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Avaliação de impacto regulatório na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

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15/02/2018 às 16:15
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notas

[2] STIGLITZ, Joseph. Os exuberantes anos 90: uma nova interpretação da década mais próspera da história. São Paulo: Companhia das Letras, 2003, capítulo “Desregulamentação desembestada”, p. 114 e 123.

[3] Extrai-se do artigo 177, § 2º, III, da Constituição a fundamentação constitucional da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível, em que pese a literalidade da redação indicar o termo “órgão”. In: BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995. Dá nova redação ao art. 177, da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

[4] SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Regulação e Concorrência. A atuação do CADE em setores de infraestrutura. Rio de Janeiro: Saraiva, 2013, p. 84.

[5] Art. 12. Compete à Secretaria Executiva: (...) XXI - elaborar e disseminar as recomendações metodológicas que devem orientar a elaboração de Análises de Impacto Regulatório , bem como monitorar sua aplicação no âmbito da ANP, apoiando as unidades organizacionais na sua elaboração. BRASIL. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Portaria ANP nº 69/2011. Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Redação dada pela Portaria ANP nº 473, de 14.11.2017, publicada no DOU em 16.11.2017.

[6] Art. 30-A. Compete à Superintendência de Defesa da Concorrência, Estudos e Regulação Econômica: (...) VIII - cooperar com as diversas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP, no que se refere às atividades de regulamentação e elaboração de normas, em especial na elaboração de análises de impacto regulatório. Idem, Redação dada pela Portaria ANP nº 410, de 6.12.2016, publicada no DOU em 7.12.2016.

[7] A título ilustrativo, veja o teor da Portaria ANP nº 346, de 30.11.2012 (DOU 3.12.2012).

[8] Despacho do Superintendente nº 494/2015 (DOU 9.4.2015) credenciou a Unidade de Pesquisa Cinética e Dinâmica Molecular, vinculada à Instituição de P&D Universidade Federal da Bahia - UFBA, localizada em Salvador – BA. Já, o Despacho do Superintendente nº 1.529/2014 (DOU 13.10.2014) credenciou a Unidade de Pesquisa GRUPO DE ESTUDOS EM INDÚSTRIA, ENERGIA, TERRITÓRIO E INOVAÇÃO - IETI, vinculada à Universidade Federal Fluminense. Ainda, o Despacho do Superintendente nº 1.899/2014 (DOU 10.12.2014) credenciou a Unidade de Pesquisa Grupo de Economia da Energia - GEE, vinculada à Instituição de P&D da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Por fim, a título exemplificativo, o Despacho da Diretora-Geral nº 1.350/2013 (DOU 6.11.2013) credenciou o LABORATÓRIO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO BIOETANOL - CTBE, vinculado a INSTITUIÇÃO CENTRO NACIONAL DE PESQUISA – CNPEM.

[9] Art. 2º.  O PRO-REG deverá contemplar a formulação e implementação de medidas integradas que objetivem: I - fortalecer o sistema regulatório de modo a facilitar o pleno exercício de funções por parte de todos os atores; II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas em setores regulados; III - a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico entre políticas setoriais e processo regulatório; IV - o fortalecimento da autonomia, transparência e desempenho das agências reguladoras; e V - o desenvolvimento e aperfeiçoamento de mecanismos para o exercício do controle social e transparência no âmbito do processo regulatório. In: BRASIL. Decreto nº 6.062, de 16 de março de 2007. Institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, e dá outras providências.

[10] Brasil. Tribunal de Contas da União. Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da administração pública / Tribunal de Contas da União. Versão 2 - Brasília: TCU, Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, 2014.

[11] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 240/2015 – Plenário. Relator: Raimundo Carreiro. Relatório de Auditoria Processo nº 031.996/2013-2. Data da sessão: 11/02/2015. Número da Ata: 5/2015.

