O CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS ATRAVÉS DO ATIVISMO JUDICIAL

Leia nesta página:

O Poder Judiciário detém garantias inerentes a suas funções, que são de grande importância no contexto da tripartição dos poderes, assegurando a independência desse órgão, que poderá decidir livremente, sem a intervenção dos demais.

O poder Judiciário tem por função típica a jurisdicional, inerente à sua natureza. Exercendo, ainda funções atípicas, de natureza executivo-administrativa, bem como funções atípicas de natureza legislativa. A jurisdição caracteriza-se como uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, parcialmente buscar a pacificação do conflito que os envolve, com a justiça. Desse modo, o Judiciário detém garantias inerentes a suas funções, que são de grande importância no contexto da tripartição dos poderes, assegurando a independência desse órgão, que poderá decidir livremente, sem a intervenção dos demais.

Maria Paula Dallari Bucci, por sua vez, propõe a seguinte definição para o conceito de política pública: 

Nesse sentido, o poder Judiciário possui dentre outras prerrogativas e princípios, o poder-dever de recusar aplicação a preceitos que não respeitem os direitos fundamentais “podendo, inclusive, decidir por equidade, adotando, em cada caso específico, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”. (LENZA, 2010, p. 555). Cabe ao judiciário a tarefa clássica de defender os direitos violados ou ameaçados de violência, conforme ar. 5º, XXXV, Constituição Federal. “A defesa dos direitos fundamentais é da essência da sua função. ” (FERREIRA; BRANCO, 2015, p. 153).

Além disso, os tribunais controlam os atos dos demais poderes, de acordo com o conteúdo dos direitos fundamentais proclamados pelo constituinte, a jurisdição constitucional compreende o exercício do poder através dos juízes e tribunais na aplicação direta da Constituição, principalmente no desempenho do controle de constitucionalidade das leis e dos atos do poder público em geral e na interpretação do ordenamento infraconstitucional conforme o disposto na Constituição.

A judicialização significa que “ questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo poder Judiciário. ” (BARROSO, 2012, p. 366). Nesse sentido, juízes e membros dos tribunais quando invalidam atos do Legislativo ou do Executivo ou impõe-lhes deveres de atuação, desempenham papel que é inequivocamente político, garantindo o bem-estar social e a efetiva construção das prerrogativas que concerne os direitos sociais.

A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário, principalmente com relação a concretização dos valores e fins constitucionais, tendo como referência a maior interferência no espaço de atuação 

dos outros dois Poderes. Deste modo, embora não tenham a mesma origem, o ativismo judicial é a forma pela qual os juízes, desembargadores e ministros escolhem interpretar a constituição e as leis infraconstitucionais, buscando expandir o seu sentido e alcance das pretensões litigiosas.

A respeito disso, Luís Roberto Barroso doutrina que:

Juízes e membros dos tribunais não são agentes públicos. Sua investidura não tem o batismo da vontade popular. Nada obstante isso, quando invalida atos do Legislativo ou do Executivo ou impõe-lhes deveres de atuação, o Judiciário desempenha um papel que lhe é inequivocamente político. Essa possibilidade de as instâncias judiciais sobreporem suas decisões às dos agentes políticos eleitos, gera aquilo que em teoria constitucional foi denominada de dificuldade contramajoritárie [...]. Ao lado dessas, há igualmente, críticas de cunho ideológico, que veem no Judiciário uma instância tradicionalmente conservadora das distribuições de poder e de riqueza na sociedade. (BARROSO, 2012, p. 373).

Portanto, a crise institucional presente no Estado brasileiro abrange todos os agentes públicos eleitos e também os juízes. Além disso, no momento em que o poder judicial exerce os atos políticos não ocultam somente as fragilidades dos demais poderes, mas inclui suas decisões para a ordem social, em tais questões.

O Judiciário contemporâneo brasileiro tem refletido inúmeras questões de ordem política, decorrentes do não cumprimento das políticas públicas. É certo que o planejamento ou a execução de políticas públicas não caracterizam diretamente sua finalidade, porém é um dos principais atores no cenário institucional, pois atua na tutela jurisdicional a direitos consagrados no ordenamento pátrio.

O STF, em decisão importante proferida pelo Ministro Celso de Melo, apreciando demanda relacionada à saúde em ADPF (Arguição de Preceito Fundamental), consolidou o entendimento sobre a possibilidade do Poder Judiciário na efetivação de políticas públicas para garantir o mínimo existencial ao indivíduo, esclarecendo e fundamentando sua decisão na dignidade da pessoa humana, que, segundo ele, deve ser o centro das prestações estatais.

Assim, o poder Judiciário estaria realizando sua finalidade em concretizar e efetivar a eficácia e a integridade absoluta dos direitos individuais e coletivos. Além disso, o Judiciário admite a possibilidade de controle do veto do poder Executivo a projeto de lei aprovado. A ementa da decisão foi assim lavrada:

“ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL Á EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS ( DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). " (STF - ADPF: 45 DF, Relator: Min. CESOL DE MELLO, Data de Julgamento: 29/04/2004, Data de Publicação: DJ 04/05/2004 PP- 00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Desse modo o tribunal tem se posicionado pelo afastamento do argumento da reserva do possível, pois o Estado não poderia justificar o descumprimento de seus deveres na área dos direitos sociais, principalmente quando esses direitos englobam as necessidades que garantem o mínimo existencial.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Maiara Fernanda de Souza Vieira

Estudante do 10º Semestre do Curso de Direito - Unisalesiano Lins/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos