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Magistratura e equidade: uma análise sobre a participação feminina nos tribunais brasileiros

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26/11/2017 às 12:20
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Notas

[1]     A afirmação é de Catherine Albiston. In: https://www.law.berkeley.edu/files/chefs/KT_Institutional_Inequality.pdf, acesso em 22.08.2017.

[2]     RIOS, Roger Raupp. Direito da Antidiscriminação. Porto Alegre: Livaria do Advogado, 2016. p. 135.

[3]     Diz a nova redação proposta para o art. 94 da CF: “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla que respeitará participação mínima de um terço de cada um dos gêneros masculino e feminino. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, respeitando participação mínima de um terço de cada um dos gêneros masculino e feminino, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”

[4] Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/08/lugar-de-mulher-tambem-e-na-politica. Acesso em 28 de ago de 2017.

[5] Ibid.

[6] Ibid.

[7] ABREU, Maria Aparecida Azevedo. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/1434/1/td_1645.pdf. Acesso em: 17ago2017.

[8] “The “masculine self” which it produces is not a liberal but a “patriarchal construct, the origin of which transcends and predates particular social forms” (...) the male domination of women is not only a social but also an epistemological and ontological event: it rankorders society, but it also permeates our very modes of knowledge and of being. (HALLEY, Janet. The Politics of Injury: A Review of Robin West’s Caring for Justice. Disponível em: http://legalleft.org/wp-content/uploads/2015/09/1UNB065-Halley.pdf. Acesso em: 10ago 2017. p. 04).

[9] Entrevista na Revista Eletrônica The Guardian com Janet Halley. Disponível em https://www.theguardian.com/world/2006/aug/08/gender.academicexperts. Acesso em 17ago2017.

[10] “A discussão sobre relações de gênero e Direito se impõe como um tema importante a ser estudado numa perspectiva feminista, não devendo se limitar somente à compilação das leis e a avaliação de seus benefícios (ou malefícios) para as mulheres. Impõe-se que as estudiosas deste campo, feministas ou não, se apropriem da produção teórica jurídica e auxiliem na (des)construção de categorias analíticas que, até então, sob o manto da neutralidade e imparcialidade, serviram e servem para impor às mulheres, sob o signo da lei, ou de sua (má) interpretação, um lugar de subalternidade política juridicamente justificado” (SILVA, Salete Maria da. O legado jus-político do lobby do batom vinte anos depois: a participação das mulheres na elaboração da Constituição Federal. Disponível em http://www.urca.br/ered2008/CDAnais/pdf/SD3_files/Salete_Maria_SILVA_2.pdf. Acessado em 01 de novembro de 2017).

[11] Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

[12] http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/08/lugar-de-mulher-tambem-e-na-politica. Acesso em 28mai2017.

[13] PIMENTA ALVES, Clara da Motta Santos. Gênero, espaço público e poder: uma análise sobre a composição das comissões examinadoras de concurso da magistratura. Revista Publicum: Rio de Janeiro, Número 4, Volume 1, 2017, p. 352-370. http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/publicum DOI: 10.12957/publicum.2017.29652. Acesso em 30out.2017.

[14] HORBACH, Beatriz Bastide. CARVALHAL, Ana Paula. SILVA, Christine Oliveira Peter da. “Por que uma mulher no comando do supremo ainda é novidade.” Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-set-12/mulher-comando-supremo-ainda-novidade. Acesso em 25ago.2017.

[15] Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/Institucional/Educa%C3%A7%C3%A3o-e-cultura/Eventos/Eventos-realizados/Posse-da-nova-presid%C3%AAncia-no-STJ. Acesso em: 12 de ago2017.

[16] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?id=35&periodo=stf. Acesso em 19ago.2017.

[17] Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/05/25/pauta-feminina-debate-empoderamento-de-meninas-e-desenvolvimento-sustentavel. Acesso em 12 de ago de 2017.

[18] ACEMOGLU, Daron. ROBINSON, James. Disponível em: https://desenvolvimentoeconomico2016.files.wordpress.com/2015/02/por_que_as_nacoes_fracassam_nodrm1.pdf. Acesso em 18 ago.2017. p. 16.

[19] Ibid., p. 401.

[20] “A intervenção federal no sentido de modificar as instituições sulistas teve início em 1944, quando a Suprema Corte determinou a inconstitucionalidade de eleições primárias às quais somente os brancos tinham acesso. Como vimos, os negros viram-se destituídos de seus direitos políticos na década de 1890, graças ao uso de capitações e testes de alfabetização (Ibid., p. 272-277) – os quais costumavam ser manipulados a fim de discriminar os negros, ao mesmo tempo em que asseguravam o voto de brancos pobres e analfabetos.” (Ibid., p. 402).

[21] “Em 1940, os estados sulistas alcançavam apenas cerca de 50% do nível da renda per capita dos Estados Unidos. Esse quadro começou a mudar no final da década de 1940 e durante os anos 1950. Em 1990, essa distância foi praticamente eliminada.” (Ibid., p. 404).

[22] Ibid., p. 323.

