Prova pericial e interrogatório do acusado

10/01/2018 às 10:58
Leia nesta página:

Meios idôneos de comprovação da autoria e da materialidade delitiva no processo penal.

Trata-se de um exame realizado por uma pessoa que possui conhecimento técnico cientifico ou específico sobre determinada área do saber, uma vez que o juiz necessita de tais informações para decidir casos em que não possui informações técnicas.

Basicamente existem duas espécies de peritos:

1.    Perito Oficial: pertence ao quadro de servidores do Estado e possui curso superior, tendo sido aprovado em concurso público.

2.    Peritos não oficiais: São pessoas idôneas que possuem diploma de curso superior e são nomeadas pelo juiz, para um caso específico.

A lei exige que a perícia seja feita por um perito oficial ou por dois peritos não oficiais.

Estes peritos não oficiais devem possuir curso superior, entretanto, o STF, no HC 98306/RS permitiu uma pericia por dois peritos não oficiais que não possuíam curso superior.

Na lei 11343/06, o primeiro laudo pode ser feito por um perito oficial ou não, mas o segundo laudo, deve ser realizado por 1 perito oficial ou 2 peritos não oficiais.

O STF no Julgamento do HC 130265/DF, entendeu que a materialidade dos crimes transeuntes poderá ser, em casos excepcionais demonstrada através do conjunto probatório dos autos e, não necessariamente através do exame de corpo de delito.

Existe também a figura do assistente técnico que atua quando a pericia for complexa.

Da decisão que indeferir a nomeação de uma pessoa que possui conhecimento técnico específico cientifico sobre determinada área do saber cabe recurso.

Exame de corpo de delito:

O corpo de delito representa os aspectos externos do crime, sua materialização ou aspectos matérias do delito, podendo ser

Direto:

É aquele que é realizado no próprio corpo de delito, na pessoa, coisa, ou animal, vivo ou morto, que sofreu o dano. O exame de corpo de delito feito em cadáver é denominado necropsia, ou vulgarmente, autopsia.

Na lesão corporal, o exame é realizado na própria pessoa logo após o crime.

Indireto:

É realizado através de fotografia, laudos médicos, uma vez que não há a presença do próprio corpo de delito.

Prova pericial nos crimes em espécie:

·         Art. 129,§3º, l, CP:

Alem de realizar o 1º exame para constara a lesão corporal grave, após 30 dias deve ser realizado o exame complementar para constatar que a lesão o incapacitou para as suas atividades habituais por mais de 30 dias.

·         Incêndio:

A prova pericial é de grande importância para a determinação do dolo ou culpa e de possível causa de aumento de pena.

·         Nos crimes contra o patrimônio:

Determina a possível aplicação da bagatela própria e o privilegio, ambos no caso do furto.

Interrogatório do Acusado:

Trata-se de uma espécie de prova na qual o acusado tem a possibilidade de apresentar a sua versão dos fatos e esclarecer ou confirmar sua qualificação.

Existem quatro posições da doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório do acusado:

1.     Meio de prova:

O réu é apena um objeto neste tipo de interrogatório que é típico do sistema inquisitorial.

2.    Meio de prova e de defesa:

Meio de defesa ser o ultimo ato da audiência, o acusado pode ficar em silencio, desse silencio não importar em prejuízo, deve ser um ato assistido tecnicamente.

É meio de prova, pois ao falar o acusado está narrando a sua versão dos fatos. É a posição predominante (STF e STJ).

3.    Meio de defesa:

É considerado meio de defesa pelos argumentos expostos acima.

4.    Momento:

Na lei 9099/95, será realizado como ultimo ato da audiência que ocorre também nos ritos ordinários e sumários, a partir da reforma de 2008 na lei de drogas e na justiça militar, está previsto como primeiro ato da audiência, entretanto, o STF, no julgamento do HC 127900/AM, ordenou que a partir da publicação do ato do julgamento, tanto nas lei especiais tanto nos procedimentos militares e eleitorais, fossem aplicados as disposições da art.400.CPP, ou seja, interrogatório como ultimo ato da audiência.

