Delegado de polícia e o controle do poder punitivo estatal

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VI.Conclusão:

O professor Ives Gandra Martins[17], citando o mestre José Afonso da Silva, demonstra a diferença do tratamento constitucional quanto a função das polícias:

Em outras palavras, as polícias civis e militares, fundamentais para manutenção da segurança pública, têm funções nitidamente delimitadas na legislação superior, ou seja, nos dois respectivos parágrafos (...) [18].

Importante destacar que não se trata de discutir o conceito de Autoridade Policial muito bem ensinado pelo mestre Hélio Tornaghi[19]. A questão é prévia. É de constatar, como muito bem reconhecido pelo Supremo no julgamento da ADI 3416 PR[20], quando o Ministro Cezar Peluso alerta: ‘o problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem que um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos’.

Seguido pelo Ministro Celso de Mello, que expressa ‘mas o que se mostra grave, aí, são as consequências jurídicas que decorrem, exatamente, da elaboração do termo circunstanciado de ocorrência, e finaliza o Ministro Meneses Direito ‘é exatamente dessa avaliação jurídica. Isso que é o grave’.

Em síntese, o Delegado de Polícia Daniel Valença[21] conclui:

O Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela polícia militar não traz celeridade ao conflito sendo constatada nos locais onde isso ocorre o elevado retorno dos procedimentos a Delegacia de Polícia para complementação de diligências.

A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência não gera prestigio ao policial militar muito pelo contrário, a pessoa pode inclusive praticar crime contra o policial e o máximo que ele poderá fazer é o registro e permanecer com o infrator no local.

A vítima ficaria totalmente desprotegida e a permanência do autor no mesmo local geraria uma situação de insegurança.

Outros argumentos extrajurídicos como: deslocamentos até o plantão gera desfalque no policiamento ostensivo, análise realizada nos sistemas policiais verificam sua inconsistência, considerando o baixo índice de ocorrências (cerca de ¼), uma média de 1,64 expedientes lavrados nas sessenta e oito unidades de plantão da Polícia Civil de Minas Gerais, importante destacar que os militares após entregarem a ocorrência e o conduzido são liberados imediatamente, como regra.

A Constituição da República Federativa do Brasil definiu as atribuições das polícias. O direito internacional em total compatibilidade com a Bíblia Política, veda a investigação de civis por militares, assim como também a legislação infraconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos têm entendimentos nessa mesma linha. A violação dessas normas pode gerar efeitos civis, penais e administrativos.

Nunca é demais lembrar o constitucionalista Ronald Dworkin, que sempre alerta que devemos levar os direitos a sério.


Notas

[1] (J. J. GOMES CANOTILHO - Direito Constitucional, p. 62-63.).

[2]http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf

[3] “Essa vontade de Constituição se origina de três vertentes diversas. Baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme. Reside, igualmente na compreensão de que essa ordem constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos (e que, por isso, necessita de estar em constante processo de legitimação). Assenta-se também na consciência de que, ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana. Essa ordem adquire e mantém sua vigência através de atos de vontade

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 37-38.

[5] http://justificando.com/2014/07/01/policia-militar-nao-pode-lavrar-termo-circunstanciado-cada-um-seu-quadrado/

[6] DWORKIN, R. Los derechos en serio. Traducción de M. Guastavino. Barcelona: Ariel, 1984, p. 286-288 e 383-388, em que se sustenta o caráter anti-utilitarista dos direitos fundamentais.

[7] QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: Introdução Critica. Saraiva: 2004. A questão fundamental é dar efetividade ao projeto democrático, maximizando a proteção do cidadão e minimizando a violência, projeto para o qual pouco pode contribuir a intervenção penal, inevitavelmente traumática, cirúrgica e negativa (Garcia-Pablos). Afinal, um Estado que se define Democrático de Direito (CF, art. 1°), que declara com seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania, os valores sociais do trabalho, e proclama, como seus objetivos fundamentais, constituir uma sociedade livre, justa e solidária, que promete erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade (art. 3°), não pode nem deve pretender lançar sobre seus jurisdicionados, prematuramente, esse sistema de violência seletiva e discriminatória, que é o sistema penal máxime quando é este mesmo Estado, por ação/omissão, em grande parte co-responsável pelas gravíssimas disfunções sociais que sob seu cetro vicejam pelos dramáticos conflitos que daí derivam.

