O DIREITO DE IMAGEM DO ACUSADO.

Liberdade de imprensa frente a presunção de inocência

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15/12/2017 às 19:33
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5 CONCLUSÃO

O presente artigo se propôs a analisar o possível conflito entre os direitos fundamentais da liberdade de expressão e imprensa, com o direito a intimidade e vida privada. Tratando-se da exposição e divulgação da imagem do acusado pela prática de crime, há outro direito fundamental a ser observada, a presunção da inocência. Em outros termos, quando há divulgação da imagem de um atleta, político, artista, sendo personalidades públicas, há em colisão a liberdade de imprensa e o direito a intimidade. Já do acusado do delito, na cobertura do jornalismo sensacionalista nos casos criminais, uma vez exposta sua imagem como criminoso, tem-se sua intimidade (honra e vida pessoal) em jogo, e, além disso, a presunção de sua inocência, e é nesse último direito fundamental que reside o grande diferencial.

É incontestável que a liberdade de expressão e imprensa é fundamental em um Estado democrático de direito, sendo certo que a imposição antecipada de limites configuraria arbitrariedade para o exercício do profissional de imprensa, e esvaziaria o sentido da norma constitucional, tornando o papel da imprensa subordinada aos controladores da opinião. Como cerne desta pesquisa, o fenômeno criminal é amplamente divulgado pelos noticiários, sendo alguns especializados nesse ramo, figurando em elevados índices de audiência. Esse tipo de jornalismo é tratado como jornalismo investigativo, policial ou por alguns como mídia sensacionalista. Considerando que a mídia sensacionalista expõe em doses exageradas a imagem do acusado, com forte apelo emocional, dramatização dos fatos, entrevistas com testemunhas, declarações prévias do acusado, e até opiniões pessoais do jornalista sobre o crime e o acusado, forçoso é concluir que se trata de uma instituição paralela ao Estado, com atribuições semelhantes ao direito de investigar, acusar e até mesmo punir pela exacerbada publicação da notícia.

Que uma possível solução para o aparente conflito de princípios fundamentais como a liberdade de imprensa e expressão, direito a imagem e consequente violação da presunção da imagem, tem-se destacado por meio da doutrina Alemã a ponderação dos princípios constitucionais, por Robert Alexy, com cargas valorativas igualmente consideradas. A ponderação que mais indicada será aplicável no caso in concreto considerando a proporcionalidade, que se subdivide em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, e dessa forma o critério ganha mais contornos objetivos, exigindo uma fundamentação que mais se preserve os direitos fundamentais, permitindo uma convivência harmônica entre tais direitos.

 


EL DERECHO DE IMAGEN DEL ACUSADO: la libertad de prensa frente a la presunción de inocencia

RESUMEN:La discusión sobre el derecho de imagen del acusado, la extensión de la libertad de prensa y los reflejos en el Principio Constitucional de la presunción de inocencia, se remite al conflicto aparente de derecho y garantías fundamentales. Tal discusión revela fértiles posibilidades de debate partiendo del supuesto de que la libertad de información en un Estado de Derecho es fundamental, considerando que el derecho de información encuentra guarida en la actual Constitución Federal de 1988, previsión en norma infraconstitucional e incluso pactos internacionales, El ejercicio de la ciudadanía. Sin embargo los medios de información, y vale destacar las coberturas periodísticas denominadas periódicos policiales, bajo el manto de la libertad de prensa, divulgan excesivamente la imagen de la persona acusada de la práctica del crimen en sus noticiarios. Tal exposición del acusado, aparentemente puede conflicto con el derecho a la intimidad y en algunos casos, violar la presunción de inocencia que goza todo aquel que sea acusado por la práctica del crimen. Así,se tiene como objetivo general descubrir cuál es el límite, partiendo del principio constitucional de la libertad de información y el derecho a la intimidad, que ocurre la ofensa a la presunción de inocencia que también recibe status constitucional. El método a ser utilizado para tal problemática será la revisión bibliográfica de la doctrina jurídica patria, así como el entendimiento de las Cortes superiores. Los resultados que se buscan concluir de la presente investigación tienden a la protección del derecho de la intimidad, y consecuentemente la presunción de la inocencia, teniendo la ponderación de principios constitucionales el método que justifica su prevalencia en el caso concreto.Palabras clave: Derecho de imagen del acusado. Presunción de inocencia. Libertad de prensa. Derecho de información. Ponderación.


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Sobre o autor
Lucas Marques

Policia Militar de Minas Gerais-PMMG.

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