áreas de quatro módulos fiscais à área cedida em parceria, meação ou comodato ou excederem o valor do benefício de um salário mínimo (BERWANGER, 2008).

              Referente ao inciso “b” entende-se que aquele que realiza outra atividade remunerada, salvo as previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91, será descaracterizada sua condição de segurado especial. Dessa maneira, Picarelli (2009) ensina que a regra geral é que o membro do grupo familiar que exercer outra atividade descaracterizará a condição de segurado especial somente para o componente que a realizar.

              Conforme Berwanger (2008), o inciso “c” cita o segurado obrigatório do regime próprio de Previdência Social, devido à autorização da legislação de que o segurado especial possa aderir ao plano complementar de previdência.

              Também, descaracteriza o segurado especial se esse exceder o limite máximo de 120 dias por ano civil de utilização de empregado ou, ainda, em existindo empregador permanente (PUPO, 2012).

              Para o trabalhador que exerce atividade distinta da rural, seja ela urbana, artesanal ou turística, o limite de tempo de 120 dias será estendido. Nesse caso se laborar 121 dias, será descaracterizado sua condição de segurado especial (KOVALCKUK FILHO, 2012).

              A perda da qualidade de segurado especial acontece, também, de acordo com alínea “c” do inciso II, do § 10 do art. 11 da Lei 8.213, que limita por 120 dias o tempo de hospedagem que menciona o inciso II do § 8º da mesma lei.

              Importante destacar que a utilização de maquinário, ou seja, uso de tratores no trabalho rurícola, também poderá descaracterizará o segurado especial.

              Em algumas regiões do país, principalmente no Norte e Nordeste, o fato do segurado especial possuir um trator, mesmo que ele trabalhe em regime de economia familiar, resultará na sua descaracterização, pois o nível socioeconômico da região é muito baixo, não sendo possível à compra de tal equipamento.

              Nesse entendimento, o acórdão do TRF da 5º Região (Nordeste do Brasil) traz as circunstâncias que descaracteriza a condição de segurado especial:

TRF - PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AFASTADO. DESCARACTERIZADO A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. A dimensão da propriedade associada ao grande número de funcionários e a utilização inclusive de equipamento pesado, tipo trator, comprovados nos autos, afastam a presunção do trabalho exercido no regime de economia familiar. 2. Não se tratando de         trabalho rural em regime de economia familiar, não se considera segurado especial, portanto, indevida a aposentadoria rural. 3. Apelação e remessa oficial providas. Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO Classe: AC – Apelação Cível – 254960 Processo: 200084000021571 UF: RN Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 02/04/2002 Documento: TRF500069854.

              Dessa forma, não pode ser descaracterizada a condição de segurado especial no caso de existência de um maquinário agrícola em sua propriedade, pois é imaginável que o segurado e sua família consigam comprar esse equipamento a custa do seu trabalho, posicionamento adotado pelo TRF da 3º Região.

              Diante do exposto, referente à descaracterização do segurado especial é importante ser observado à região onde está localizada a propriedade, o tamanho e a utilização de mão-de-obra remunerada.

2.2.3 Módulo Rural

              O módulo rural é uma unidade de medida, derivado da definição de propriedade familiar, é o tamanho em hectares de terras. Procura definir o estado geográfico das terras rurais. Também serve para o cálculo do número de módulos do imóvel para efeito de enquadramento sindical e o cálculo do ITR – Imposto Territorial Rural. (OURIQUE, 2011)

              Barros (2002, p. 37) conceitua como propriedade o modulo rural definindo algumas características:

Dessa forma, pode-se obter o conceito legal de ‘Módulo Rural’ como sendo a propriedade rústica, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, desde que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, e seja executada, diretamente e pessoalmente, pelo agricultor e sua família, absorvendo-lhes a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o processo social econômico e sofrendo ainda variações pela região em que se situe e o tipo de exploração que se pratique.

Características de módulo rural:

Diante do que se pode extrair da definição legal de módulo rural, tem-se que seis são as características que bem o identificam como instituto de Direito Agrário.

                               a) é uma medida de área;

                               b) suficiente ara absorver a mão-de-obra do agricultor e sua família;

                               c) varia de acordo com a região do país;

                               d) varia de acordo com o tipo de exploração da terra;

e) deve possibilitar uma renda mínima ao homem que nele trabalha – salário                  mínimo;

f) e lhe permitir progresso social;

                   O módulo fiscal é uma espécie do módulo rural de terra, sendo uma unidade de medida das terras estabelecida em hectares. É utilizado como critério para classificação da propriedade rural quanto ao seu tamanho. As propriedades são classificadas como pequenas quando os imóveis têm de 01 (um) a 04 (quatro) módulos fiscais e como médias quando têm área superior a 04 (quatro) módulos fiscais até 15 (quinze). (OURIQUE, 2011).

              O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) estabelece antecipadamente para cada município de forma individual, levando em conta os requisitos: forma de exploração predominante no município; renda adquirida com a exploração predominante e outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada. Nessa análise, não há de se determinar medidas, tendo em vista que o valor se altere conforme as características de cada município. (BARROS, 2007).

