5 CONCLUSÃO
Diante de uma conduta reprovável, mormente quando envolve atos contra a Administração Pública, deve-se buscar medidas corretivas exemplares. No entanto, o excesso, principalmente quando envolve o direito penal, deve ser evitado, pois um estado democrático de direito não acoberta sanções excessivas, no intuito, inclusive, de resguardar a dignidade da pessoa humana. Se os objetivos da prevenção são atingidos, ainda que por meio de sanções de cunho civil ou administrativa, descabe a incidência de tipos penais.
Assim, é necessário melhor dosar a resposta estatal. Se uma ação de improbidade, por exemplo, já é o suficiente para apenar o infrator, descabe adentrar na seara penal.
Deve-se deixar os tipos penais apenas quando estes se mostrarem a única alternativa viável, principalmente quando cominam pena de restrição à liberdade, como é o caso dos crimes licitatórios que preveem, todos, a pena de detenção.
Da exposição acima realizada, percebe-se que os tipos penais da Lei nº 8.666/93 são menos gravosos que as sanções cíveis previstas na Lei nº 8.429/92, além deste possibilitar a melhor dosagem da resposta estatal, ao deixar a cargo do juiz verificar qual a melhor resposta dentre o leque disponível, com base na razoabilidade e na proporcionalidade.
Ainda que haja uma independência entre as esferas cíveis, administrativas e penais, as sanções não devem se sobrepor, gerando uma resposta desproporcional e desarrazoada frente a um determinado delito.
Assim, percebe-se que, diante da suficiência das sanções capituladas na Lei de Improbidade, não há fundamento para as punições capituladas nos crimes licitatórios insertos na Lei de Licitações.
E, como os crimes licitatórios não possuem a necessária legitimação para sua aplicação, igualmente os tipos penais genéricos do Código Penal (falsificação de documentos, violação de propostas da concorrência, e demais crimes conexos), também se mostram desnecessários, caso uma sanção de natureza cível ou administrativa seja suficiente para apenar o agente, devendo o direito penal restar inaplicável ao caso concreto, cabendo ao juiz verificar, na dosimetria, a suficiência das penas impostas, levando-se em conta o binômio conduta x sanção em seu conjunto.
Nesse caso, com a possibilidade de uma única via para a apreciação do ato ilícito, por meio da lei de improbidade, o poder judiciário terá maior liberdade para definir a dosimetria da sanção, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta e a proporcionalidade e a razoabilidade da pena a ser aplicada.
É na causalidade do mundo real, portanto, que se pode medir e dosar adequadamente a justa sanção para o infrator em sua totalidade.
O magistrado, assim, imbuído de cautela e bom senso, como sempre deve ser, realiza a dosimetria que melhor se adeque ao fato levado à sua apreciação.
Embora não seja o objeto deste artigo, outros crimes de natureza similar também podem se valer do mesmo raciocínio, evitando que a cumulação desarrazoada de sanções acabem por comprometer a equação da individualização da pena, de cunho, inclusive, constitucional (art. 5º, inciso XLVI, da CF/88), com um conjunto de sanções por demais severas.
O direito penal somente se mostra legitimado para agir contra determinadas condutas quando as outras alternativas existentes não se mostram suficientes ou adequadas para, ao mesmo tempo, retribuir e prevenir atos ilícitos da espécie. A sanção de natureza penal somente pode reluzir quando for extremamente necessária, evitando incidir em toda e qualquer conduta, sob pena de perder o seu brilho.
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