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Magistratura e equidade: uma análise sobre a participação feminina nos tribunais brasileiros

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26/11/2017 às 12:20
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O debate acerca da Proposta de Emenda a Constituição nº 43 de 2016: a necessidade de se avançar quanto ao acesso da mulher aos espaços de poder

Com base na tese de Acemoglu e Robinson, a questão a ser enfrentada é a seguinte: o que se pode fazer para desencadear ou facilitar o processo de empoderamento da mulher e o desenvolvimento de políticas inclusivas no poder judiciário? A proposta de Emenda a Constituição nº 43 de 2016, ao assegurar a cada gênero o mínimo de um terço das vagas da lista de indicados para ocupar o chamado “quinto constitucional” dos tribunais é a solução para o problema do acesso da mulher aos espaços de poder no Judiciário?

A resposta não pode ser peremptória e tampouco conclusiva. Demanda reflexão sobre o sistema de ingresso nos tribunais adotado hoje, sobre as alterações propostas pela PEC n 43 de 2016 e a necessidade de avançar na identificação das barreiras invisíveis de acesso da mulher aos tribunais. Exige ainda maturidade para se reconhecer a questão como complexa e a necessidade de maior aprofundamento no tema. Por ora, se quer apenas provocar a reflexão.

O ingresso nas carreiras da magistratura ocorre por concurso público de provas e títulos, sendo livre o acesso para homens e mulheres[26], nos termos do art. 93, inciso I, da Constituição Federal. O acesso aos tribunais de segundo grau ocorre por antigüidade e merecimento, alternadamente. A indicação dos candidatos à promoção por merecimento é feito em lista tríplice, cabendo ao chefe do Poder Executivo a escolha final dentre os indicados, conforme dispõe os artigos 80 e 82 da Lei Complementar nº 35/79, a LOMAN[27].

Se a vaga a ser preenchida for por merecimento, o tribunal prepara uma lista com dois nomes a mais do que o número de vagas a ser preenchidas, conhecida como “lista tríplice”, a qual é enviada ao presidente da República (ou governador, se for justiça estadual) para indicação do escolhido. Se a vaga a ser preenchida for por antiguidade, o tribunal envia um único nome.

O problema é que o acesso a uma das vagas na lista tríplice de promoção por merecimento exige, necessariamente, conexões políticas e as mulheres são tradicionalmente menos relacionadas a esse tipo de mecanismo de seleção que os homens[28]. Por essa razão, na Bélgica e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi introduzido um sistema de cotas na Corte Constitucional, prevendo a garantia de que pelo menos um terço de seus membros seja do gênero com menor participação, no caso, as mulheres[29]. A adoção de cotas até que os tribunais naturalmente atinjam número equivalente de integrantes de ambos gênero pode ser uma medida imediata para acelerar o processo de inclusão da mulher no Poder Judiciário brasileiro.

No âmbito da justiça federal, há o costume de se indicar para a lista tríplice magistrados que já integraram o tribunal como juiz convocado ou auxiliar da presidência e corregedoria, o que acontece por livre escolha do presidente do tribunal, corregedor ou desembargador afastado. Na maioria das vezes, são escolhidos, pelos desembargadores homens, também juízes homens, de modo que uma medida de promoção da igualdade seria a criação de uma cláusula de barreira que impedisse por determinado prazo a indicação desses magistrados para integrarem a lista tríplice, nada impedindo, contudo, sua promoção por antiguidade.

Outra questão a ser repensada está na estruturação da carreira da magistratura federal em cargos de juiz substituto e juiz titular, o que pode dificultar que as juízas mulheres após estabilizadas em seções estruturadas e próximas a família tenham de mudar de cidade para titularizar, deixando marido e filhos. A estrutura patriarcal predominante na família brasileira ainda dificulta que os maridos acompanhem as esposas juízas. Por outro lado, os juízes homens possivelmente encontram mais facilidade em serem acompanhados, o que possivelmente estimula a promoção de juízes homens em detrimentos das magistradas, repercutindo, ao final, no acesso aos tribunais. Diante desse quadro, deve-se refletir sobre a reestruturação da carreira da magistratura em cargo único de juiz titular como funciona na carreira do Ministério Público Federal.  

