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Revisão da aposentadoria aplicada aos professores (as) que se aposentaram de forma proporcional (por idade; invalidez ou compulsória) com a aplicação do divisor 35 para homens e 30 para mulheres, sem o redutor constitucional de 5 (cinco) anos da aposentadoria específica do professor (a).
ATENÇÃO: Revisão aplicada aos professores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social – SPPREV, e demais Regimes Próprios de Previdência Social que utilizam o mesmo critério.
SUMÁRIO:1 - A QUEM SE APLICA?2 - EXEMPLOS PARA MELHOR COMPREENSÃO;2.1 Controvérsia do cálculo. 2.2 Vamos falar de valores?3 - A QUESTÃO JURÍDICA. 4 - O QUE PENSA O STF SOBRE O ASSUNTO?
1- A QUEM SE APLICA?
Esta revisão se aplica aos professores aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social – SPPREV que se aposentaram de forma proporcional (por idade; invalidez ou Compulsória) com a aplicação do divisor 35 para homens e 30 para mulheres, sem o redutor constitucional de 5 (cinco) anos da aposentadoria específica do professor (a).
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Mas, antes de te explicar os fundamentos jurídicos da revisão em questão, vou lhe apresentar alguns exemplos práticos para melhor compreensão do tema, ok?
2- EXEMPLOS PARA MELHOR COMPREENSÃO
Exemplo (a) – Professora Aposentadoria compulsória.
Elza é professora de educação básica, tem 70 anos de idade e 24 anos de efetivo exercício do magistério. Elza se aposentou compulsoriamente com proventos proporcionais, já que não atingiu os 25 anos de tempo de contribuição que lhe daria o direito a aposentadoria integral.
Por não atingir o tempo para a aposentadoria integral (25 anos de tempo de contribuição), Elza teve a sua aposentadoria calculada na proporção 24/30 (24 anos de efetivo exercício do magistério / 30 anos de tempo de contribuição comum, sem o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria específica do professor.
Calculados os proventos da aposentadoria desta maneira, Elza teve uma redução de 16% no valor da sua aposentadoria.
Entenda melhor, com as explicações a seguir.
2.1 CONTROVÉRSIA DO CÁLCULO
Como foi feito o cálculo da Administração Pública?
Cálculo da Administração Pública - sem o redutor constitucional de 5 (cinco) anos:
24 x 100 / 30 = 80%.
* 24 anos de efetivo exercício do magistério
* 30 anos de tempo de contribuição comum, sem o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria específica do professor.
Cálculo correto (com o redutor constitucional de 5 (cinco) anos):
24 x 100 / 25 = 96%.
* 24 anos de efetivo exercício do magistério
* 25 anos de tempo de contribuição, com o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria específica do professor. (Art., 40 § 5º da CF).
2.2 VAMOS FALAR DE VALORES?
Em valores reais, quanto Elza está deixando de ganhar em sua aposentadoria?
Suponha que o valor da média dos salários de contribuição resultasse em R$ 2.500,00. (valor para aposentadoria integral).
No cálculo da administração pública, o valor da aposentadoria de Elza seria de R$ 2.000,00 reais.
= (80% de R$ 2.500,00) = 2.000,00
No cálculo correto com o redutor constitucional de 5 (cinco) anos (Jurisprudência do STF) o valor da aposentadoria de Elza seria de R$ 2.400,00 reais.
= (96% de R$ 2.500,00) = 2.400,00
Vou te explicar o porquê de a administração pública não aplicar o redutor constitucional de 5 (cinco) anos previsto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal (tópico 3).
Exemplo (b) – Professor Aposentadoria proporcional idade
João é professor de educação básica, tem 65 anos de idade e 21 anos de efetivo exercício do magistério. João se aposentou por idade com proventos proporcionais, já que não atingiu os 30 anos de tempo de contribuição que lhe dariam o direito a aposentadoria integral.
Por não atingir o tempo para a aposentadoria integral (30 anos de tempo de contribuição) João teve a sua aposentadoria calculada na proporção 21/35 (21 anos de efetivo exercício do magistério / 35 anos de tempo de contribuição comum, sem o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria especial do professor.
Desta maneira, João teve uma redução de 10% no valor da sua aposentadoria.
Entenda melhor:
2.1 CONTROVÉRSIA DO CÁLCULO
Como foi feito o cálculo da Administração Pública?
Cálculo da administração pública (sem o redutor constitucional de 5 (cinco) anos:
21 x 100 / 35 = 60%.
* 21 anos de efetivo exercício do magistério
* 35 anos de tempo de contribuição comum, sem o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria específica do professor.
Cálculo correto (com o redutor constitucional de 5 (cinco) anos):
21 x 100 / 30 = 70%.
* 21 anos de efetivo exercício do magistério
* 30 anos de tempo de contribuição, com o redutor de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição da aposentadoria específica do professor.
2.2 VAMOS FALAR DE VALORES?
Em valores reais, quanto João está deixando de ganhar em sua aposentadoria?
Suponha que o valor da média dos salários de contribuição resultasse em R$ 2.000,00. (Valor para aposentadoria integral).
No cálculo da Administração Pública o valor da aposentadoria de João seria de R$ 1.200,00 reais.
= 60% de R$ 2.000,00 = 1.200,00
No cálculo correto com o redutor constitucional de 5 (cinco) anos (Jurisprudência do STF) o valor da aposentadoria de João seria de R$ 1.400,00 reais.
= 70% de R$ 2.000,00 = 1.400,00
Veja a seguir o entendimento da administração pública:
3- A QUESTÃO JURÍDICA
Qual é o argumento do poder público?
O Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV entendem que o docente só faz jus à aposentadoria especial, com redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, se a aposentadoria for integral. Em sendo proporcional, a regra é a geral, isto é, 30 (trinta) anos de contribuição para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem.
O que pensa o poder judiciário?
O entendimento do poder judiciário é favorável ao professor (a) por entender que a redução constitucional de 5 (cinco) anos da aposentadoria integral deve ser estendida também para a aposentadoria proporcional.
(...) “Sendo fora de dúvida que, admitido o contrário, ter-se-ia que uma professora com 24 anos e 11 meses de serviço teria proventos de 24/30, enquanto a que houvesse completado os 25 anos proventos integrais, valendo dizer que perderia nada menos que um quinto dos proventos por um mês (ou de um dia) de trabalho, o que seria verdadeiro absurdo”. (RE 214.852 STF relatoria Ilmar Galvão, 28/03/2000).
4- O QUE PENSA O STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) SOBRE O ASSUNTO?
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou favorável à revisão da aposentadoria do professor (a) com a aplicação do redutor constitucional de 5 (cinco) anos, nos casos de aposentadoria proporcional (por idade; invalidez ou compulsória), com a utilização da equação (X/25 mulher) (X/30 homem), nos casos em que não foram aplicados o redutor constitucional, tal qual aplicado na aposentadoria integral.
Recomendo a leitura dos seguintes acórdãos:
Recurso Extraordinário nº 214.852 – STF (28/03/2000).
Recurso Extraordinário nº 459.188 – STF (14/02/2006).
Sou professor (a) aposentado (a) e minha aposentadoria proporcional foi calculada da forma errada, o que fazer?
Procure um advogado especialista da sua confiança, para que ele possa te orientar adequadamente.
FONTE:
Recurso Extraordinário nº 214.852 – STF (28/03/2000).
Recurso Extraordinário nº 459.188 – STF (14/02/2006).
Jurisprudência do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo)
Processo nº 1004590-04.2016.8.26.0564
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