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Concentração de riquezas e a legitimidade de intervenção estatal

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João Victor Nogueira de Araújo
João Victor Nogueira de Araújo
Ana Elizabeth Neirão Reymão
16/11/2019 às 15:00
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2 CONCEPÇÕES DE JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

Buscando-se conferir sustentação argumentativa a partir de uma base filosófica, é analisada a seguir, de forma sucinta, a concepção de justiça distributiva de John Rawls e a posição notoriamente oposta defendida por Robert Nozick.

a) Liberalismo de John Rawls

John Ralws foi um filósofo pertencente à corrente liberal moderna, isto é, aquela caracterizada por entender que, além de proteger os direitos individuais dos cidadãos, caberia também ao Estado se utilizar de mecanismos redistributivos para combater as mazelas sociais. A teoria contratualista desenvolvida pelo filósofo John Rawls em seu livro Uma teoria da Justiça, em 1971, clama essencialmente por uma justiça substantiva, que possibilite a redistribuição de riquezas. Sua teoria se afasta de radicalismos ao postular um caminho intermediário entre o liberalismo clássico, o qual pressupunha um abstencionismo estatal, e as correntes revolucionárias socialistas. A esse respeito Nay (2007, p. 496) argumenta que:

O sucesso de sua obra está, em grande parte, na sua vontade de encontrar uma política média, próxima da social-democracia, que se oponha ao mesmo tempo aos excessos do “liberalismo selvagem” e aos desvios do “socialismo autoritário”. A melhor maneira de melhorar a sorte dos indivíduos, para ele é a do reformismo.

Para Ralws (2008), a justiça consiste na busca de equidade, isto é, na definição de princípios morais elementares que definam a estrutura essencial da sociedade que possibilite distinguir entre desigualdades socialmente aceitáveis de injustiças descabidas na apropriação dos recursos disponíveis. 

Como, no entanto, definir quais princípios morais devem estruturar a sociedade quando os diferentes indivíduos e setores sociais possuem interesses divergentes? É alta a possibilidade de que um indivíduo que componha o 1% mais rico argumente que o sistema é justo e que a meritocracia sem interferência estatal é a melhor forma de se definir que parte da riqueza e renda totais cabe a cada pessoa. Provavelmente, por outro lado, as pessoas que possuem as menores fatias de recursos podem entender que o sistema é injusto e que a eles são dadas poucas oportunidades de progredirem na pirâmide econômica, a exemplo de uma educação pública extremamente deficiente. Não apenas a quantidade de recursos disponíveis para cada pessoa poderá desempenhar papel essencial na formulação de conceito de justiça social. Questões como religião e etnia também tendem a desempenhar papel relevante na concepção de justiça.  Como, então, conciliar as diferentes visões de justiça?

Para Rawls (2008), os seres humanos estabeleceriam a melhor justiça distributiva em uma situação hipotética: se os indivíduos pudessem se reunir para decidir os princípios morais que regularão a sociedade sem ter quaisquer conhecimentos acerca de suas etnias, religiões, quantidade de riqueza, sexo e assim por diante e, se nesta reunião fossem decididas as regras distributivas para a sociedade, então a mais justa justiça distributiva seria selecionada. Isto porque, nesta situação, conhecida como posição original, desprovidos de informações relevantes acerca de si mesmos e dos demais, encobertos pelo que o autor denomina de “véu da ignorância”, as pessoas estariam em uma situação inicial equitativa, possibilitando a formulação de princípios objetivos para a formulação da sociedade, evitando-se escolhas pautadas em favorecimentos pessoais e egoísticos.

Segundo Rawls (2008, p. 13-14):

Os princípios da justiça são escolhidos sob um véu de ignorância (...) Isso garante que ninguém é favorecido ou desfavorecido na escolha dos princípios pelo resultado do acaso natural ou pela contingência de circunstâncias sociais (...) A posição original é, poderíamos dizer, o status quo inicial apropriado, e assim os consensos fundamentais nela alcançados são equitativos. Isso explica a propriedade da frase “justiça como equidade”: ela transmite a ideia de que os princípios da justiça são acordados numa situação inicial que é equitativa.

