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O descumprimento da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho e o impacto nas aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social

Leia nesta página:

Centenas de vínculos empregatícios não são devidamente registrados anualmente no Brasil, por omissão do Estado em sua atividade fiscalizadora, prejudicando o direito à aposentadoria dos brasileiros.

INTRODUÇÃO

A Organização Internacional do Trabalho foi criada como uma agência da Liga das Nações após a assinatura do Tratado de Versalhes em 1919, que deu fim à Primeira Guerra Mundial. Em sua fundação, sua Constituição incluía a exigência de que todos os Estados Membros criassem meios de inspeção do trabalho, sendo estabelecidas diretrizes basilares que evoluíram nos sistemas de tal inspeção tal qual conhecemos hoje. Cerca de 25 anos mais tarde, foi promulgada a Convenção sobre Inspeção do Trabalho no ano de 1947, conhecida como a Convenção N.º 81 da OIT, que nos anos que se seguiram foi ratificada por mais de 130 Estados Membros. Surpreendentemente, essa Convenção permanece atual e os princípios que consagra constituem a base deste documento. Seguiu-se a esta a aprovação de outras Convenções importantes, por ex. a Convenção sobre Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969 (Nº 129), e das principais Convenções que tratam da questão do trabalho infantil, em 1973 (Nº 138) e 1999 (Nº 182).

Grandes resultados foram colhidos após a implantação das diretrizes desta Convenção no combate aos abusos sofridos por muitos trabalhadores ao redor do mundo, havendo a preocupação em não ver se repetindo os cenários desumanos e degradantes a que muitos eram submetidos no ambiente de trabalho nos períodos circundantes da Primeira Grande Guerra.

Norteando muito bem tal Tratado os rumos que deveriam ser tomados na inspeção do trabalho entre seus países signatários, dispõe parte de seu texto em seu art 3º:

O sistema de inspeção de trabalho será encarregado: […] de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das disposições […].

É nítido no dispositivo exemplificativo acima o enfoque que esta Convenção dá às condições em que se opera o trabalho inspecionado quanto à sua duração, medidas de segurança e práticas de higiene, tendo sido estes aspectos a principal preocupação ao se lavrar tal instrumento que não menciona explicitamente a fiscalização do trabalho informal, muito embora neste mesmo dispositivo, haja a menção de outras matérias conexas ao trabalho. Considerando que a devida formalização de vínculos empregatícios é um fator essencialmente importante para assegurar direitos ao obreiro, deve ser a informalidade objeto de inspeção dos agentes fiscalizadores e as nações signatárias da Convenção devem encará-lo como sendo de máxima importância, assim como as normas de segurança, duração e higiene no trabalho.

Além de versar sobre o objeto da fiscalização do trabalho, a Convenção N.º 81 trata do compromisso dos signatários quanto a serem mantenedores de um sistema de fiscalização determinando em seu art 9º:

[…] que cada membro deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais” estendendo O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos para os quais os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.

No Brasil, a Organização Internacional do Trabalho tem mantido representação desde 1950, desenvolvendo programas e atividades que têm refletido seus objetivos ao longo de sua história. O país, como seu signatário se propôs a aplicar a referida convenção, instrumento este que, segundo a OIT, constitui uma porta de acesso às políticas de prevenção e cooperação técnica e um catalisador do diálogo social e da cultura de saúde e de segurança.

Fora, certamente ato acertado da República Federativa do Brasil em ratificar a Convenção 81, no entanto, não têm cumprido suas determinações por negligenciar de maneira evidente a Inspeção do Trabalho em todo o seu território. Em resultado da omissão em inspecionar, muitas injustiças têm se perpetuado como as condições de trabalho análogo às de escravo, o trabalho infantil e a constante presença do trabalho informal, objeto deste estudo, que como já mencionado, priva os trabalhadores de proteção Previdenciária. Em resultado desta omissão, denúncias têm havido até mesmo junto à Organização Internacional do Trabalho, expondo a fragilidade a que trabalhadores são expostos pela falta de inspeção e as consequências disso.

Recentemente, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais denunciou junto à sede da OIT em Genebra, Suíça, o contingenciamento orçamentário do Ministério do Trabalho e Emprego, que representa verdadeira ameaça a ações de inspeção no Trabalho do Brasil agredindo não somente a Convenção 81, mas muitas outras das quais o Brasil é signatário. Esta denúncia se refere a dois cortes orçamentários ocorridos em 2017 que, segundo este sindicato, ofende o artigo 11 da Convenção 81 que assegura condições dignas à Auditoria Fiscal de Trabalho e condições dignas de atendimento à população, e adicionalmente, um iminente bloqueio de R$ 5,9 anunciado pelo governo federal no presente ano inviabilizará a fiscalização do labor infantil, escravo e informal no país afetando também a fiscalização do trabalho informal.

