Quem mata a esposa pode receber pensão por morte? A legislação brasileira ainda não é clara e expressa sobre o tema. Mas o Poder Judiciário tem se pronunciado diversas vezes sobre a matéria, negando a pretensão do marido assassino.
No Recurso Especial nº 1.431.150 o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o debate ao assentar que, além de não fazer jus à pensão por morte da esposa assassinada, o marido assassino deverá indenizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS das despesas decorrentes do óbito trágico e prematuro da segurada.
A adormecida e desatualizada Lei Federal nº 8.213, de 1991, silenciando-se sobre a hipótese de feminicídio, apenas dispõe que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis (Art. 120). E, ainda, que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem (Art. 121).
Entretanto, para o STJ os dispositivos acima devem ser lidos à luz dos Arts. 186 e 927 do Código Civil que preconizam que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, também, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Relator do caso no STJ, Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins, analisando a legislação previdenciária em cotejo com a legislação civil comum destacou que “restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou a morte por acidente do trabalho nos quais há culpa do empregador induziria a negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil. Assim, resta evidente que, apesar de regramento fazer menção específica aos acidentes de trabalho, é a origem em uma conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento da Autarquia Previdenciária”.
Como se vê, para o STJ, além de perder a condição de dependente para efeito de pensão por morte, o feminicida deverá ressarcir a Autarquia Previdenciária dos valores decorrentes do óbito antecipado da segurada, com a manutenção do benefício que deverá ser pago a outro dependente – que não o marido assassino –.
O Ministro Relator Humberto Martins realçou que a parte final do Art. 121 da Lei nº 8.213/1991 é expressa ao consignar que o pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social, não excluirá a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Dessa forma, isso se traduz na legitimidade do INSS, em ação regressiva, para cobrar do agente criminoso o ressarcimento à Autarquia de todas as despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes da segurado, vítima de assassinato.
Para o STJ o feminicídio consumado praticado pelo marido contra a própria esposa consubstancia-se em conduta ilegal que antecipa a necessidade da Autarquia Previdenciária de conceder o prematuro benefício. Tratando-se, assim, de reembolso por valores despendidos em face da responsabilização civil do causador do dano.
O Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin em seu voto lembrou que “a finalidade institucional do INSS não impede a busca do ressarcimento quando o evento gerador do seu dever de pagar benefício decorrer da prática de ato ilícito por terceiro, ainda que a regulamentação somente tenha se dado no que toca ao acidente de trabalho”. E, “se a norma prevê a ação regressiva em caso de mera negligência do empregador, com muito mais razão deve alcançar hipótese de homicídio doloso praticado contra a segurada do Regime Geral da Previdência Social”.
O Seguro Social do Regime Geral da Previdência Social - RGPS é suportado por toda a sociedade. Contudo, no risco que deve ser repartido entre a sociedade, não se inclui o crime praticado por terceiro. Assim, o Congresso Nacional deve fazer a sua parte, criando norma expressa e particularizada para caso, inclusive vedando o encargo de guardião ou procurador ao assassino para efeito de representação dos filhos menores para percebimento da pensão por morte.