Os indivíduos situados na posição original e encobertos pelo “véu da ignorância” seriam plenamente racionais e a escolha dos princípios morais se localizaria entre dois extremos: de um lado, caso os indivíduos soubessem que seriam alocados em uma posição de grande poder e que possibilite a concentração de recursos, então a tendência é que princípios que possibilitassem grande liberdade fossem os selecionados. Por outro lado, caso os indivíduos soubessem que seriam alocados em uma posição de escassez de poder e recursos, então tenderiam a priorizar princípios que garantissem a redistribuição de riquezas e que garantissem a igualdade. Havendo o desconhecimento em virtude da existência do “véu da ignorância”, os princípios escolhidos se localizarão entre os dois extremos mencionados. É nesse sentido que a teoria de Rawls se afasta de radicalismos e busca encontrar um termo médio. Esta escolha seria pautada em dois grandes princípios: o princípio de igual liberdade e o princípio da diferença.

Encontrando-se na posição original e encobertos pelo “véu da ignorância”, é natural que os indivíduos tenham grandes preocupações com a possibilidade de se encontrarem na base da pirâmide social, desprovidos de qualquer riqueza e poder. Neste caso, seria necessário assegurar a todo e qualquer indivíduo a possibilidade de se alcançar qualquer projeto de vida imaginado, garantindo-se para tanto que todos os indivíduos possuíssem acesso a bens primários, isto é, essenciais para possibilitar o desenvolvimento pessoal, independentemente de qual posição na pirâmide social o indivíduo se encontre. É neste sentido que Mankiw (2014) caracteriza o modelo de Rawls (2008) como um seguro social, isto é, como um modelo onde os que viessem a ser os mais desafortunados não se veriam em condições paupérrimas pois poderiam contar com o auxílio da política distributiva estabelecida pela decisão oriunda da posição original. Assim, segundo Mankiw (2014, p. 403):

Mais especificamente, seu raciocínio experimental nos permite considerar a redistribuição de renda como uma forma de seguro social. Ou seja, da perspectiva da posição original, por trás do véu da ignorância, a redistribuição de renda é como uma apólice de seguro. [...] quando nós, como sociedade, escolhemos políticas que tributam os ricos para suplementar a renda dos pobres, estamos todos contratando um seguro contra a possiblidade de virmos a ser membros de uma família pobre.           

No mesmo sentido leciona Figueiredo (2015, p. 777):

Nessa linha, o autor norte-americano afirma que, partindo-se da posição original, todos teriam de adotar, para sobreviver no meio em que vivem, uma estratégia que iria maximizar a posição dos menos favorecidos, quando da escolha dos princípios norteadores da justiça, uma vez que a sobrevivência da sociedade está intrinsecamente ligada à garantia de existência digna a todos os seus membros, indistintamente, Isso porque, ao se favorecer as camadas menos abastadas, evita-se, na luta pela sobrevivência, o apelo para meios ilícitos ou imorais, que desarmonizam o meio de convivência.

O princípio da diferença, por sua vez, significaria que os indivíduos que se encontrassem na posição original, encobertos pelo “véu da ignorância”, entenderiam que há espaço para certo nível de desigualdade social moralmente justificável, desde que atendidos dois critérios: tal desigualdade não poderia ser de oportunidades, isto é, a todos deveria ser fornecida a mesma possibilidade de alcançar os melhores estratos econômicos e sociais e, além disso, deve ser capaz de melhorar o bem-estar geral dos mais desfavorecidos. Neste sentido, Nay (2007, p. 498) esclarece:

