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Adoção por casais homoafetivos: a busca de um direito

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4 CONCLUSÃO

A existência de um suposto preconceito por parte do judiciário e pela sociedade diante de casos de casais homoafetivos que possuem interesse em adotar uma criança ou adolescente, faz com que o número de menores em abrigos permaneça estático ou, no mínimo, reduza a velocidade de suas saídas, consequentemente, a esperança daquelas que necessitam de uma família também se dissipa. Podemos analisar-se que a maioria dos casos de casais homoafetivos que entram com essa ação acaba se frustrando diante do impedimento desse sonho.

Há de se acrescentar ainda que a sociedade precisa de uma adequação de conceitos para a diversidade de sexualidade, para que assim possam compreender o homoafetivos e os demais. As legislações existentes só reforçam os direitos que esses cidadãos possuem, não seria necessária a existência de normas que dispõem especificamente para essa minoria de pessoas, visando a não existência de preconceito, como também se faz desnecessário o tratamento diferenciado por parte da legislação para realmente transmitir o que é de todos, o direito de liberdade, igualdade e dignidade humana, se a sociedade tivesse respeito pelo próximo.

Não menos importante, deve ser o olhar para essas crianças e adolescentes que se encontram nestas instituições precárias em relação à atenção às suas necessidades sendo afirmado pelo Estado o direito de proporcionar uma qualidade de vida para os sujeitos institucionalizados por medidas de proteção. Os debates contra o preconceito apresentam obstáculos, pois os burocráticos, conservadores de conceitos ultrapassados infelizmente muitas vezes detêm os cargos de influência e responsabilidade.

Pelo que foi analisado pode-se concluir que, o reconhecimento dos direitos dos casais homoafetivos deve ser uma prática jurídica, que deve vir pela criação de normas jurídicas que disponham claramente sobre esse assunto. Este investimento social é um dos processos necessários para que a sociedade comece a ver essas uniões com olhar mais humanizado, consequentemente, aquelas crianças que merecem uma vida digna, poderão esperar por um futuro mais próspero e serão referências futuro mais próspero e serão referências da não prática de preconceito.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Luiz Roberto Prandi

Doutor em Ciências da Educação-UFPE Mestre em Ciências da Educação-UNG Especialista em: Metodologia do Ensino Superior Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia Gestão Educacional Gestão e Educação Ambiental Educação Especial: Atendimento às Necessidades Especiais Educação Especial: Com Ênfase na Deficiência Múltipla Educação do Campo Gênero e Diversidade Escolar Professor Titular/Universidade Paranaense - UNIPAR

Bárbara Cossettin Costa Beber Brunini

Psicóloga Mestre em Psicologia e Sociedade pela UNESP/ SP, docente de graduação e pós graduação, professora convidada da Escola da Magistratura do Paraná e psicóloga concursada da prefeitura de Icaraima do Estado do Paraná e cedida ao Fórum da cidade de Icaraíma onde exerce a função de psicóloga jurídica.

Vitor Marques de Paula Andrade

Bacharelando em Direito pela Universidade Paranaense - UNIPAR - Umuarama - Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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