A proposta de emenda a Constituição - PEC nº 43 de 2016, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin, torna obrigatória a observância da diversidade de gêneros na composição das listas tríplices e sêxtuplas de indicados do Ministério Público e da advocacia para compor os Tribunais Regionais Federais e os tribunais dos estados e do Distrito Federal, estabelecendo uma cota mínima de um terço para cada um dos gêneros[30]. O objetivo é aumentar o acesso de mulheres aos tribunais regionais federais e aos tribunais estaduais.

A PEC altera o art. 94 da Constituição Federal[31], que trata da regra do “quinto constitucional”, uma cota de 1/5 da composição dos Tribunais Regionais Federais e dos tribunais estaduais, reservada para egressos da advocacia pública de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade, e egressos do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, todos indicados em lista sêxtupla. Posteriormente, o tribunal forma uma lista tríplice e a envia ao Poder Executivo, que por fim escolhe o nomeado.

A alteração sugerida pela Proposta de emenda constitucional é positiva na medida em que viabiliza a participação feminina nos tribunais federais e estaduais do país como forma de desenvolver instituições políticas inclusivas. Trata-se de uma política de inclusão da mulher nos espaços públicos de poder, colaborando para a realização da igualdade de gênero nas instituições democráticas do país. Mas sua colaboração ainda é muito tímida, sendo preciso avançar no sentido da eliminação das reais barreiras de promoção da juíza mulher aos tribunais brasileiros.


Conclusão

A discriminação de gênero não pode ser tratada como um problema atrelado apenas a intenções e decisões pessoais, mas como um caso de discriminação institucional. Com base no marco teórico do neoinstitucionalismo[32], mais especificamente na obra “Por que as nações fracassam: as origens do poder, da prosperidade e da pobreza”, de Daron Acemoglu e James Robinson, estabeleceu-se uma relação entre a origem da riqueza e da prosperidade e a formação de uma sociedade pluralista, cujas instituições políticas inclusivas possibilitam o desenvolvimento econômico.

O Brasil apresenta um das piores posições se comparado com outros países no que toca a igualdade de gênero. A magistratura federal brasileira se apresenta como o segundo ramo mais masculino. A baixa presença feminina na magistratura federal, concretizada na relação de uma mulher para cada três homens mostra que o Poder Judiciário Federal ainda não é uma instituição pluralista e inclusiva, na prática, as instituições pluralistas.

O espaço ocupado pela mulher nos ambientes de poder, como nos tribunais do Poder Judiciário, ainda reflete o domínio do homem no espaço doméstico e a violência dispensada a elas nesse ambiente. Esse quadro permitiu associar a pobreza e o subdesenvolvimento à existência de instituições formadas sem a preocupação com a igualdade material, sem admitir a existência de barreiras invisíveis do preenchimento dos espaços públicos de poder pela mulher. A visão de Acemoglu e Robinson acerca da origem do poder, da prosperidade e da pobreza contribui para a defesa de instituições pluralista, mais precisamente de um Poder Judiciário inclusivo.

A adoção de cotas até que os tribunais naturalmente atinjam número equivalente de integrantes de ambos gênero pode ser uma medida imediata – e transitória – para acelerar o processo de inclusão da mulher nos tribunais brasileiros. A proposta de Emenda a Constituição nº 43 de 2016, ao assegurar a cada gênero o mínimo de um terço das vagas da lista de indicados para ocupar o chamado “quinto constitucional” dos tribunais, não é a solução para o problema do acesso da mulher aos espaços de poder no Judiciário, mas já é medida que contribui, estimula a adoção de novas medidas inclusivas e a reflexão sobre o tema.