Em seguida, o ‘princípio da diferença’ supõe que certas desigualdades na sociedade podem ser aceitáveis num plano moral desde que respeitem duas condições. Em primeiro lugar, elas são ‘justas’ quando contribuem, em compensação, para melhorar ao mesmo tempo o bem-estar geral e a situação dos mais desfavorecidos. Noutras palavras, os ganhos superiores concedidos a um pequeno número não devem nunca levar a um empobrecimento dos mais desprovidos.  Em seguida, cada um deve gozar das mesmas chances de subir os degraus econômicos e sociais. Segundo o autor, trata-se claramente de garantir, assim, a “igualdade de oportunidades” em todos os níveis da vida social, a fim de evitar que se perpetuem desigualdades entre classes, entre etnias ou entre gêneros.

A rejeição da absoluta igualdade ocorreria em virtude de que certo nível de desigualdade é necessário por um duplo motivo: em primeiro lugar, seria injusto que pessoas que desempenhassem cargos mais árduos fossem recompensadas da mesma forma que pessoas que desempenhassem cargos mais fáceis. Em segundo lugar, caso a recompensa fosse exatamente a mesma, então todas as pessoas tenderiam a optar os cargos mais fáceis, sendo as tarefas mais árduas desempenhadas por ninguém:

Segundo Rawls, as partes da Posição Original não optariam por um sistema puramente igualitário, em que todos tivessem, por exemplo, o mesmo patrimônio e a mesma renda. Não fariam isso por dois motivos. O primeiro é que não considerariam justo que, qualquer que fosse o esforço e talento de uma pessoa, a recompensa fosse sempre a mesma; o segundo é que, na condição de agentes racionais, levariam em conta que alguns cargos e posições são mais exigentes e árduos que outros, de modo que, se a recompensa por desempenhar tais cargos e posições não for correspondentemente maior, mesmo aqueles que são preparados e talentosos o bastante para eles não se sentiriam motivados a desempenhá-los, preferindo, pela mesma renda, um cargo ou posição mais simples e fácil, prejudicando, assim, a sociedade como um todo. Por isso, rejeitariam a ideia de patrimônio e renda absolutamente iguais para todos (COELHO, 2011, s/n).

b) Libertarismo de Robert Nozick

Diversos foram os autores que divergiram das ideias propostas por John Rawls. Dentre eles, destaca-se, por sua visão diametralmente oposta, Robert Nozick em sua obra intitulada Anarquia, Estado e Utopia, publicada três anos após Uma Teoria da Justiça, em 1974. Nozick se enquadra na escola denominada de libertária. Segundo esta escola de pensamento, são os direitos individuais que merecem destaque e ampla proteção, devendo o Estado se abster ao máximo de provocar intervenções que possam por em risco essa liberdade individual máxima preconizada pelos libertários.  Desse modo, tal corrente teórica assume que redistribuir renda e riqueza na verdade seria causar inúmeras injustiças particulares (expropriação da renda e riqueza de alguns) para alcançar uma justiça geral, haja vista que qualquer redistribuição seria realizada por meio de uma determinada escolha de valores por parte do Estado dentre outras tantas possíveis, sendo verdadeira arbitrariedade.

Segundo Nozick (1999), em uma sociedade verdadeiramente livre não há um planejador central, controlador de todos os recursos e julgador final de como devem ser distribuídos. Cada pessoa é livre para fazer de seu patrimônio o que melhor entender. Ao Estado caberiam as funções essenciais de proteção do patrimônio privado por meio da garantia de segurança pública e sistema judiciário eficiente que garanta o cumprimento dos contratos individuais, por exemplo. No entanto, não poderia obrigar o sacrifício particular de um indivíduo em prol da comunidade, não é legítimo, como esclarece Figueiredo (2015, p. 798):

Para Nozick, por não haver distribuição central, não há legitimidade para que uma pessoa ou grupo detenha o direito de controlar os recursos e decidir como devem ser repartidos. Aqui, a circulação de riquezas deriva de um ciclo formado por uma sucessão de atos regulares, onde o que cada um ganha provém de outrem, que, por sua vez, oferece em troca de alguma coisa ou, simplesmente doa.

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 O mercado desempenha papel central nas teorias libertárias. É um sistema neutro que compensa de melhor modo àqueles que produzem os bens e serviços mais requisitados pela comunidade. Assim, o mercado atuaria de forma duplamente benéfica: incentivaria por meio de maiores recompensas individuais a produção de produtos e serviços cada vez melhores e ainda beneficiaria toda a coletividade, a qual poderia se utilizar dos bens postos à sua disposição. A este respeito, Nay (2007, p. 533) comenta:

Deste modo, na esteira deixada por Hayek, os libertarianos julgam que o mercado é muito mais “neutro” no plano de valores que todas as filosofias morais – inclusive a de Rawls, que pretende apoiar-se um raciocínio isento de pressupostos morais. O mercado tem a imensa vantagem de ser constituído de mecanismos ao mesmo tempo naturais e anônimos. [...]. Ademais, no jogo da livre concorrência, aqueles que tiram mais vantagens são aqueles que participam mais ativamente no enriquecimento da sociedade global. Portanto, há uma verdadeira justiça de mercado; todo mundo tira as vantagens coletivas do enriquecimento, ao mesmo tempo em que cada um tira as vantagens individuais de seus próprios esforços.

Assim, para os libertários, não cabe ao Estado realizar redistribuição de riquezas, sendo o mercado o plano mais neutro para a realização de trocas comerciais justas. Nota-se o contraponto realizado à obra de Rawls (2008), principalmente no que tange ao princípio da diferença: enquanto para esse existiria espaço limitado para a desigualdade social (desde que a desigualdade fosse de oportunidades e que fosse capaz de melhorar o bem-estar geral dos mais desfavorecidos), Nozick (1999) condena políticas redistributivas que limitem a desigualdade, visto que redistribuir significaria violar diversos direitos individuais para beneficiar a coletividade por meio de escolhas arbitrárias realizadas pelo Estado.

Em termos de redistribuição, o Estado, para o autor, possui papel muito limitado: deve intervir somente quando a aquisição de riquezas ocorra de forma injusta, com a utilização de fraudes ou por meio de roubos, por exemplo, cabendo ao Estado a utilização da força para o retorno ao status anterior e a garantia de cumprimento de contratos.

Neste sentido, esclarece Mankiw (2014, p. 404): “Quando a distribuição de renda é atingida de maneira injusta – por exemplo, quando uma pessoa furta a outra –, o governo tem o direito e o dever de remediar o problema”.

O Estado em Nozick (1999), portanto, é claramente o Estado Mínimo, o Estado abstencionista, que deve se utilizar da força apenas quando necessário e deixar aos particulares a plena liberdade de escolhas, garantindo caráter praticamente absoluto aos direitos individuais. Nas palavras do próprio Nozick (1999, p. 9):

Nossa principal conclusão é que o Estado mínimo, limitado às funções restritas de proteção contra a força, o roubo, a fraude, de fiscalização do cumprimento de contratos e assim por diante, justifica-se; que o Estado mais amplo violará os direitos das pessoas de não serem forçadas a fazer certas coisas, e que não se justifica; e que o Estado mínimo é tanto inspirador quanto certo. Duas implicações dignas de nota são que o Estado não pode usar sua máquina coercitiva para obrigar cidadãos a ajudarem a outros ou para proibir atividades a pessoas que desejam realiza-las para seu próprio bem ou proteção.

