INTRODUÇÃO:
O presente artigo tem como objetivo apresentar algumas reflexões sobre a utilização da expressão “crimes passionais” nos feminicídios íntimos pelos atores do Sistema de Justiça e pela mídia brasileira, buscando compreender a definição dessa categoria pela doutrina, conhecer as implicações políticas de seu emprego no enfrentamento à violência contra as mulheres e desnaturalizar a utilização do termo após a alteração do Código penal com a inserção da qualificadora do feminicídio.
DO CONTEXTO HISTÓRICO-CULTURAL DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO:
A violência contra as mulheres é fruto de um patriarcado milenar em que os papéis sociais das meninas e dos meninos são determinados desde a concepção. Os pais, imediatamente após saber o sexo biológico da criança, iniciam um processo de escolhas para e pelo filho. Quarto cor-de-rosa para a menina, que será ensinada a ser frágil, sensível, mãe, submissa, com direito de chorar livremente. O azul, para o menino, que cedo aprenderá que homem não chora, que deve ser forte, protetor e dominador.
É nesse espaço marcado por padrões heteronormativos que surge a violência, pois, ainda que biologicamente diferentes, a Constituição Federal e Tratados Internacionais nos aproxima quando reconhece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e que a violência contra as mulheres constitui grave violação de direitos humanos. Assim, a supervalorização dos papéis masculino em detrimento aos femininos é fato gerador e perpetuador da violência contra as mulheres sob a perspectiva de gênero.
Um dos maiores desafios para as mulheres na atualidade é a materialização e manutenção de direitos que vimos conquistando através de lutas e resistências. Há todo momento temos que nos manter vigilantes sobretudo em momento de flagrante retrocesso às políticas públicas já estabelecidas.
Nesta toada, revistaremos os homicídios passionais: avanço, retrocesso ou manutenção de ordem social?
DA CONCEITUAÇÃO DO CRIME PASSIONAL
O código criminal de 1830 isentava de pena aquele que matasse sua esposa sob domínio de emoção. O artigo 252, expressamente estabelecia pena de prisão e trabalhos para os adúlteros, especificando que à mulher adultera só se aplicaria a pena “se estivesse viva”, restando evidente o direito do marido em matá-la para assegurar sua honra.
Como exemplo do nível que a perversa democratização da violência sofrida pelas mulheres alcançou, no ano de 1873, no estado do Maranhão, temos o caso do Desembargador Pontes Figueira, que, apaixonado por uma jovem de 15 anos, a matou após ter seu pedido de casamento negado.
A expressão crime passional ou homicídio passional ganhou notoriedade na década de 60 quando o playboy Doca Street, por não suportar o fim do relacionamento que mantinha com Ângela Diniz, a assassina, e ao se defender, diz que o fez por amor.
A doutrina conceitua homicídio passional como sendo aquele onde o agente, homem ou mulher (ainda que as estatísticas venham demonstrando ano após ano que as mulheres são as maiores vítimas), impelido pela não retribuição ao amor que o mesmo sente, assassina a vítima por vil sentimento.
Matar por amor é uma justificativa que encontra ressonância em grandes clássicos da literatura, como Otelo de Shakespeare, que, após matar Desdêmona, justifica sua ação: “(...)digam de mim que sou um honorável assassino, se assim preferirem; pois eu nada fiz por ódio, eu tudo fiz por honra”.
A pergunta que norteia esse estudo é: Mata-se por amor? É justificável o amor desencadear uma reação tão descontrolada que leva ao assassinato da pessoa amada?
Crime passional é uma tese construída nos Tribunais pelos advogados criminalistas na busca de absolver assassinos de mulheres sob o sentimento abjeto da paixão. É um conceito contraditório, que traz um paradoxo em si: Amor é vida e não morte.
Busca-se a romantização do crime onde o comportamento do agente é naturalizado e perdoado e a vítima culpabilizada.
Luiza Nagib Eluf, em seu livro A paixão no banco dos réus orienta que crime passional é muito mais do que ciúmes é um sentimento de posse de exclusividade, uma prepotência que decorre de uma disparidade da condição social do homem e da mulher.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:
Poderá o homem que cometeu feminicídio ser beneficiado pela tese da legítima defesa da honra e ser absolvido? Ou ter sua pena diminuída pelo privilégio, reconhecido assim que sua ação se deu em nome da paixão que sentia pela mulher que o traiu, abandonou e o rejeitou?
O homicídio privilegiado se constitui numa especial causa de redução de pena autorizada pelos jurados vinculando o magistrado à obrigatoriedade da redução da pena ao realizar a dosimetria da mesma.
Tecnicamente essa minoração é perseguida quando o autor for primário, com bons antecedentes e estar acometido por uma violência emocional. Sim, busca-se demonstrar que circunstâncias psicológicas, morais, sociais e humanas estavam presentes quando do cometimento do crime.
É importante entender que a violenta emoção que o autor do crime alega para justificar seu ato vil, nada mais é do que fruto de um machismo histórico e cultural onde o homem, por não admitir o término do relacionamento, assassina sua (ex) parceira.
Nesse momento invertem-se os papéis. A vítima passa a ser responsabilizada por seu comportamento destoante do papel socialmente construído e esperado pela sociedade, e o homem (lembrando que em menor escala poderemos encontrar mulheres como autora do delito) é perdoado por ter matado por amor.
Não é crível que o “NÃO” da mulher seja justificativa para prática do crime. Sim, pois a injusta provocação exigida pelo privilégio estará, segundo a defesa do autor, no comportamento da vítima.
A qualificadora do feminicídio foi inserida no Código Penal sob dois argumentos: a um, para dar visibilidade ao fenômeno – mulheres são violentadas por sua condição de gênero – que, segundo a Organização Mundial da Saúde, constitui-se numa epidemia; e a dois, para romper com a equivocada, mas tão presente, tese do crime passional nos Tribunais brasileiros.
Assim, não há que se falar em homicídio passional quando o crime for cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino nas situações de violência doméstica e familiar ou quando estiverem presentes o menosprezo ou discriminação à condição de mulher, mas, sim, nos termos do Código Penal, em feminicídio.
O PAPEL DA MÍDIA NOS TRIBUNAIS DO JÚRI:
Não há dúvidas de que a mídia exerce uma forte influência nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida – aqueles que são levados ao tribunal do júri - e não teria como ser diferente, pois estamos frente a julgadores que, em geral, não são técnicos, mas, sim, cidadãos que se alimentaram, até o momento da apresentação dos fatos e das provas pelo Ministério Público e pela Defesa, tão somente dos noticiários reproduzidos pelos canais de comunicação.
Induvidosamente, para uma boa parte da população brasileira, a mídia representa a única forma de acesso às informações. Assim, o que é reproduzido pelos telejornais torna-se realidade. É fato posto.
CONCLUSÃO
Volta-se, assim, à questão inicialmente levantada. Quem ama mata? Sim, mata, porém, imbuído de um sentimento de ódio.
O que nos leva a afirmar a necessidade da não utilização da expressão crime passional, por não encontrar respaldo legal para sua utilização, por naturalizar o comportamento do homem através da romantização da sua conduta e por culpabilizar a vítima.
A morte de mulheres em razão do gênero é feminicídio.