Crimes Dolosos contra a vida de Civil praticados por militares face a Lei n. 13.491/2017

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17/10/2017 às 08:33
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se que por uma atecnia do Poder Legislativo Federal, mesmo diante da Lei nova em comento, a qual reestabeleceu a competência da Justiça Militar da União, deixando no âmbito das unidades federativa ainda na praxe na apuração de crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço contra civil a abertura de 2 (dois) inquéritos policiais, que por sua vez tramitam perante juízos com competências previamente estabelecidas pela Constituição Federal.

E, percebe-se que enquanto o art.124, § 4º da Constituição Federal, versar sobre regras de direito material ao invés de claramente de estabelecer uma processual penal, ainda poderá haver consequências danosas para a persecução penal, uma vez que eventuais provas antecipadas, não repetíveis e antecipadas, estarão contaminadas com vícios insanáveis, pois, em tese, teriam sido autorizadas por um juiz absolutamente incompetente, o que traria, indubitavelmente prejuízos à justiça criminal.

Conclui-se que visando trazer segurança jurídica para a apuração de crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais em serviço, evitando-se eventuais manchas de provas cujo contraditório é diferido no Processo Penal que às atribuições da atividades de investigação deve ficar a cargo da polícia judiciária militar, para que ao final entendo o Ministério Público, entendendo que não há crime doloso contra a vida, que os autos do inquérito policial militar sejam remetidos para a justiça comum, sem prejuízos de novas diligências imprescindíveis, agora sob a tutela do Delegado de Polícia, cargo que notoriamente é uma carreira policial e eminentemente jurídica, e que ao longo dos anos vem ganhando espaço cada vez maior junto à comunidade jurídica.


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