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[8] A Autoridade Policial e as Garantias do Preso nos Tratados de Direitos Humanos Com análise de casos concretos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. http://ruchesterbarbosa.jusbrasil.com.br/artigos/132875918/a-autoridade-policial-e-as-garantias-do-preso-nos-tratados-de-direitos-humanos

[9] SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARANÁ COMISSÃO DE DEFESA DE PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E DE DIREITOS DOS CIDADÃOS PARECER Nº 06/2015. Henrique Hoffmann Monteiro de Castro.

[10] PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da investigação criminal. São Paulo: Almedina, 2010, p. 185

[11] CAVALCANTI, Danielle Souza de Andrade e Silva. A investigação preliminar nos delitos de competência originária de tribunais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 29.

[12] Polícia Militar não pode lavrar Termo Circunstanciado: cada um no seu quadrado. http://justificando.com/2014/07/01/policia-militar-nao-pode-lavrar-termo-circunstanciado-cada-um-seu-quadrado/

[13] SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARANÁ COMISSÃO DE DEFESA DE PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E DE DIREITOS DOS CIDADÃOS PARECER Nº 06/2015. Henrique Hoffmann Monteiro de Castro.

[14]  CARVALHO, Ricardo Cintra Torres de. A inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 3, n. 12, p. 172, ou./dez. 1995

[15] SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARANÁ COMISSÃO DE DEFESA DE PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E DE DIREITOS DOS CIDADÃOS PARECER Nº 06/2015. Henrique Hoffmann Monteiro de Castro.

[16] CIDH, Caso Nadege Dorzema e Outros vs Republica Dominicana, Sentença de 24/10/2012; CIDH, Caso Castillo Petruzzi e Outros Vs. Perú, Sentença de 30/05/1999; CIDH, Caso Vélez Restrepo e Familiares vs Colombia, Sentença de 03/09/2012

[17] Ives Gandra da Silva Martins: FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DAS POLÍCIAS MILITARES E CIVIS – COMPETÊNCIAS DE ATRIBUIÇÕES E LEGISLATIVA DISCRIMINADAS PELA LEI SUPREMA – INCONSTITUCIONALIDADE DA INVASÃO DAS COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS DA POLÍCIA CIVIL DETERMINADA POR RESOLUÇÃO DE SECRETARIA ESTADUAL – OPINIÃO LEGAL.

[18] José Afonso da Silva esclarece:

“Polícia Civil. É dirigida por delegado de carreira em cada Estado, incumbindo-lhe as funções de polícia judiciária, nos termos já definidos antes, e a apuração de infrações penais, exceto: (a) as de competência da Polícia Federal no âmbito restrito já assinalado; (b) as militares. Isso quer dizer que nenhuma outra organização estatal tem competência para exercer funções de polícia judicial, tal como instauração de inquéritos policiais ou militares, nem o poder investigatório de infrações penais. Afronta radicalmente a Constituição qualquer tentativa no sentido de imitar o sistema italiano, ou o português ou o francês, seja com juizado de instrução, seja com polícia judiciária dirigida por membros de Ministério Público, seja através de investigação criminal feita por promotores de justiça” (grifos meus) (Comentário contextual à Constituição, 7ª. ed., Malheiros Editores, 2010, p. 652).

[19] Aliás o sentido da lei surge cristalino quando se leva em conta o elemento histórico.

Autoridade policiais sempre foram entre nós os chefes de polícia, seus delegados e, por vezes, os comissários. Quem pensaria, por exemplo, em transformar um oficial da Força Pública, em autoridade policial? Fugiria, por inteiro, ao papel das polícias militares. (...)Não são autoridades policiais, no sentido do art.4º:

1.º) os que não perseguem os fins do Estado, mas são apenas órgãos-meios,como por exemplo, os médicos do serviço público, os procuradores de autarquias, os oficiais de Polícia Militar (ou força Pública);

2.º) os que mesmo pertencendo à Polícia em seu sentido amplo, não são polícia judiciária, mas polícia administrativa (ex., Polícia de Parques, corpos de bombeiro) ou polícia de segurança (ex., Força Pública). https://blogdodelegado.wordpress.com/conceito-de-autoridade-policial-na-legislacao-processual-penal-brasileira/

[20] http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=495516

[21] http://sindelpolrj.com.br/artigo/10-falacias-sobre-a-lavratura-de-termos-circunstanciados-pela-policia-militar

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Sobre os autores
Sergio Luis Lamas Moreira

pós-graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Renato Saraiva/Estácio de Sá, graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora e Delegado de Polícia em Minas Gerais, autor de artigos jurídicos.

Carlos Eduardo Lamas Moreira

pós-graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Renato Saraiva/Estácio de Sá, bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora e em Administração e Marketing pela Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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