Conclusão
Assim, concluímos no presente artigo que não é qualquer ato de violência ou grave ameaça que enseja, por si só, a lavratura do auto de apreensão em flagrante de ato infracional e a internação do adolescente infrator em conflito com a lei, devendo, em regra, o ato de violência ou ameaça estar incluído nos atos análogos às infrações penais, cuja previsão de pena seja de reclusão (sem descuidar do caso concreto relativo à violência e grave ameaça) e a hipótese se enquadrar, também, numa das situações do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Da mesma forma, a análise da lavratura do auto de apreensão em flagrante de ato infracional e a internação, com foco na reiteração de infrações graves (art. 122, inciso II, do ECA), deve ser analisada sob o prisma das abordagens realizadas.
Referências bibliográficas:
LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
MAÇURA, Jurandir Norberto. In: CURY, Munir (Coord.) Estatuto da Criança e do Adolescente comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
Notas
[1] – STJ concede habeas corpus a adolescente que teve a internação provisória decretada apenas com base na gravidade abstrata da conduta, reconhecendo a necessidade da demonstração da necessidade imperiosa da medida, dado seu caráter extremo e excepcional.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO PRINCÍPIO BASILAR DO DIPLOMA MENORISTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A internação provisória da adolescente carece de fundamento jurídico para subsistir, pois, sendo medida extrema e emergencial, cabível somente em situações restritas, deve ser aplicada, tão-somente, em situações específicas de real necessidade, amparado por motivação concreta e suficiente, o que não se evidenciou na hipótese versada.
2. A prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, por si só, não autoriza a adoção da medida sócio-educativa de internação de forma definitiva, nos termos do art. 122 do ECA, circunstância que, também, afasta a sua decretação cautelar, tendo em vista a desproporcionalidade entre o gravame imposto na tutela provisória e o princípio basilar do Estatuto Menorista consubstanciado na proteção integral do menor. 3. Ordem concedida para reformar o aresto impugnado que impôs a medida de internação provisória à adolescente, permitindo-a aguardar em liberdade o julgamento da ação de primeiro grau, se por outro motivo não estiver segregada (STJ. 5ª T. HC nº 115979/RS. Rel. Min. Jorge Mussi. J. em 01/10/2009).
– Reproduzindo o entendimento já consolidado pelo STJ, TJPR concede habeas corpus a adolescente que teve decretada sua internação provisória pela prática de furto qualificado, haja vista que o ato infracional não se enquadra em qualquer das hipóteses relacionadas no art. 122, da Lei nº 8.069/90 que, em tese, autorizam o decreto de tal medida extrema e excepcional.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL NO CASO CONCRETO. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. MENORES SEM ANTECEDENTES. ROL EXAUSTIVO DO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
“1. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. O caso dos autos – em que a representação é pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes – não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (STJ – 5ª Turma – HC nº 62.294/RJ – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em 13.02.07) [TJPR. 2ª C. Criminal. HC-ECA nº 0576735-3, de Matinhos. Rel.: Juíza Subst. 2º G. Lilian Romero. Unânime. J. em 07/05/2009].
– STJ reafirma entendimento que o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) cinco dias para conclusão do procedimento para apuração de ato infracional, estando o adolescente internado provisoriamente, não pode ser extrapolado sob qualquer circunstância, sendo irrelevante a gravidade da infração, o responsável pela demora no julgamento ou qualquer outro fator.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE ROUBO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS CARACTERIZADA. ART. 108 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA CESSAR A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA SOLTURA DO ADOLESCENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER INTERNADO.
1. Em que pese a reprovabilidade do ato infracional praticado, não pode o Juiz se afastar da norma contida no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe expressamente que a medida de internação anterior a sentença não pode extrapolar o prazo de 45 dias.
2. É irrelevante o tipo de crime praticado, o modus operandi, a personalidade do agente, ou até mesmo de quem é a responsabilidade pela demora no julgamento; uma vez atingido o prazo máximo permitido para a medida cautelar, nos casos de menores infratores, deve o mesmo ser imediatamente posto em liberdade. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Habeas Corpus concedido para cessar a internação provisória do paciente, determinando-se a imediata soltura do adolescente, se por outro motivo não estiver internado. (STJ. 5ª T. HC nº 131770/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 26/05/2009. DJ 29/06/2009).
[2] DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP, Quinta Turma, DJe 19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe 18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.