O direito ao interrogatório é renunciável uma vez que ele pertence ao direito de audiência por sua vez está ligado a auto defesa.

Caso o acusado compareça para ser interrogado o juiz terá que interrogá-lo sob pena de nulidade absoluta conforme art. 564,lll,A,CPP.

Características:

Ato público, Personalíssimo, Deve ser realizado no fórum, não pode ser feito sob tortura e deve ser um ato espontâneo. Um réu não pode ouvir o interrogatório do outro, a não ser o advogado, ele sim pode ouvir o interrogatório do outro, o interrogatório deve ser individual, é um ato privativo do juiz que permitirá reperguntas feitas pela acusação, defesa, nesta ordem. Em relação ao interrogatório, o sistema de oitiva é esse, diverso das oitivas das testemunhas.

Em regra deve ser oral, com exceção aos surdos mudos que deve ser por escrito. Poderá ser realizado a qualquer momento, é um ato bifásico, possuído uma fase de qualificação e outra de interrogatório do mérito. Ato assistido por advogado que poderá ter entrevista reservada antes da audiência.

Ato em contraditório, podendo o advogado de um dos réus formular pergunta ao outro réu deixando sua intenção consignada em ata de audiência.

Pode ser realizado por vídeo conferencia.

Confissão:

Consiste em assumir fatos que lhes são imputados e lhes são desfavoráveis.

Os requisitos de uma confissão válida são:

Persistência;

O Agente confessa o fato mais de uma vez da mesma forma.

Verossimilhança:

A possibilidade de o crime ter ocorrido da maneira como foi confeccionada.

Certeza, convicção do juiz, clareza, ausência de contradição.

Requisitos formais:

Personalíssima, Livre e espontânea, Retratável Divisível

O exame pericial  não pode ser substituído pela confissão no entanto:

 

STJ, Resp 330264/SC e HC 18846/SE, desde que a confissão esteja em harmonia com as outras provas dos autos.

Trata-se de um exame realizado por uma pessoa que possui conhecimento técnico cientifico ou específico sobre determinada área do saber, uma vez que o juiz necessita de tais informações para decidir casos em que não possui informações técnicas.

A lei exige que a perícia seja feita por um perito oficial ou por dois peritos não oficiais.

Estes peritos não oficiais devem possuir curso superior, entretanto, o STF, no HC 98306/RS permitiu uma pericia por dois peritos não oficiais que não possuíam curso superior.

Na lei 11343/06, o primeiro laudo pode ser feito por um perito oficial ou não, mas o segundo laudo, deve ser realizado por 1 perito oficial ou 2 peritos não oficiais.

O STF no Julgamento do HC 130265/DF, entendeu que a materialidade dos crimes transeuntes poderá ser, em casos excepcionais demonstrada através do conjunto probatório dos autos e, não necessariamente através do exame de corpo de delito.

Existe também a figura do assistente técnico que atua quando a pericia for complexa.

Da decisão que indeferir a nomeação de uma pessoa que possui conhecimento técnico específico cientifico sobre determinada área do saber cabe recurso.

Exame de corpo de delito:

O corpo de delito representa os aspectos externos do crime, sua materialização ou aspectos matérias do delito, podendo ser

Direto:

É aquele que é realizado no próprio corpo de delito, na pessoa, coisa, ou animal, vivo ou morto, que sofreu o dano. O exame de corpo de delito feito em cadáver é denominado necropsia, ou vulgarmente, autopsia.

Na lesão corporal, o exame é realizado na própria pessoa logo após o crime.

Indireto:

É realizado através de fotografia, laudos médicos, uma vez que não há a presença do próprio corpo de delito.

Prova pericial nos crimes em espécie:

  • Art. 129,§3º, l, CP:

Alem de realizar o 1º exame para constara a lesão corporal grave, após 30 dias deve ser realizado o exame complementar para constatar que a lesão o incapacitou para as suas atividades habituais por mais de 30 dias.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
  • Incêndio:

A prova pericial é de grande importância para a determinação do dolo ou culpa e de possível causa de aumento de pena.