A posição do Governo Federal em relação ao corte do orçamento em ações de enorme impacto social maximiza em muito a atual situação da Auditoria do Trabalho no Brasil, cuja falta de fiscais vêm se agravando desde 1996, ano que contava com 3,5 mil auditores que atuavam no Brasil. Dados do ano de 2016, 20 anos depois, mostraram que o quadro de fiscais caiu para 2,6 mil profissionais contrariando recomendação da OIT que recomenda que o país tenha ao menos 8 mil fiscais. Neste ano, 2017, há previsão de que mais de 500 se encontram em vias de obter aposentadoria o que amentaria ainda mais a falta de fiscais no país.

O Instituto de Pesquisa Economica Aplicada – IEPA - concluiu recentemente que o país precisa de cerca de 8 mil Auditores-Fiscais para que seja possível atender a atual demanda de fiscalização o que corrobora a recomendação da OIT sobre o número de profissionais necessários.

Nada animador é o que se constata entre os Auditores Fiscais no Brasil que em meio a tantas ações de fiscalização pendentes tenham de escolher em qual denúncia devem focalizar seus esforços devido a falta destes servidores cujo efetivo os impossibilita em proceder fiscalização em todos os estabelecimentos suspeitos.

Diante disso, analisando o quadro que fora exposto, não resulta tarefa difícil identificar uma das causas da persistência do trabalho informal no Brasil; no trimestre passado, por exemplo, a quantidade de trabalhadores empregados sem carteira assinada chegou a 10,5 milhões, elevando 4,8% em relação ao mesmo período de 2016. (PNAD. IBGE, 2017) Isso significa que um número expressivo de trabalhadores serão privados de proteção social sem os benefícios que trabalhadores empregados formais possuem.

Sempre quando se aborda o descumprimento da Convenção 81 da OIT e a carência de Auditores Fiscais no Brasil, o foco das discussões envolvidas gira em torno apenas do trabalho escravo, da mão de obra infantil e da segurança no trabalho não se discutindo sobre os impactos que o trabalho informal causa nos direitos previdenciários do trabalhador. Para o acesso à aposentadoria e demais benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, é vital que haja bons registros quanto aos vínculos laborados e a total ausência deles, como é o caso do trabalho empregado informal, impossibilita a contagem de tempo para a concessão de aposentadoria e o não computo da carência para o deferimento de pedidos de benefícios por incapacidade, por exemplo.

O foco deste trabalho é mostrar o impacto que a deficiência na fiscalização do trabalho informal exerce no acesso de benefícios junto ao Regime Geral de Previdência Social operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Não se tratará, então, das ações que têm sido principal foco da Auditoria do Trabalho no Brasil, que são o trabalho escravo e a segurança no trabalho. Dano irreparável pode ocorrer quando, por longos anos, trabalhadores laboram sem carteira assinada, e em consequência disso, não serão capazes de acessar benefícios previdenciários, em especial a aposentadoria após longos anos de ofício. Alguns dados alarmantes serão mostrados, bem como pesquisa de campo ao se proceder entrevistas e análise da vida laborativa de trabalhadores que buscaram a aposentadoria em uma das milhares de Agências do INSS no interior paulista.


MATERIAL E MÉTODOS

Dados oficiais que quantificam a informalidade nos vínculos de emprego no Brasil foram analisados, como é o caso do PNAD, promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, bem como dados da própria Organização Internacional do Trabalho que revelam a verdade que mostram dura perspectiva aos trabalhadores brasileiros. O comparativo destes dados com os dados que mostram o crescente número de brasileiros sem proteção previdenciária é indicativo do quanto é danoso para o trabalhador exercer seu ofício na informalidade. Dados sobre a carência de fiscalização no âmbito trabalhista por parte do Executivo é uma das principais causas da perpetuação de tal situação. Assim, para este trabalho dados governamentais e de pesquisas feitas por órgãos independentes foram um dos pilares que estribaram este modesto estudo.

Pesquisa de campo também fora aqui utilizada e estudos de casos reais de trabalhadores que recorrem a Previdência Social em busca da aposentadoria passaram por escrutínio, mostrando claramente como a falta de fiscalização adequada afetou de maneira decisiva e ruinosa a suas vidas. Foram analisados centenas de casos em que, em meio a processos concessórios de aposentadoria, quase não raro, havia relatos de trabalhadores que declararam que se todos os vínculos empregatícios efetivamente trabalhados fossem apontados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, teriam se aposentado mais cedo.


