Revisão aposentadoria proporcional professor (a): divisor 25 e divisor 30

11/12/2017 às 17:33
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Revisão da aposentadoria aplicada aos professores (as) que se aposentaram de forma proporcional (por idade; invalidez ou compulsória) com a aplicação do divisor 35 para homens e 30 para mulheres, sem o redutor constitucional de 5 (cinco) anos.

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Revisão da aposentadoria aplicada aos professores (as) que se aposentaram de forma proporcional (por idade; invalidez ou compulsória) com a aplicação do divisor 35 para homens e 30 para mulheres, sem o redutor constitucional de 5 (cinco) anos da aposentadoria específica do professor (a)

ATENÇÃO: Revisão aplicada aos professores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social – SPPREV, e demais Regimes Próprios de Previdência Social que utilizam o mesmo critério.

SUMÁRIO:1 - A QUEM SE APLICA?2 - EXEMPLOS PARA MELHOR COMPREENSÃO;2.1 Controvérsia do cálculo. 2.2 Vamos falar de valores?3 - A QUESTÃO JURÍDICA. 4 - O QUE PENSA O STF SOBRE O ASSUNTO?

1-    A QUEM SE APLICA?

Esta revisão se aplica aos professores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social – SPPREV que se aposentaram de forma proporcional (por idade; invalidez ou Compulsória) com a aplicação do divisor 35 para homens e 30 para mulheres, sem o redutor constitucional de 5 (cinco) anos da aposentadoria específica do professor (a).  

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Mas, antes de te explicar os fundamentos jurídicos da revisão em questão, vou lhe apresentar alguns exemplos práticos para melhor compreensão do tema, ok?


2-    EXEMPLOS PARA MELHOR COMPREENSÃO

Exemplo (a) – Professora Aposentadoria compulsória.

Elza é professora de educação básica, tem 70 anos de idade e 24 anos de efetivo exercício do magistério.  Elza se aposentou compulsoriamente com proventos proporcionais, já que não atingiu os 25 anos de tempo de contribuição que lhe daria o direito a aposentadoria integral.

Por não atingir o tempo para a aposentadoria integral (25 anos de tempo de contribuição), Elza teve a sua aposentadoria calculada na proporção 24/30 (24 anos de efetivo exercício do magistério / 30 anos de tempo de contribuição comum, sem o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria específica do professor.

Calculados os proventos da aposentadoria desta maneira, Elza teve uma redução de 16% no valor da sua aposentadoria.

Entenda melhor, com as explicações a seguir.

2.1 CONTROVÉRSIA DO CÁLCULO

Como foi feito o cálculo da Administração Pública?

Cálculo da Administração Pública - sem o redutor constitucional de 5 (cinco) anos:

24 x 100 / 30 = 80%.

* 24 anos de efetivo exercício do magistério

* 30 anos de tempo de contribuição comum, sem o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria específica do professor.

Cálculo correto (com o redutor constitucional de 5 (cinco) anos):

24 x 100 / 25 = 96%.

* 24 anos de efetivo exercício do magistério

* 25 anos de tempo de contribuição, com o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria específica do professor. (Art., 40 § 5º da CF).

2.2 VAMOS FALAR DE VALORES?

Em valores reais, quanto Elza está deixando de ganhar em sua aposentadoria?

Suponha que o valor da média dos salários de contribuição resultasse em R$ 2.500,00. (valor para aposentadoria integral).

No cálculo da administração pública, o valor da aposentadoria de Elza seria de R$ 2.000,00 reais.

= (80% de R$ 2.500,00) = 2.000,00

No cálculo correto com o redutor constitucional de 5 (cinco) anos (Jurisprudência do STF) o valor da aposentadoria de Elza seria de R$ 2.400,00 reais.

= (96% de R$ 2.500,00) = 2.400,00

Vou te explicar o porquê de a administração pública não aplicar o redutor constitucional de 5 (cinco) anos previsto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal (tópico 3).

Exemplo (b) – Professor Aposentadoria proporcional idade

João é professor de educação básica, tem 65 anos de idade e 21 anos de efetivo exercício do magistério.  João se aposentou por idade com proventos proporcionais, já que não atingiu os 30 anos de tempo de contribuição que lhe dariam o direito a aposentadoria integral.