[12] Ver artigo 31 do Projeto de Lei nº 6.621/2016. In: BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 6.621/2016. Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

[13] Aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com base nessa Resolução, que o “compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo  caracteriza  servidão  administrativa,  não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos” (Informativo nº 614).

[14] Cf. Op. Cit, 2013, p. 99.

[15] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 7/6/2017, DJe 20/6/2017(Informativo nº 605).

[16] PEREIRA NETO, Caio Mario S. ; LANCIERI, F. M. ; ADAMI, M. P. . O Diálogo Institucional das Agências Reguladoras com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário: Uma Proposta de Sistematização. In: Carlos Ari Sundfeld; André Rosilho. (Org.). Direito da Regulação e Políticas Públicas. 1ªed.São Paulo: Malheiros, 2014, v. 1, p. 140-185, p.176.

[17] Art. 5º.  O CGP é composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;II - Casa Civil da Presidência da República; e; III - Ministério da Fazenda. Ibidem, 2016.

[18] Art. 8º.  O CCP é composto por um representante, titular e suplente, de cada uma das agências reguladoras referidas em anexo à Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e dos Ministérios aos quais estão vinculadas, do Ministério da Justiça e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Ibid, 2016.

[19] PRADO, Mariana Mota. The Challenges and Risks of Creating Independent Regulatory Agencies: A Cautionary Tale from Brazil. Vanderbilt Journal of Transnational Law, Vol. 41:435, p. 8. Texto Original: “Advocates of agency independence emphasize one single goal—investors’ protection—and ignore the fact that some types of political interference with regulation might be guided by legitimate and justifiable goals. The assumption that all political interference with the regulation of infrastructure sectors will be opportunistic is the basic assumption behind all these reforms”.

[20] Art. 44. A Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD  II)  serão  brasileiros,  indicados  pelo  Presidente  da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos  termos  da  alínea  “f”  do  inciso  III  do  art.  52  da  Constituição Federal,  entre  cidadãos  de  reputação  ilibada  e  de  notório conhecimento  no  campo  de  sua  especialidade,  devendo  ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II  (...) § 2º O processo de pré-seleção será amplamente divulgado em  todas  as  suas  fases  e  será  baseado  em  análise  de  currículo  do candidato  interessado  que  atender  a  chamamento  público  e  em entrevista com o candidato pré-selecionado.

[21] Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: I – de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal,  dirigente  estatutário  de  partido  político  e  titular  de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos; II  –  de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis)  meses,  como  participante  de  estrutura  decisória  de  partido político  ou  em  trabalho  vinculado  a  organização,  estruturação  e realização de campanha eleitoral; III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical; IV  –  de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em  empresa  ou  entidade  que  atue  no  setor  sujeito  à  regulação exercida  pela  agência  reguladora  em  que  atuaria,  ou  que  tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora; V  –  de  pessoa  que  se  enquadre  nas  hipóteses  de inelegibilidade  previstas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  1º  da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;VI  –  de  pessoa  que  mantenha,  ou  tenha  mantido,  nos 12  (doze)  meses  anteriores  à  data  de  início  do  mandato,  um  dos seguintes  vínculos  com  empresa  que  explore  qualquer  das atividades reguladas pela respectiva agência: a) participação direta como acionista ou sócio; b) administrador, gerente ou membro de Conselho Fiscal; c)  empregado,  ainda  que  com  contrato  de  trabalho suspenso,  inclusive  de  sua  instituição  controladora,  ou  empregado de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora; VII  –  de  membro  de  conselho  ou  de  diretoria  de associação,  regional  ou  nacional,  representativa  de  interesses patronais  ou  trabalhistas  ligados  às  atividades  reguladas  pela respectiva agência. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput estende-se  também  aos  parentes  consanguíneos  ou  afins  até  o terceiro grau das pessoas nele mencionadas

[22]LODGE, Martin; WEGRICH, Kai. Capítulo “O enraizamento da regulação de qualidade: fazer as perguntas difíceis é a resposta”. In: PROENÇA, Jadir Dias. COSTA, Patrícia Vieira da. MONTAGNER, Paula. Desafios da regulação no Brasil. PRO-REG. Brasília: ENAP, 2006, p. 19.

