A arma como meio de execução do crime de roubo

Análise quanto à incidência da causa especial de aumento da pena pelo uso de arma

16/10/2017 às 17:26
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O presente artigo tem o despretensioso escopo de expor as consequências jurídicas do uso da arma para a prática do crime insculpido do artigo 157 do Código Penal.

A doutrina penal consagra a conceituação de meio de execução do crime como os instrumentos de que se serve o agente para praticar a conduta, como a arma de fogo e o veneno.

De tal modo, não se pode confundir meio de execução do crime com modo de execução do crime, este são as formas de condutas empregadas pelo agente, quais sejam: violência real, violência presumida, ameaça e fraude.

Dentro dos meios de execução do crime, analisaremos – especificamente – a arma. A arma é todo instrumento, normalmente, destinado ao ataque ou defesa (arma própria) ou qualquer outro meio idôneo a ser empregado nessas circunstâncias (arma imprópria).

Extrai-se que a arma própria é aquela criada para a lesão, de modo que o potencial ofensivo é de sua própria natureza. São tipos de arma própria: a) arma de fogo; b) arma branca (faca de ataque e espada, por exemplo); c) explosivos (bombas e granadas, por exemplo).

 A arma imprópria, por seu turno, é qualquer instrumento que embora tenha sido criado com finalidade diversa, acaba - dentro das circunstâncias do fato - sendo eficaz à prática delitiva, como a faca de cozinha, o estilete, a barra de ferro, os fogos de artifício.

Nessa senda, o §2º, inciso I do artigo 157 do Código Penal prevê como causa especial de aumento da pena se “a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Tal dispositivo incide tanto para armas próprias quanto para as impróprias diante da omissão legislativa, fato este inconteste na doutrina e jurisprudência.

Mas, faz-se nebulosa a discussão acerca da incidência da referida causa especial de aumento da pena quando se trata de arma de brinquedo e de arma sem munição, pois embora sejam meios eficazes para promover a ameaça, não têm o real potencial ofensivo (não servem para atacar ou defender).

Muito embora parte da jurisprudência entenda que a arma de brinquedo e a arma sem munição sejam suficientes para a aplicação da causa especial de aumento, tecnicamente, tal entendimento não mereceria prosperar, pois tanto a arma de brinquedo quanto a arma sem munição não têm potencial ofensivo, não servem para ataque ou defesa, de modo a não elevar em nada a gravidade da circunstância.

Quanto à arma simulada, não há o que se discutir quando ao seu potencial ofensivo, uma vez que nem arma existe. Logo, as armas em discussão são eficazes para a grave ameaça, possibilitando assim a consumação do crime de roubo, mas não são o bastante para agravá-lo.

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