Por não atingir o tempo para a aposentadoria integral (30 anos de tempo de contribuição) João teve a sua aposentadoria calculada na proporção 21/35 (21 anos de efetivo exercício do magistério / 35 anos de tempo de contribuição comum, sem o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria especial do professor.

Desta maneira, João teve uma redução de 10% no valor da sua aposentadoria.

Entenda melhor:

2.1 CONTROVÉRSIA DO CÁLCULO 

Como foi feito o cálculo da Administração Pública? 

Cálculo da administração pública (sem o redutor constitucional de 5 (cinco) anos:

21 x 100 / 35 = 60%.

* 21 anos de efetivo exercício do magistério

* 35 anos de tempo de contribuição comum, sem o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria específica do professor.

Cálculo correto (com o redutor constitucional de 5 (cinco) anos):

21 x 100 / 30 = 70%.

* 21 anos de efetivo exercício do magistério

* 30 anos de tempo de contribuição, com o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria específica do professor.

2.2 VAMOS FALAR DE VALORES?

Em valores reais, quanto João está deixando de ganhar em sua aposentadoria?

Suponha que o valor da média dos salários de contribuição resultasse em R$ 2.000,00. (Valor para aposentadoria integral).

No cálculo da Administração Pública o valor da aposentadoria de João seria de R$ 1.200,00 reais.

= 60% de R$ 2.000,00 = 1.200,00

No cálculo correto com o redutor constitucional de 5 (cinco) anos (Jurisprudência do STF) o valor da aposentadoria de João seria de R$ 1.400,00 reais.

= 70% de R$ 2.000,00 = 1.400,00 

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Veja a seguir o entendimento da administração pública:


3-    A QUESTÃO JURÍDICA 

Qual é o argumento do poder público?

O Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV entendem que o docente só faz jus à aposentadoria especial, com redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, se a aposentadoria for integral. Em sendo proporcional, a regra é a geral, isto é, 30 (trinta) anos de contribuição para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem.

O que pensa o poder judiciário?

O entendimento do poder judiciário é favorável ao professor (a) por entender que a redução constitucional de 5 (cinco) anos da aposentadoria integral deve ser estendida também para a aposentadoria proporcional.

(...) “Sendo fora de dúvida que, admitido o contrário, ter-se-ia que uma professora com 24 anos e 11 meses de serviço teria proventos de 24/30, enquanto a que houvesse completado os 25 anos proventos integrais, valendo dizer que perderia nada menos que um quinto dos proventos por um mês (ou de um dia) de trabalho, o que seria verdadeiro absurdo”. (RE 214.852 STF relatoria Ilmar Galvão, 28/03/2000).


4-    O QUE PENSA O STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) SOBRE O ASSUNTO?

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou favorável à revisão da aposentadoria do professor (a) com a aplicação do redutor constitucional de 5 (cinco) anos, nos casos de aposentadoria proporcional (por idade; invalidez ou compulsória), com a utilização da equação (X/25 mulher) (X/30 homem), nos casos em que não foram aplicados o redutor constitucional, tal qual aplicado na aposentadoria integral.

Recomendo a leitura dos seguintes acórdãos:

Recurso Extraordinário nº 214.852 – STF (28/03/2000).

Recurso Extraordinário nº 459.188 – STF (14/02/2006).

Sou professor (a) aposentado (a) e minha aposentadoria proporcional foi calculada da forma errada, o que fazer? 

Procure um advogado especialista da sua confiança, para que ele possa te orientar adequadamente.


FONTE: 

Recurso Extraordinário nº 214.852 – STF (28/03/2000).

Recurso Extraordinário nº 459.188 – STF (14/02/2006). 

Jurisprudência do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo)

Processo nº 1004590-04.2016.8.26.0564

Crédito foto: sites.dartmouth.edu

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Sobre o autor
Denis Lollobrigida

Advogado atuante na área Previdenciária, Administrativa e Consumidor. Sócio do escritório Pessoa & Lollobrigida Advogados Associados. Pós Graduando em MBA/Prática Previdenciária - Faculdade Legale. Bacharel em Direito - UMESP (Metodista). (11) 9 8631-6318.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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