[23] “Porque as instituições econômicas já haviam se tornado suficientemente inclusivas na Grã-Bretanha no século XVIII, a elite não só tinha menos a ganhar agarrando-se ao poder, como, na verdade, tinha muito a perder se lançasse mão de meios de repressão generalizada contra quem reivindicava mais democracia. Essa característica do círculo virtuoso, ao mesmo tempo em que tornou o processo gradual de democratização da Grã-Bretanha, no século XIX, menos ameaçador para a elite, aumentou suas chances de êxito – em contraste com a situação de regimes absolutistas como o do Império Austro-Húngaro ou o do russo, em que as instituições econômicas eram ainda intensamente extrativistas e, por conseguinte, onde a demanda por maior inclusão política mais à frente no século XIX sofreria maior repressão, já que a elite tinha muito a perder se partilhasse seu poder.” (Ibid., p. 324).

[24] Os autores informam que “O desenvolvimento de Serra Leoa, ou a falta dele, pode ser mais bem entendido como resultado desse círculo vicioso. Foram as autoridades coloniais britânicas que criaram as instituições extrativistas em primeiro lugar, e os políticos africanos pósindependência de muito bom grado receberam esse bastão. Verificou-se um padrão assustadoramente semelhante em toda a África subsaariana. (...)As políticas de preços das juntas comerciais anulavam todo e qualquer incentivo para que os produtores investissem, utilizassem fertilizantes ou preservassem o solo. Os direitos de propriedade de cada um só estarão garantidos à medida que a pessoa estiver ligada ao chefe, e talvez até pertença ao clã reinante.” Ressaltam, por outro lado, que na Austrália, igualmente colônia inglesa, o modelo inclusivo venceu; em vez de estabelecerem um monopólio, as autoridades australianas permitiram que qualquer um que pagasse uma licença anual de mineração pudesse prospectar e garimpar o terreno. (Ibid., p. 330-333 ).

[25] Ibid., p. 330.

[26] “No Brasil, a primeira mulher a ser aprovada em concurso para a magistratura estadual foi Thereza Grisólia Tang, em 1954, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Se compararmos com Portugal, país que só permitiu a presença de mulheres na magistratura após a Constituição de 1976, poderíamos até nos achar avançados. Entretanto, a participação feminina só se fortaleceu de fato a partir da década de 80. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça, por pressão da Comissão da Mulher Advogada da OAB-SP, abriu a participação às mulheres em 1980, embora registrasse, nas folhas das provas, em todas as etapas do processo seletivo, o gênero do candidato, hoje medida naturalmente vetada.” (HORBACH, Beatriz Bastide. CARVALHAL, Ana Paula. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Op. Cit.).

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[27] A época da edição da lei ainda não existiam os tribunais regionais federais, mas tribunais federais de recursos.

[28] Nesse sentido, se manifestou a Ministra Eliana Calmon, “No Poder Judiciário é assim: o ingresso da mulher é por concurso mas a medida que vai subindo na hierarquia vai pareando escolha dos seus pares e que sempre foi do clube do bolinha” (Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/mulheres-sao-apenas-262-da-magistratura-federal-f3p3x3enzs47wzpei1m9v96w3>. Acesso em: 28ago. 2017.)

[29] HORBACH, Beatriz Bastide. CARVALHAL, Ana Paula. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Op. Cit.

[30] Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/01/04/pec-garante-presenca-feminina-em-listas-de-indicados-para-tribunais. Acesso em 19ago.2017.

[31] Atual redação do art. 94: “Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”

[32] “Entretanto, em anos recentes, um novo institucionalismo surgiu na Ciência Política. (...) O ressurgimento dessa preocupação com as instituições é uma conseqüência cumulativa da moderna transformação das instituições sociais e do persistente comentá- rio de seus observadores. As instituições sociais, políticas e econômicas tornaram-se maiores, consideravelmente mais complexas e cheias de recursos e, prima facie, mais importantes para a vida coletiva. A maioria dos principais atores nos sistemas econômicos e políticos modernos são organizações formais e as instituições da lei e da burocracia ocupam um papel dominante na vida contemporânea.” (MARCH, James G. OLSEN, Johan P.  Neo-institucionalismo: fatores organizacionais na vida política. “The New Institutionalism: Organizational Factors in Political Life”, publicado originalmente em The American Political Science Review, v. 78, n. 3, p. 734-749, Sept.1984. Tradução de Gustavo Rinaldi Althoff e revisão da tradução de Tiago Losso e de Gustavo Biscaia de Lacerda. Disponível em: http://www.unifra.br/professores/rangel/olsen%20neo-institucionalismo.pdf. Acesso em 30nov2017).


Abstract: The text advocates the adoption of legislative measures that allow the participation of women in the federal and state courts as a way to develop inclusive political institutions. Reflections on the effects of inclusion policies on the fulfillment of public power spaces are provoked. Based on the work of Daron Acemoglu and James Robinson, the premise is that pluralism is the cornerstone of inclusive political and economic institutions that tend to create a virtuous circle and stimulate economic development in poor countries. From it, the debate is proposed on the Proposal of Amendment to the Constitution nº. 43, of 2016, as an instrument for achieving gender equality in the democratic institutions.

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Sobre a autora
Gabriela Macedo Ferreira

Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia, especialista em Direito Processual Civil pelo Jus Podivm, Juíza Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gabriela Macedo. Magistratura e equidade: uma análise sobre a participação feminina nos tribunais brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5261, 26 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61984. Acesso em: 19 abr. 2024.

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