Antes de adentrarmos especificamente em todos os efeitos produzidos após o registro imobiliário, resta oportuno salientarmos que a classificação pode variar de doutrinador para doutrinador. Posto isso, é chegada a hora de elencarmos e dissecarmos os efeitos ou princípios inerentes ao registro imobiliário.
1)Publicidade
Realizado o registro, esse ato permite que a população tome ciência das condições específicas em que se encontra o imóvel e a quem ele pertence. Nessa toda, a publicidade possibilita ao titular do imóvel realizar a oposição contra terceiros, caso tentem restringir ou impedir o seu exercício de domínio.
2)Legalidade
A Legalidade determina que é imprescindível a observância as formalidades documentais para a devida incidência dos demais efeitos jurídicos do registro imobiliário. Isto é, para que o registro seja concretizado, resta fundamental a entrega de todos os documentos descritos na legislação específica.
3)Força probante
Nosso país aderiu a linha interpretativa chamada presunção “iuris tantum” da propriedade, ou seja, o ato do registro gera uma presunção relativa de propriedade, pois esta admite prova em sentido contrário.
4)Continuidade
A partir desse efeito temos a tão conhecida cadeia ou corrente registral, constituída pela totalidade das transferências realizadas que envolvam o determinado imóvel.
5)Obrigatoriedade
A Obrigatoriedade aludi a essencialidade do registro imobiliário para a aquisição derivada do imóvel, sendo o registro também um pressuposto para regularizar a propriedade usucapida.
6)Prioridade
De acordo com a Prioridade, é necessária a prenotação no registro imobiliário, tendo prioridade ao registro final aquele que o primeiro prenotou o título. Registra-se o minuto, a hora, o dia, o mês e o ano que o título foi prenotado, possuindo uma eficácia de até 30 dias.
7)Territorialidade
O registro imobiliário obedece um critério de competência segundo uma determinação legal, tendo-se em vista a localização geográfica da coisa na comarca em que ela se encontra.
8)Especialidade
Segundo o princípio da Especialdiade, é fundamental individualizar o imóvel no ato do registro, isto é, deverá conter, minuciosamente, permitindo a sua diferenciação em relação aos demais imóveis existentes.