[23] Art. 5º. A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.

[24] Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo. (...) § 2º O regimento interno de cada agência disporá sobre a operacionalização da AIR em seu âmbito.

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Art. 20.  O regimento interno de cada agência reguladora disporá sobre as condições para a revisão e sobre a sistemática de acompanhamento e avaliação do plano de gestão anual.

[25] No caso da ANP, revisite-se sítio eletrônico para obter os documentos fundadores das Resoluções, a seguir: http://www.anp.gov.br/wwwanp/consultas-e-audiencias-publicas?view=default.

[26] Art. 14.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.

[27] Art. 19.  Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade; III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade. 

[28] UNCTAD, Best practices for defining respective competences and settling of cases, which involve joint action by competition authorities and regulatory bodies, p. 13. Disponível em http://unctad.org/en/Docs/tdrbpconf6d13rev1_en.pdf. Acesso em: 27 nov. 2017.

[29] Cf. Ibidem, 2013, p. 85-86.

[30] Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório, aprovado pela Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, expedida pela Casa Civil da Presidência da República, p. 8.

[31] “A literatura apresenta diversas técnicas para o processo de análise da causa raiz, sendo as mais conhecidas o método dos 5 Por quês, a Árvore de Problemas, o Diagrama de Ishikawa (também conhecido como Espinha de Peixe),  Método de Análise e Solução de Problemas – MASP; Método de Kepner e Tregoe e Teoria das Restrições. O problema não deve ser definido como ‘falta de algo’ ou como ‘necessidade de algo’, pois isso pode  induzir  a definição de objetivos e, consequentemente,  a escolha  da  melhor  alternativa  para o enfrentamento do problema.  Castro e Renda  (2015) destacam que é essencial que os responsáveis pela definição do problema evitem descrevê-lo como a ‘falta de uma intervenção pública’, pois tal intervenção pode, de fato, ser uma das possíveis soluções para o problema, mas não é ‘o problema propriamente dito’”. In: Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório, aprovado pela Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, expedida pela Casa Civil da Presidência da República, p. 17-18.

[32] SADDI, Jairo; PINHEIRO, Armando Castelar (Orgs.). Direito, Economia e Mercados. São Paulo: Editora Campus, 2005, capítulo seis, p. 260-261.

[33] “Não é necessário apresentar considerações individualizadas e detalhadas sobre todas as manifestações ou contribuições recebidas. O importante é que aquelas mais relevantes sejam endereçadas adequadamente”. Idem, p. 41.

[34] LODGE, Martin; WEGRICH, Kai. Capítulo “O enraizamento da regulação de qualidade: fazer as perguntas difíceis é a resposta”. In: PROENÇA, Jadir Dias. COSTA, Patrícia Vieira da. MONTAGNER, Paula. Desafios da regulação no Brasil. PRO-REG. Brasília: ENAP, 2006, p. 28.


Abstract: The article presents a brief analysis of Bill 6.621/2016, alongside Decree 9.203/2017, exploring the advantages of the Bill in favor of the political shielding of the agencies and strengthening their autonomy. In addition, the paper addresses the application of the Regulatory Impact Assessment within the scope of the National Agency of Petroleum, Natural Gas and Biofuels, guided by the Guidelines for Elaboration of Regulatory Impact Analysis issued by the Civil House.

Key-Words: Regulatory Impact Assessment; Regulatory Agencies; Autonomy; Governance; National Agency of Petroleum, Natural Gas and Biofuels.

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Sobre o autor
Lucas Medeiros Gomes

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Especialista em Regulação na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Defensor Público Federal. Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Lucas Medeiros. Avaliação de impacto regulatório na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5342, 15 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62643. Acesso em: 25 abr. 2024.

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