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A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho

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08/01/2018 às 08:10
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Notas

[1] Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem" data-type="category">arbitragem" data-type="category">arbitragem" data-type="category">arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

[2] Art.  878 -  A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex offício pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

[3] Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. 

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

[4] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[5] Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

[6] A reforma trabalhista alterou a matéria sobre a responsabilidade dos sócios:

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 

I - a empresa devedora;  

II - os sócios atuais; e 

III - os sócios retirantes.  

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato

[7] Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

[8] O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado no art. 791  da CLT, o qual estabelece que  os  empregados e os  empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça  do  Trabalho  e acompanhar as  suas  reclamações.(SARAIVA,2016, p.49).

[9] CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

[10] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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[11] Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[12] SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 5.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


Abstract: The purpose of this monographic study is to demonstrate the applicability of the intercurrent prescription in the scope of the Labor Court, in view of the legal antinomy between the Supreme Court and Supreme Court of Appeals Nos. 114 and 327, respectively, as well as the innovation of the matter brought by Law 13467/2017, which establishes the so-called Labor Reform, with great impact on the subject of prescription. In order to do so, a study is made of the in-depth study of the prescription institute, conceptualizing it with its foundations and legal nature, in order to better understand the importance of limiting legal relations in time, mainly in the course of a judicial process. In this sense, time is a natural factor of enormous importance in juridical relationships in society, since it has great repercussions on the birth, exercise and extinction of rights. Using essentially theoretical research techniques, with bibliographical predominance and analysis of jurisprudential documents, having consulted with immediate legal-formal sources, such as legislation, manuals and legal-scientific articles, will be seen as the application of the prescription or at the stage of labor enforcement, as well as the possible forms of applicability with the Reform. It will also be made the analysis of the laws and overviews that support this legal phenomenon, and the ways of its application in the process. Also, some procedural principles related to the intercurrent prescription institute will be explained in the Labor Court. His study is relevant, since there must be no perpetual litigation, but rather, just and swift proceedings, which do not break principles and comply with the ideal of justice.

Key Words: Law Material; Labor Execution; Prescription; Intercurrent prescription; Labor Process.

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Sobre o autor
Sidnei Ribeiro Santos

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Sidnei Ribeiro. A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5304, 8 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63210. Acesso em: 16 abr. 2024.

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