A legitimidade do casamento homoafetivo

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 4 Conclusão

A fim de afirmar o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares, o presente trabalho não pretende esgotar o assunto, pelo contrário, pretende instigar o leitor à reflexão quanto ao tema, visto que durante os estudos, constatou-se que, durante muito tempo, o preconceito permeou os órgãos do poder, aqueles que deveriam salvaguardar os direitos dos grupos minoritários da sociedade, vulneráveis à discriminação.

Contudo, a cultura homoafetiva vem sofrendo evoluções. Atualmente, a aceitação social e judicial é maior, até mesmo por parte do homossexual, que não mais se esconde, assume sua postura e luta pelos seus direitos.

Portanto, pode-se afirmar que a nossa sociedade passou por um grande avanço social ao longo dos anos. O modelo tradicional da família, construído através do casamento, deixou seu modelo tradicional, e passou a aceitar outras formas de arranjos familiares.

Pode-se dizer que a união homoafetiva conseguiu avançar e conquistar alguns direitos que antes não lhe eram dados, principalmente com a edição da Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça, na qual foi reconhecida, expressamente, o casamento homoafetivo.

Desta forma, a regularização da união homoafetiva como casamento civil vem ganhando cada vez mais espaço na sociedade, pautada não mais apenas nas decisões dos Tribunais Superiores, nas quais, em alguns casos, são autorizadas a sua conversão em casamento, mas em Resolução, que impõe às autoridades a sua celebração mediante vontade das partes.

A legitimidade da união homoafetiva é uma decisão inovadora e pioneira no ordenamento jurídico brasileiro, totalmente embasada nos princípios constitucionais, que permitem o vínculo entre pessoas do mesmo sexo unidas pelo afeto. Assim como o casamento homoafetivo, ao longo do tempo, outras entidades familiares irão surgir, cabendo à sociedade aceitar as diferenças sem preconceitos e sem descriminação.

A família moderna e contemporânea tem a afetividade como base. A união homoafetiva passa então a ser reconhecida como entidade familiar, pois nela estão presentes os mesmos requisitos, a diferença está apenas na distinção de sexos dos componentes.

A Lei Maior veda qualquer discriminação, elevando o individuo como ente protegido pelo Estado, ao proclamar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental. Em razão disso, não pode a lei ser interpretada de forma a restringir os direitos, e sim, para tutelar equitativamente todas as pessoas.

A união homoafetiva é fundamentada no amor, companheirismo, afetividade, no compartilhamento de alegrias e tristezas, como a união heterossexual, não sendo justo relegar tais uniões a marginalidade. Deste modo, é necessário que se construa uma consciência coletiva, para que as evoluções dos tempos não sejam ignoradas pelos juristas, devendo o Direito caminhar junto com a dinâmica social.

Neste sentido, o Brasil está se adaptando à nova realidade social, quebrando paradigmas com a regularização do casamento homoafetivo, permitindo a esses casais a garantia de seus direitos e respeitando, acima de tudo, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.


 5 Referências

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Geamyrttes Regina Nogueira Silva

Bacharela de Direito da FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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