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Bibliografia

ABREU, Maria Aparecida Azevedo. http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/1434/1/td_1645.pdf.

ACEMOGLU, Daron. ROBINSON, James. Disponível em: https://desenvolvimentoeconomico2016.files.wordpress.com/2015/02/por_que_as_nacoes_fracassam_nodrm1.pdf. Acesso em 18 ago.2017. p. 16.

ALBISTON, Catherine. Institucional Inequality. In: https://www.law.berkeley.edu/files/chefs/KT_Institutional_Inequality.pdf, Acesso em 22.08.2017.

GRAZZIOTIN, Vanessa. A bancada do batom e a Constituição cidadã. Congresso em Foco. 2013. Disponível em http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/a-bancada-do-batom-e-a-constituicao-cidada/#header. Acessado em 01 de novembro de 2017.

HALLEY, Janet. The Politics of Injury: A Review of Robin West’s Caring for Justice. Disponível em: http://legalleft.org/wp-content/uploads/2015/09/1UNB065-Halley.pdf. Acesso em: 10ago 2017.

HORBACH, Beatriz Bastide. CARVALHAL, Ana Paula. SILVA, Christine Oliveira Peter da. “Por que uma mulher no comando do supremo ainda é novidade.” Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-set-12/mulher-comando-supremo-ainda-novidade. Acesso em 25ago.2017.

MARCH, James G. OLSEN, Johan P.  Neo-institucionalismo: fatores organizacionais na vida política. “The New Institutionalism: Organizational Factors in Political Life”, publicado originalmente em The American Political Science Review, v. 78, n. 3, p. 734-749, Sept.1984. Tradução de Gustavo Rinaldi Althoff e revisão da tradução de Tiago Losso e de Gustavo Biscaia de Lacerda. Disponível em: http://www.unifra.br/professores/rangel/olsen%20neo-institucionalismo.pdf. Acesso em 30nov2017.

PIMENTA ALVES, Clara da Motta Santos. Gênero, espaço público e poder: uma análise sobre a composição das comissões examinadoras de concurso da magistratura. Revista Publicum: Rio de Janeiro, Número 4, Volume 1, 2017, p. 352-370. http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/publicum. Acesso em 31.out2017.

RIOS, Roger Raupp. Direito da Antidiscriminação. Porto Alegre: Livaria do Advogado, 2016.

SILVA, Salete Maria da. O legado jus-político do lobby do batom vinte anos depois: a participação das mulheres na elaboração da Constituição Federal. Disponível em http://www.urca.br/ered2008/CDAnais/pdf/SD3_files/Salete_Maria_SILVA_2.pdf. Acessado em 01 de novembro de 2017

Sítio eletrônico do Períodico Gazeta do Povo. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/mulheres-sao-apenas-262-da-magistratura-federal-f3p3x3enzs47wzpei1m9v96w3>. Acesso em: 28ago. 2017.

Sítio da Revista Eletrônica The Guardian. Entrevista com Janet Halley. Disponível em https://www.theguardian.com/world/2006/aug/08/gender.academicexperts. Acesso em 17ago2017.

Sítio eletrônico do Senado Federal. Disponíveis em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/01/04/pec-garante-presenca-feminina-em-listas-de-indicados-para-tribunais; http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/08/lugar-de-mulher-tambem-e-na-politica.  Acesso em 19ago.2017.

Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?id=35&periodo=stf. Acesso em 19ago2017.

Sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/Institucional/Educa%C3%A7%C3%A3o-e-cultura/Eventos/Eventos-realizados/Posse-da-nova-presid%C3%AAncia-no-STJ. Acesso em: 12 de ago2017

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Sobre a autora
Gabriela Macedo Ferreira

Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia, especialista em Direito Processual Civil pelo Jus Podivm, Juíza Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gabriela Macedo. Magistratura e equidade: uma análise sobre a participação feminina nos tribunais brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5261, 26 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61984. Acesso em: 26 abr. 2024.

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