Conheça as 12 formas de extinção do crédito tributário

Análise dos incisos do artigo 156 do CTN

23/10/2017 às 14:23
Leia nesta página:

O presente artigo visa discorrer sucintamente sobre as causas de extinção do crédito tributário.

O artigo 156 do Código Tributário Nacional prescreve as hipóteses de extinção do crédito tributário, fixando-se um rol taxativo de 12 causas, cuja consequência é a extinção da obrigação tributária como um todo.

Vejamos:

  1. Pagamento: é a modalidade de extinção do crédito tributário por meio da quitação do débito. O pagamento apenas do crédito tributário, quando há multa, não é capaz de extinguir o crédito, devendo haver o pagamento da integralidade.
  2. Compensação: é a modalidade de extinção do crédito tributário, por meio do qual o contribuinte tem valores a receber do Fisco e também tem créditos a serem exigidos. Desse modo, em vez de receber: faz-se o chamado encontro de contas.
  3. Transação: é a modalidade de extinção do crédito tributário, consistente na feitura de um acordo para que se possa extinguir o crédito, pois a lei pode autorizar acordos, mediante concessões mútuas que importem em terminação.
  4. Remissão: é a modalidade de extinção do crédito tributário por meio do perdão do crédito, de forma total ou parcial, nas hipóteses de i) situação econômica do sujeito passivo desfavorável; ii) erro ou ignorância do sujeito passivo quanto à matéria do fato; iii) pequena importância do crédito tributário; iv) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; v) condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
  5. Conversão de depósito em renda: é a hipótese de extinção do crédito tributário, por meio do qual havendo depósito na discussão judicial e posterior improcedência da ação, o montante é convertido em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário.
  6. Pagamento antecipado e homologação do lançamento: trata-se de hipótese de lançamento por homologação, pela qual uma vez constituído o crédito tributário e procedido ao pagamento, ter-se-á a extinção do crédito tributário, por meio da posterior homologação.
  7. Consignação em pagamento: consiste modalidade de extinção do crédito tributário por meio de depósito judicial, nos casos como i) recusa de recebimento ou subordinação do recebimento a outra obrigação; ii) subordinação do recebimento à exigência administrativa sem fundamento legal; iii) bitributação.
  8. Decisão administrativa irreformável/definitiva que não mais pode ser objeto de ação anulatória: é a decisão proferida no processo administrativo, que entende pela não existência do fato gerador, anulando o lançamento e por consequência extinguindo-se o crédito tributário.
  9. Decisão judicial passada em julgado: consiste na decisão judicial irreformável que entende pela extinção do crédito tributário.
  10. Dação em pagamento em bens imóveis: é modalidade de extinção do crédito tributário, por meio da qual a lei permite que seja dado como forma de pagamento do tributo um bem imóvel.
  11. Decadência: é o instituto de direito material que demarca o fim do prazo para se constituir o crédito tributário. É o lapso entre o fato gerador e o lançamento. De tal modo, o não lançamento dentro do prazo decadencial extingue o crédito do mundo fático, ainda que não constituído no mundo jurídico.
  12. Prescrição: é o instituto de direito material que versa sobre o direito de o Fisco exigir o pagamento do crédito tributário regularmente constituído, de modo que o decurso do prazo leva à perda de direito material de cobrança do crédito.

Esta foi uma breve descrição das hipóteses de extinção do crédito tributário. 

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