              Com a promulgação do Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, ficou claro que o regime de economia familiar é aquele que na área rural explorada pelo rurícola e sua família, sejam aspiradas todas as condições laborais da força de trabalho, com área fixada para cada região, de acordo com os fatores mencionados anteriormente, como também a forma de exploração, surgindo riquezas e progresso social econômico.

              A Lei 11.718/2008 estabeleceu uma limitação ao tamanho da propriedade rural para a atividade agropecuária. A fixação desse limite é trazida pela lei, sendo de no máximo quatro módulos fiscais. Anteriormente, não existia delimitação do tamanho da propriedade, assim, até mesmo latifundiários, se trabalhassem em regime de economia familiar, eram entendidos como segurados especiais.

              Assim, passando a ser limitado o tamanho da terra da atividade rural para o enquadramento do segurado especial, ultrapassando a esse limite, o produtor se torna contribuinte individual (RIBEIRO, 2011).

              Deste modo, com essas considerações, pode-se alegar com base nas mudanças que definiu a Lei 11.718/08 que o trabalhador rural deve ser possuidor de até 20 ha e até mesmo, 440 ha dependendo do local da propriedade rural para ser considerado segurado especial pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

              A Lei 11.718/08 limitou somente o tamanho da propriedade rural, não existindo delimitação para a quantidade da produção do trabalhador em regime de economia familiar e nem mesmo o limite da receita mensal/anual.

              Posiciona-se Ibrahim (2011) no sentido de que apesar da lei trazer exceção a reserva legal, – área localizada no interior da propriedade necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas – esta deve ser abatida do total tamanho da propriedade, pois não conta como área útil. Entretanto, tal posicionamento não é adotado pelo INSS.

              É importante destacar a súmula 30 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Sumula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

              Portanto, o tamanho do imóvel rural, por si só, não deve ser interpretado de modo a descaracterizar de imediato a qualidade de segurado especial. Sendo que caso terá que ser analisado o conjunto probatório de elementos que tornam o trabalhador rurícola segurado especial da Previdência Social.

2.2.4 Contribuição do Segurado Especial

              A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 195, § 8º, uma maneira diferenciada de contribuição para o segurado especial. Essa classe de trabalhador rural caracteriza-se como sendo segurado especial pela forma de contribuição previdenciária, sendo esta de modo indireto aos cofres da Previdência Social, incidindo sobre percentual do valor da comercialização de sua produção rural ou pesqueira. (SALIBA, 2011).

              De acordo com a redação da Carta Magna, a Seguridade será custeada por toda a sociedade e mais, que a Previdência Social é um sistema baseado em contribuições, desse modo, dentro desse sistema contributivo somente terão direito àqueles que contribuírem.

              Para o doutrinador Martinez, o segurado especial é contribuinte obrigatório a Previdência, mas somente em relação a sua pequena produção rural excedente.

              Esse tributo é que torna o trabalhador rural em regime de economia familiar segurado da Previdência. Para a condição de segurado especial, como regra, deverá existir contribuição do imposto, com base na Lei 8.212/91, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em contrário não seria considerado segurado especial.

              Ademais, se o regime de economia familiar tem como principal à subsistência do grupo familiar, nesse caso, nem sempre existirá excedente para a comercialização, não sendo, portanto, coerente exigir a comprovação do recolhimento das contribuições.

              A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2011, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora,

Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de calculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária.

              Diante do exposto, a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, onde incide a alíquota de 2,1% com a destinação de 2% para a seguridade social e 0,1% para financiamento dos benefícios conferidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91.  

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

              A legislação previdenciária destacou no artigo 25, § 3º e § 4º da Lei nº 8.212/91 a definição do que agrega a produção rural e o que não integra a base de cálculo dessa contribuição:

[...]

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22/12/92).

§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22/12/92).

              Lei nº 8.212/91 também conferiu a responsabilidade do recolhimento da contribuição do segurado especial à empresa adquirente, consumidora consignatária ou cooperativa que compraram ou consignaram seus produtos. Somente será de responsabilidade do trabalhador rural o recolhimento de produtos comercializados no exterior, com consumidor final ou com outro trabalhador rural.

              A referida lei, em seu art. 25, § 1º, admite ao segurado especial contribuir, também, facultativamente à previdência social com 20% (vinte por cento) sobre o salário do benefício, como contribuinte individual.

              Através deste tipo de contribuição o segurado especial poderá postular benefícios superiores ao salário mínimo, desde que contribua sobre base superior ao mínimo. Tal contribuição facultativa garante direito ao segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, caso venha a usufruir desta faculdade. Importante ressaltar que a utilização da contribuição facultativamente não desnatura o enquadramento como segurado especial.

              Com essas considerações, o valor recolhido é dividido pelos doze meses do ano mais o décimo terceiro salário para apurar a renda mensal do benefício da maneira acima exposta.

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Sobre o autor
Francineto Silva

Experiências Profissionais: Monitor de Direito Civil. Local: Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) 3º Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Central de Execuções Fiscais. Local: Fórum da Comarca de Palmas. Juizado Especial Federal. Local: Justiça Federal do Tocantins. Ministério Público Federal. Local: Procuradoria da República no Tocantins. Escritório de Advocacia. Local: D' Freire Advocacia e Consultoria.

Informações sobre o texto

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