O autor, portanto, possui visão diametralmente oposta à de Rawls (2008), propondo uma abordagem centrada na máxima efetivação dos direitos individuais. É, no entanto, de se questionar se direitos sociais e direitos individuais são completamente dissociados ou há alguma correlação entre eles. Afinal, caso o papel do Estado se restrinja a garantir o cumprimento de contratos e a evitar atos de apropriação injusta de patrimônio por meio de roubos e fraudes, como será possível garantir que os que nascem sem recursos ou com recursos insuficientes possam se desenvolver a ponto de possuir seus direitos individuais desenvolvidos em sua plenitude?

Pessoas que nascem desprovidas de recursos não possuem chances de acesso à educação privada, necessitando, portanto, de educação pública de qualidade para que possam desenvolver em sua plenitude sua liberdade de expressão. Para que uma pessoa possa exercer seu direito de propriedade, é necessário que ela tenha condições de auferir renda razoável capaz de lhe prover capacidade de adquirir propriedade. Nascida em um ambiente de pobreza e desprovida de quaisquer possibilidades de ascensão social por um Estado que não intervém no campo social, são poucas as possibilidades de desenvolvimento de habilidades necessárias para ofertar bens e serviços apreciados pelo mercado. Direitos individuais e direitos sociais não são conteúdos imiscíveis, isolados e incomunicáveis. A realização de direitos individuais pressupõe, ao menos para os que nascem desprovidos de recursos, que lhe sejam fornecidas oportunidades de ascensão econômica e social. Tal oferta de oportunidades ocorre por meio de fornecimento de educação pública de qualidade, acesso ao crédito, dentre outros mecanismos, que dependem de atuação positiva do Estado, o que demanda que ele saia de sua posição abstencionista e passe a atuar ativamente, intervindo nas relações sociais. Neste sentido, Nay (2007, p. 534) leciona que:

Num plano propriamente filosófico, enfim, os libertarianos são censurados por serem incapazes de resolver um paradoxo, a saber: como se pode deixar de lutar contra as desigualdades sociais em nome de liberdades individuais, quando essas desigualdades limitam fortemente o próprio exercício dessas liberdades? A liberdade de ir e vir não é entravada para os mais pobres incapazes de financiar deslocamentos? A liberdade de opinião e de expressão não está diretamente restrita quando parte da população é analfabeta?

A necessidade da referida atuação positiva do Estado é melhor compreendida a partir de uma análise histórica de seu papel desempenhado ao longo dos séculos. É o que se tratará a seguir.

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Sobre os autores
Imagem do autor João Victor Nogueira de Araújo
João Victor Nogueira de Araújo

Advogado e Assessor Jurídico na Procuradoria de Assessoramento Jurídico à Chefia do Poder Executivo, na Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE-PA). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), tendo sido honrado com láurea acadêmica por ter tido a maior média do curso. Foi membro da Clínica de Prevenção e Combate ao Superendividamento do CESUPA, do grupo de pesquisa "O Capital no Século XXI: Piketty e a Economia da Desigualdade" e monitor da disciplina Direito Constitucional I e II. Coautor do livro "O Capital no Século XXI: Piketty e a Economia da Desigualdade".

Ana Elizabeth Neirão Reymão

Possui graduação em Economia pela UFPA (1991), mestrado em Economia pela UNICAMP (2001) e doutorado em Ciências Sociais (Programa de Estudos Comparados sobre as Américas) pela Universidade de Brasília (2010). É professora adjunta e pesquisadora da Universidade Federal do Pará (UFPA) e do Centro Universitário do Pará (CESUPA), no qual participa do Programa de Pós-Graduação em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento. Tem experiência de ensino, pesquisa e consultoria na área de Economia, com ênfase em desenvolvimento socioeconômico, atuando principalmente nos seguintes temas: avaliação de políticas públicas, mercado de trabalho, pobreza, microcrédito, indicadores econômicos e sociais e Amazônia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, João Victor Nogueira ; REYMÃO, Ana Elizabeth Neirão. Concentração de riquezas e a legitimidade de intervenção estatal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5981, 16 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63754. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Trata-se de um dos capítulos de Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado em Junho de 2017.

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