O ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

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Os direitos sociais exigem, uma prestação ativa do estado, a manutenção de uma vida digna pressupõe ao legislador a função de dispor sobre a forma que será realizada a prestação de condições mínimas.

“As políticas públicas são providências para que os direitos se realizem, para que as satisfações sejam atendidas, para que as determinações constitucionais e legais saiam do papel e se transformem em utilidades aos governados.” (OLIVEIRA, 2006, p. 251). As políticas públicas, necessitam para sua concretização da possibilidade orçamentária do poder público para encaminhar determinados fins, entretanto, encontram barreira na Reserva do Possível, face à limitação financeira do Estado.

Desse modo, é dever da Administração Pública, tendo em vista o caso concreto e os direitos conflitantes, buscar compatibilizá-los, procedendo a uma análise interpretativa que leva em conta a hierarquização desses direitos, fazendo prevalecer diante das circunstâncias existentes em determinado momento, os direitos considerados de maior relevância, é do orçamento público que depende a efetividade dos direitos fundamentais definidos pela Constituição.

As políticas públicas podem se encontrar consubstanciadas em leis ou atos normativos, contudo, estipulam os valores e objetivos que a própria sociedade definiu como meta a ser alçada. Desse modo, o Estado possui um poder de escolha, o qual é a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos denominado poder discricionário, significa dizer que o poder discricionário reveste a escolha do ente estatal, que deverá consultar a oportunidade e conveniência, devendo realizar-se na medida que mais convenha o interesse público, sem necessidade de previsão legal.

Na lição de Hely Lopes Meirelles:

“Essa liberdade funda-se na consideração de que só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência da prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto”. (MEIRELLES, 2004, p. 120).Por conseguinte, a administração pública mantendo essa liberdade deve determinar suas escolhas e diretrizes com base nos preceitos constitucionais, satisfazendo assim, os interesses nela elencados. Isto posto, “no Estado Social e Democrático de Direito, o orçamento instrumentaliza as políticas públicas e define o grau de concretização dos valores fundamentais constantes do texto constitucional” (Mânica, 2011, p. 3).

Destarte, qualquer indivíduo pode ir a juízo postular que o Estado cumpra o seu dever jurídico, também aqueles privados da fruição do mesmo bem ou serviço poderão, diretamente ou por meio de algum substituto processual, pretender 

judicialmente que o Estado cumpra seu dever com relação as prestações positivas de sua competência. Se o Estado tem o dever de oferecer serviços básicos, classificados como inerentes aos que necessitam de forma generalizada, tratando-se de prioridade definida constitucionalmente sob a forma de um consenso mínimo oponível a todos os grupos políticos, parece lógico concluir que o Poder Público está obrigado a tomar decisões orçamentárias coerentes com esse dever.

Nesse sentido, destaca Barcellos

Se o Estado está obrigado, pela Constituição, a oferecer serviços que custam dinheiro, concluir que o Estado estaria absolutamente livre para investir os recursos disponíveis como lhe pareça melhor, inclusive livre para não investir nos serviços referidos, parece um contrassenso. (2011, p. 352 e 353).

Se há carência de recursos, executivo e legislativo estão obrigados, no âmbito orçamentário, a destinar os recursos necessários à prestação de tais serviços. Não determinar as verbas nesses termos significará uma deliberação incompatível com os ditames constitucionais, sendo assim, inválida. Assim, se se tratar de um dever jurídico, mediante a efetivação estatal exigidos constitucionalmente, sua inobservância deve poder ser objeto de controle jurisdicional. Tratando-se de relações concernentes ao mínimo existencial, o Estado tem o dever prévio de oferecê-la, tanto para o autor da demanda quanto a todos que necessitem da mesma providência, isto é, o poder público deve estar obrigado a destinar recursos para custear as prestações referidas em caráter geral, sendo inválida a não alocação orçamentária nesses termos.

Desse modo, os aspectos materiais da dignidade humana e do mínimo existencial não tem reflexos apenas individuais, mas englobam toda a coletividade, possibilitando de acordo com as circunstâncias, a destinação de recursos para determinadas finalidades específicas, sendo sua inobservância considerada inválida, passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade para ser sanada.

As possibilidades de execução orçamentária pelos entes públicos no âmbito das ações individuais não correspondem às perspectivas adotadas diante das grandes necessidades que a coletividade enfrenta, ou seja, quando o presente contexto envolve relações coletivas, estas se tornam substancialmente minimizadas, pois o controle de tais omissões por parte do Estado se efetivam, sobretudo no plano abstrato (constitucionalidade de alocações orçamentárias), e na prestação de determinado bem ou serviço que se coloque efetivamente no plano coletivo.

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Segundo Barcellos (2011, p. 355 e 356) “A discussão coletiva ou abstrata exigirá, naturalmente um exame do contexto geral das políticas públicas discutidas, o que em geral não ocorre no contexto de ações individuais.” Assim, o controle das prioridades em caráter geral orçamentárias torna-se substancialmente mais favoráveis, pois a própria Constituição estabelece percentuais mínimos de recursos que devem ser investidos em determinadas áreas. Nesse ponto, o argumento da reserva do possível não pode ser arguido contra a exigibilidade do mínimo existencial pois seu conteúdo descreve o conjunto de prioridades constitucionalmente definidas para a ação estatal.

Assim, cabe ao Estado empregar recursos para o atendimento daquilo que se entende, como o mínimo existencial. Desta feita, se algum indivíduo não puder prover de bens ou serviços inerentes a esse mínimo, é porque o Estado, anteriormente agiu de forma inconstitucional, destinando tais recursos a outros fins e consequentemente não atendeu as prioridades constitucionais.

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Sobre a autora
Maiara Fernanda de Souza Vieira

Estudante do 10º Semestre do Curso de Direito - Unisalesiano Lins/SP.

Informações sobre o texto

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