RESULTADOS E DISCUSSÃO

O Regime Geral de Previdência Social no Brasil adota o sistema de Repartição Simles, conhecido em língua inglesa pela sigla PAYG, acrônico de Pay As You Go, que se caracteriza por um pacto entre gerações, ou seja, os trabalhadores ativos (geração atual) pagam os benefícios dos inativos (geração anterior), e seus benefícios, como a aposentadoria será paga pela geração que há de vir. O objetivo dos que adentram a este pacto é contribuir até sua aposentadoria para manter este sistema. Dentre os que contribuem para este sistema além do Contribuinte Individual, o Trabalhador Avulso, está o Contribuinte Empregado que tem parte de seu salário recolhido para financiar sua aposentadoria.

Oportuno a este estudo é o que o sitio governamental Portal Brasil diz acerca da filiação automática a Previdência Social dos trabalhadores empregados devidamente formalizados:

Todo trabalhador com carteira assinada está automaticamente filiado à Previdência Social e contribui para um fundo geral. Trabalhadores autônomos e empresários são contribuintes individuais. O trabalhador contribui proporcionalmente ao salário e o empregador recolhe de acordo com a folha de pagamento.

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Constatação bastante sombria é esta encontrada em importante Estatal de comunicação de que apenas os vínculos empregatícios formalizados geram o Direito a Previdência Social Pública. Afirma deste modo este portal amparado por legislação vigente, dado que o Decreto 3.048 de 08 de Maio de 1999 que regulamenta a Previdência Social dispõe em um de seu artigo 62:

A prova de tempo de serviço […], é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado

Especificamente sobre o uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social para corroborar vínculo empregatício, a Instrução Normativa INSS/PRES n 77 de 21 de Janeiro de 2015, principal instrumento normativo do INSS, elenca este documento como primeira opção para o uso do vínculo para fins previdenciários em consonância com o art. 62 do Decreto 3048, já citado, dispondo:

Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I -  da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; [...]

É, portanto, indispensável tal documento para a formalização do vínculo empregatício junto a Previdência Social, de modo que o não uso do mesmo implica na impossibilidade de comprovação do trabalho e consequente reconhecimento da condição jurídica do trabalhador como segurado junto ao INSS, não podendo assim acionar seus direitos previdenciários.

É verdade que, no mesmo instrumento normativo citado, há a menção de outros documentos que podem corroborar a condição de segurado do trabalhador empregado junto a previdência como o Livro de Registro de Empregados, Cartão de Ponto, Contratos Outros de Trabalho, Contracheques ou Relação de Salários, mas na pesquisa de campo feita, nota-se que quando não há carteira assinada, é certo que tampouco há a presença dos outros documentos elencados sendo a Carteira de Trabalho e Previdência Social o mais elementar de todos e a inexistência do vínculo apontado neste documento já exclui por certa a inexistência de outros meios de prova para demonstrar a prestação do trabalho.

No canal que a Previdência Social mais se utiliza para a divulgação de informações aos trabalhadores, ao tratar das principais prestações oferecidas e elencando a documentação necessária para obtê-los, sempre elenca a CTPS com muito destaque, como se observa ao tratar do direito a aposentadoria:

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Principais Requisitos 180 meses de contribuição; Documento de identificação válido e oficial com foto; Número do CPF; Carteiras de trabalho.

Na pesquisa de campo feita na pequena agência do INSS de Itaí-SP, considerando mais de 800 pedidos de benefícios, constatou-se que em meio a 340 deferimentos cerca de 70% dos requerentes, que posteriormente se tornaram titulares de benefícios, informaram que em algum momento de sua vida laborativa trabalharam sem a formalização do vínculo.

Constatou-se que em cerca de 50% dos indeferimentos neste universo de 800 pedidos de beneficio, metade das aposentadorias poderiam ser deferidas se efetivamente fossem comprovados os vínculos arguidos, mas não efetivamente documentados.

A Previdência Social Pública conta com uma ferramenta para corroborar por via testemunhal documentos não apontados em CTPS – A Justificação Administrativa, instrumento a que se refere o artigo 55 da Lei de Benefícios (Lei 8213/99) :

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No entanto, conforme já explicado, sendo a Carteira de Trabalho e Previdência Social o documento mais elementar para corroborar um vínculo, é quase impraticável a existência de qualquer início de prova material quando ausente o apontamento em carteira, tornando impossível a prova do trabalho como empregado prestado na via administrativa, ocorrendo o mesmo na via judicial, onde se exige também o início de prova material para tanto.

Embora fosse já citado nesta pesquisa estimativas de que há cerca de 10 milhões de trabalhadores sem carteira assinada, no Brasil há projeção feita pelo Ministério do Trabalho de que poderá haver 14 milhões de obreiros atuando na informalidade em todo o território brasileiro. Isto significa que grande parcela da população está sem proteção previdenciária e a cada ano na informalidade significará, em grande parte dos casos, um ano a mais para a conquista a aposentadoria, isto se, na melhor das hipóteses, seu vínculo venha a ser formalizado ou que se vincule a empregador que formalize o vínculo. Justifica-se a morbidez da afirmação feita considerando que depois do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil, a informalidade apresenta-se como a chaga social mais nefasta para o mundo jus laboral, capaz de permear seus efeitos por toda a vida do trabalhador.

