Os embargos à execução consistem legítimo meio de defesa do devedor dentro da sistemática do processo de execução. A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação de conhecimento, sendo esta a forma legítima de resistência do devedor (defesa).
Ora, se a estrutura do processo de execução foi montada sob a finalidade de satisfação do credor, qualquer discussão fora dos atos de satisfação deste deve ser feita por meio de uma ação autônoma, devendo-se inaugurar uma nova relação jurídico-processual, justificando-se, pois, a natureza jurídica de ação autônoma atribuída aos embargos à execução.
No tange a garantia do juízo, insta salientar que a partir de 2006, tal ato deixou de ser requisito de admissibilidade dos embargos à execução, desvinculando a defesa da garantia da execução. Mas, faz-se necessária a garantia do juízo para atribuição do efeito suspensivo, de modo que em que pese a garantia do juízo não seja requisito para a admissibilidade dos embargos à execução, é condição para a concessão do efeito suspensivo da execução, bem como a presença de fundamento relevante e de receio de dano irreparável.
Nesse elastério, o efeito suspensivo dos embargos à execução é efeito atípico diante da própria natureza de ação da medida processual em estudo. Diante disso, caso seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução, devemos nos atentar à extensão de tal efeito. Senão vejamos.
A extensão objetiva do efeito suspensivo leva em conta o título executivo extrajudicial, deve-se, portanto, analisar se a matéria alegada nos embargos à execução que gerou o efeito suspensivo controverte ou não a totalidade da execução.
Ad exemplum, se os embargos à execução atacam tão e somente os juros e a correção monetária, a suspensão não se estenderá ao processo inteiro, pois o principal não foi impugnado. Logo, suspende-se o acessório e a execução segue sobre o principal.
Em tal raciocínio, o inverso não é verdadeiro, pois caso os embargos à execução ataquem somente o principal, suspenderá também o acessório, pois este depende daquele.
Por seu turno, a extensão subjetiva do efeito suspensivo atrela-se aos sujeitos do polo passivo da execução, devendo ser analisado se a matéria alegada é comum ou não a todos os litisconsortes passivos.
Nesse sentido, se um litisconsorte passivo opõe embargos alegando matéria que diz respeito somente a ele, a extensão do efeito suspensivo não alcançará os demais, seguindo a execução em face destes. Do contrário, caso a matéria alega diga respeito a todos os devedores (matéria comum) a execução ficará suspensa em face de todos.
Veja-se que o manejo correto do efeito suspensivo nos embargos à execução é de suma importância para a adoção da estratégia processual tanto no aspecto objetivo (título executivo extrajudicial), quanto no aspecto subjetivo (condição de executado).