ALTERAÇÃO LEI SECA

26/12/2017 às 16:22
Leia nesta página:

Elucidações sobre a nova alteração da lei seca.

Limpa Multas  - Recurso de Multas - Brasil 

Na semana passada, dia 20 de dezembro de 2017, foi publicada a lei 13.546/2017, que altera alguns dispositivos que tratam da LEI SECA.

O primeiro dispositivo alterado que faz alusão a LEI SECA, é o Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que agora, passa a vigorar com o acréscimo do §3º que diz o seguinte:

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Na redação anterior, a pena para quem estivesse conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência era de DETENÇÃO, de dois a quatro anos.

Ao analisar as mudanças, decidi esclarecer pontos que geralmente sou questionado por meus clientes.

O primeiro deles é explicar a diferença entre a pena de detenção e a pena de reclusão. A pena de reclusão é aplicada a condenações mais  rígidas, o regime de cumprimento pode ser iniciado no fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicie do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

Após isso, fui questionado por diversas vezes sobre o que caracteriza tal crime. Este crime, previsto no Art. 302 do CTB, trata do agente cometer homicídio culposo ao estar sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a infração por dirigir sob influência de álcool está prevista no Art. 306 do CTB.

Após isso, fui questionado por diversas vezes da quantidade necessária para que se caracterize o crime em questão. Muitas pessoas acham que não há tolerância para ser enquadrado em tal conduta, bastando ter 0,01miligramas para sofrer com as penas impostas para quem comete tal crime.

Mas, o que acontece é que ao ser feito o teste no condutor, o agente de trânsito constata a quantidade e já subtrai a margem de erro, fazendo com que para ser autuado, o condutor esteja com uma quantidade mínima de 0,05miligramas de álcool no sangue, porém, essa quantidade ainda não faz com que o condutor cometa crime, que para ser caracterizado, precisa que o condutor esteja com uma quantidade mínima de 0,33miligramas, assim, o condutor que for flagrado nestas condições será enquadrado no Art. 306 do CTB.

Por fim, a última alteração feita, trata dos casos em que o crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, antes, a pena aplicada a quem cometesse este crime era de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Na nova redação, a pena por cometer tal crime aumentou, e agora pode variar entre dois a cinco anos de reclusão.

Por fim, cabe ressaltar o fato de a lei entrar em vigor apenas 120 dias após a sua publicação oficial, e não no exato momento em que foi publicada.

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