Constatação importante fez Cimar Azeredo, coordenador de Trabalho e Rendimento do IBGE, trazendo o dado de que desde o 1º trimestre de 2014, o país perdeu cerca de 3 milhões de postos de trabalho com carteira assinada. Segundo ele, “Perder postos de trabalho com carteira significa perda de arrecadação da Previdência, perda de acesso ao seguro-desemprego, perda de garantias trabalhistas.”

Bastante relevante a constatação de que depois de entrevistados alguns destes trabalhadores alvos do presente estudo responderam que em nenhum momento em suas vidas algum fiscal do trabalho visitara as dependências da empresa empregadora a quem prestavam serviços. Responderam que nunca sequer viram um fiscal do trabalho e dentre os entrevistados dois eram empregados de postos de combustível cuja atividade de grande parte dos empregados é extremamente perigosa.

É certo que na presença de mais Auditores Fiscais combatendo a informalidade do trabalho, muitas destas aposentadorias indeferidas pelo INSS poderiam ter sido concedidas, principalmente em zonas rurais dos municípios de abrangência da unidade do INSS pesquisada – Municípios de Paranapanema e Itaí no estado de São Paulo- vítimas da chaga da informalidade que limitou o acesso de trabalhadores a aposentadoria ou, na melhor das hipóteses, causaram seu indevido atraso.


CONCLUSÃO

Restou claro que a falta de fiscalização está diretamente relacionada com o combate ao trabalho informal e que a informalidade, que repousa na ausência de documentação corroborativa do vínculo, resulta no não acesso a direitos sociais e, em específico, aos direitos previdenciários. A relação entre concessão e indeferimento de aposentadorias no INSS é, em muitas vezes, uma relação de meio a meio dependendo da região analisada, sem contar o número expressivo de aposentadorias postergadas pelos motivos já tratados.

O Brasil, por descumprir o que fora determinado pela Convenção 81 da OIT da qual é signatário, expõe os trabalhadores a dano previdenciário irreparável em muitos casos, fazendo com que muitos não alcancem a aposentadoria não tendo uma vida digna após terem suas forças dissipadas em anos de labor não documentados. Há também dano existencial de dimensões pouco encontradas no Direito, na ausência de mínima recompensa pelo trabalhado árduo prestado por toda uma vida.

Há, assim, o descumprimento duplo por parte do Estado: um em relação à fiscalização do Trabalho, não cumprido as determinações da convenção internacional que é objeto deste estudo e outro o pacto social para com seus cidadãos pela não proteção do trabalho e a salvaguarda dos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores brasileiros.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SUSSEKIND, ARNALDO. Curso de Direito do Trabalho: 3ª ed. rev. e atualiz. São Paulo: Renovar, 2010.

MASCARO NASCIMENTO, Amauri. Curso de Direito do Trabalho: 29ª ed. São Paulo: SARAIVA, 2014..

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.Lex -Coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1999.

BRASIL. Regulamento da Previdência Social. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências..Lex -Coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943.

PROTEÇÃO, Revista. OIT: O Brasil tem apenas um terço de Auditores Fiscais do Trabalho. Em:<http://www.protecao.com.br/noticias/estatisticas/oit:_brasil_tem_apenas_um_terco_de_auditores_do_trabalho/AcyJAQyA/8170>. Acesso em: 30 de Setembro de 2017.)

IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua. Em:<https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pnad_continua/>. Acesso em: 30 de Setembro de 2017.)

PREVIDÊNCIA SOCIAL, Aposentadoria por Idade. Em: <http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-idade/>. Acesso em: 30 de Setembro de 2017.)

PREVIDÊNCIA SOCIAL, Regime Geral - RGPS. Em: <http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-idade/>. Acesso em: 30 de Setembro de 2017.)

PORTAL BRASIL, Tipos de Previdência. Em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2012/04/tipos-de-previdencia>. Acesso em: 30 de Setembro de 2017.)

GLOBO.COM, Desemprego fica em 13,7% no 1º trimestre de 2017 e atinge 14,2 milhões. Em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/desemprego-fica-em-137-no-1-trimestre-de-2017.ghtml>. Acesso em: 30 de Setembro de 2017.)

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Sobre os autores
Carolina Menck

Advogada Trabalhista, Professora Universitária, Mestranda em Direito Constitucional na Instituição Toledo de Ensino

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Sizenando ; MENCK, Carolina. O descumprimento da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho e o impacto nas aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6311, 11 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61330. Acesso em: 21 nov. 2024.

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