  • Nos crimes contra o patrimônio:

Determina a possível aplicação da bagatela própria e o privilegio, ambos no caso do furto.

Interrogatório do Acusado:

Trata-se de uma espécie de prova na qual o acusado tem a possibilidade de apresentar a sua versão dos fatos e esclarecer ou confirmar sua qualificação.

Existem quatro posições da doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório do acusado:

 Meio de prova:

O réu é apena um objeto neste tipo de interrogatório que é típico do sistema inquisitorial.

Meio de defesa ser o ultimo ato da audiência, o acusado pode ficar em silencio, desse silencio não importar em prejuízo, deve ser um ato assistido tecnicamente.

 

É meio de prova, pois ao falar o acusado está narrando a sua versão dos fatos. É a posição predominante (STF e STJ).

Meio de defesa:

É considerado meio de defesa pelos argumentos expostos acima.

Na lei 9099/95, será realizado como ultimo ato da audiência que ocorre também nos ritos ordinários e sumários, a partir da reforma de 2008 na lei de drogas e na justiça militar, está previsto como primeiro ato da audiência, entretanto, o STF, no julgamento do HC 127900/AM, ordenou que a partir da publicação do ato do julgamento, tanto nas lei especiais tanto nos procedimentos militares e eleitorais, fossem aplicados as disposições da art.400.CPP, ou seja, interrogatório como ultimo ato da audiência.

O direito ao interrogatório é renunciável uma vez que ele pertence ao direito de audiência por sua vez está ligado a auto defesa.

Caso o acusado compareça para ser interrogado o juiz terá que interrogá-lo sob pena de nulidade absoluta conforme art. 564,lll,A,CPP.

Características:

Ato público, Personalíssimo, Deve ser realizado no fórum, não pode ser feito sob tortura e deve ser um ato espontâneo. Um réu não pode ouvir o interrogatório do outro, a não ser o advogado, ele sim pode ouvir o interrogatório do outro, o interrogatório deve ser individual, é um ato privativo do juiz que permitirá reperguntas feitas pela acusação, defesa, nesta ordem. Em relação ao interrogatório, o sistema de oitiva é esse, diverso das oitivas das testemunhas.

Em regra deve ser oral, com exceção aos surdos mudos que deve ser por escrito. Poderá ser realizado a qualquer momento, é um ato bifásico, possuído uma fase de qualificação e outra de interrogatório do mérito. Ato assistido por advogado que poderá ter entrevista reservada antes da audiência.

Ato em contraditório, podendo o advogado de um dos réus formular pergunta ao outro réu deixando sua intenção consignada em ata de audiência.

Pode ser realizado por vídeo conferencia.

Confissão:

Consiste em assumir fatos que lhes são imputados e lhes são desfavoráveis.

Os requisitos de uma confissão válida são:

Persistência;

O Agente confessa o fato mais de uma vez da mesma forma.

Verossimilhança:

A possibilidade de o crime ter ocorrido da maneira como foi confeccionada.

Certeza, convicção do juiz, clareza, ausência de contradição.

Requisitos formais:

Personalíssima, Livre e espontânea, Retratável Divisível

O exame pericial  não pode ser substituído pela confissão no entanto:

STJ, Resp 330264/SC e HC 18846/SE, desde que a confissão esteja em harmonia com as outras provas dos autos.

Bibliografia:

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal, 13 ed - São Paulo; Saraiva, 2016.

TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, 12 ed - Salvador; Jus Podivm,2017.

 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alessandro Carneiro

Pesquisador do ICH/PPGCSO/UFJF, Mestrando em Ciências Sociais - UFJF, Especialista em Direito Constitucional - IBF-Pós, Licenciado em Letras -Língua Portuguesa - IBRA; Bacharel em Direito - Instituto Vianna Jr.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos