Artigo Destaque dos editores

Concentração de riquezas e a legitimidade de intervenção estatal

Exibindo página 2 de 2
João Victor Nogueira de Araújo
João Victor Nogueira de Araújo
Ana Elizabeth Neirão Reymão
16/11/2019 às 15:00
Leia nesta página:

3. A CONQUISTA HISTÓRICA DE DIREITOS SOCIAIS

Em um contexto onde a taxa de produção total tende ao decrescimento, como visto anteriormente, a possibilidade de ascensão econômica expressiva por meio exclusivo da renda do trabalho fica dificultada. O poder público certamente é mais demandado em um regime de baixo crescimento que em um de alto crescimento, haja vista que as pessoas tendem a necessitar de maior auxílio quando sua renda é insuficiente para suprir todas as suas necessidades. Essas pessoas, principalmente para aqueles que se encontram na base da pirâmide de renda, necessitarão cada vez mais de apoio dos governos, com educação pública de qualidade que permita a qualificação necessária para a ascensão empregatícia, além de outros serviços públicos, como saúde, para que possam ter condições físicas de trabalhar, aposentadoria, para sobreviverem durante a velhice, etc. Como afirma Piketty (2014a, p. 466):

a redistribuição moderna não consiste na transferência de riqueza dos ricos para os pobres, ou pelo menos, não de maneira tão explícita. Ela consiste em um financiamento dos serviços públicos e das rendas de substituição de forma mais ou menos igualitária para todos, especialmente nos domínios da educação, da saúde e das aposentadorias.

A tendência da concentração de capital nas mãos de uma minoria, expressa pela desigualdade r>g, implica que o Estado deve assumir papel ativo na tutela de direitos. No Brasil, o principal dispositivo acerca da obrigação de o Estado garantir aos seus cidadãos uma vida digna é o art. 6º da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Como se percebe, o Estado possui enormes obrigações diante da população. Na situação onde praticamente a totalidade da riqueza está concentrada nas mãos de uma ínfima parcela populacional, os recursos provenientes para bancar a tutela dos direitos sociais, em teoria, deveriam ser arrecadados em maior quantidade dos que mais possuem.

No entanto, questiona-se: qual a legitimidade que o Estado possui para intervir na seara econômica, no que tange à justiça distributiva, em sentido amplo? Isto é, por que deve o Estado intervir nas riquezas privadas de modo a assegurar que todos os cidadãos tenham seus direitos sociais efetivamente tutelados?

Certamente, discutir sobre essa evolução em detalhes exigiria centenas de páginas e inúmeras discussões surgiriam ao longo do caminho. Entretanto, o objetivo deste trabalho diverge de alongar excessivamente essa discussão, motivo pelo qual aqui será feita sucinta análise, tomando-se como marco inicial o pensamento de Jean-Jacques Rousseau.

A principal obra de Rousseau, O Contrato Social, data de 1762. Para Rousseau, o homem no Estado de Natureza é um homem instintivo, próximo dos outros animais. É um homem solidário e que possui grande compaixão. A situação muda, no entanto, com o surgimento da propriedade privada. A partir desta, começam a surgir os conflitos e as disputas que levam ao Estado de Natureza previsto por Hobbes 111 anos antes. É para sair deste segundo Estado de Natureza que os homens realizam o pacto social, cujo objetivo é acabar com as desigualdades e fazer com que a solidariedade entre os homens seja resgatada. No entanto, diferentemente de Hobbes, o poder aqui não é delegado para um terceiro com poderes absolutos. Segundo Rousseau, a proteção dos direitos naturais cabe à própria comunidade, sendo a soberania indivisível e inalienável. Portanto, essa proteção é exercida por todos por meio da “Vontade Geral”, a decisão unânime que o povo tomaria após o debate a fim de satisfazer o bem comum. Não há para Rousseau, portanto, uma soberania que seja exercida por um terceiro. Para ele a soberania deve ser necessariamente popular.

É interessante notar em que contexto surgiram as ideias de Rousseau. Entre 1756 e 1763 a França entrou no conflito conhecido como Guerra dos Sete Anos, disputando rotas comerciais marítimas das colônias americanas e das Índias com a Inglaterra. A França acabou perdendo a guerra, tendo que ceder territórios para os vitoriosos, além de sofrer com compensações financeiras.

Apenas 14 anos depois de O Contrato Social ser publicado, a França estava participando na Guerra da Independência dos Estados Unidos da América. Novamente, as finanças ficavam comprometidas. Na seara política, os votos eram divididos por ordens (Clero, Nobreza e Terceiro Estado), sendo os interesses do Terceiro Estado sempre derrotados.

Em agosto de 1787, com o objetivo de discutir sobre reformas financeiras e tributárias, o Rei Luís XVI convocou os Estados-Gerais para uma reunião em maio de 1789. Quando a data chegou, o Terceiro Estado requereu votação individual, isto é, um homem equivaleria a um voto. Já o clero e a nobreza insistiram na manutenção de voto por ordens, já que dessa forma seus interesses não seriam contrariados. O Rei decidiu dissolver os Estados-Gerais. Em um contexto onde a burguesia já ascendia financeiramente com grande força, mas tinha sempre seus direitos políticos cerceados, aquele ato marcava um ponto sem volta. Dois meses depois, em 9 de julho de 1789, o Terceiro Estado se autoproclamou Assembleia Nacional Constituinte, sendo neste mesmo ano redigida a Declaração dos Direitos Humanos.

A Revolução Francesa ocorrida em 1789 foi acima de tudo uma revolução ocorrida contra a nobreza e o modelo de Estado estabelecido. Lutava-se contra a opressão realizada pelo Estado e para que os direitos do homem fossem respeitados.

Acima de tudo, lutava-se pela garantia dos direitos individuais, pelas liberdades de cada indivíduo tomado como particular. Não é à toa que a partir de 1789, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a primeira a ser redigida com caráter universal, as liberdades públicas, como direitos fundamentais de primeira geração, foram consagradas. Com ela, entende-se que os direitos não são instituídos, mas apenas declarados, para serem sempre lembrados, pois são direitos naturais, ou seja, que decorrem da própria natureza humana. Certamente, com a Declaração se percebe uma ruptura drástica com o passado recente, onde se busca igualdade de direitos e a proteção contra os abusos estatais. Assim, Ferreira Filho (2012, p. 45) ensina:

É expresso o art. 6º: “Ela (a lei) deve ser a mesma para todos, seja quando protege, seja quando une”. Isto faz eco ao art.1°, onde se afirma: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”. Com isso, olhando para trás, a Declaração ratifica a abolição dos privilégios, adotada em 4 de agosto, mas encarando o futuro, estabelece a uniformidade do direito aplicável a todos os homens. Está nisto, sem dúvida, uma das principais revoluções da Revolução Francesa.

A Revolução Francesa é o fato que marca o início da Idade Contemporânea. Com ela, a burguesia, que já detinha boa parte do poderio econômico, ascenderam também nos direitos políticos. O trabalho artesão foi substituído pela manufatura e logo a manufatura foi substituída pela indústria. O Estado se tornou abstencionista, as indústrias começaram a crescer em níveis jamais vistos, o comércio, com a garantia da propriedade privada, cresceu a passos largos. O mundo entrou na época do liberalismo econômico e A Riqueza das Nações (1776), obra do economista escocês Adam Smith, passou a ser a nova bíblia dos tempos modernos. Com ela, a ideia de livre comércio e mínima intervenção estatal se propagou pelo mundo, tendo grande aceitação entre os pensadores das diversas nações. O mundo começava a se integrar. Era um novo mundo, uma terra de oportunidades. Com esse crescimento os principais beneficiados eram aqueles que possuíam os meios de produção. Como postulam Marx e Engels (2011, p. 41) em sua obra, O Manifesto Comunista:

A grande indústria criou o mercado mundial, para o qual a descoberta da América preparou o terreno. O mercado mundial deu um imenso desenvolvimento ao comércio, à navegação, às comunicações por terra. Esse desenvolvimento, por sua vez, reagiu sobre a extensão da indústria; e na proporção em que a indústria, o comércio, a navegação, as ferrovias se estendiam, a burguesia também se desenvolvia, aumentava seus capitais e colocava num plano secundário todas as classes legadas pela Idade Média.

Em curtos períodos, os que eram detentores dos meios de produção se tornavam extremamente ricos. Some-se a isso o fato de que, no fim do século XVIII, o voto era censitário, tanto no país mais populoso da Europa, a França (mesmo após a Revolução Francesa) e também nos Estados Unidos. Fica claro que apenas os mais abastados poderiam votar e que eles elegeriam aqueles que fossem satisfazer seus interesses. A ideologia liberal, agregada ao fato de que apenas os ricos podiam votar e ao fato de que os políticos eram os representantes da classe burguesa permite entender porque o Estado liberal foi marcado por ser nitidamente abstencionista. O Estado burguês era aquele que respeitava a liberdade individual, mas levava essa concepção ao extremo, ao ponto de deixar as relações trabalhistas a serem negociadas diretamente entre patrão e empregado, ou entre burguês e proletário, sendo evidente que a divisão de força era extremamente heterogênea, pendendo a balança para o lado mais forte, o lado burguês. Assim, afirma Bastos (2008, p.183):

Nasceram os chamados Direitos Humanos de Primeira Geração, também conhecidos como liberdades públicas, liberdades negativas, direitos de defesa, direitos negativos ou direitos individuais, voltados à propriedade (que, na prática, fez de certos homens capazes de exercitar direitos políticos); à liberdade (que possibilitou o livre exercício do comércio sem a intervenção estatal visando alcançar ou aumentar as propriedades individuais, e assim ganhar ou aumentar o poder político); e à segurança (indispensável ao regime cujos direitos políticos advém da propriedade, e, portanto, impensável nos regimes absolutistas de então, capaz de tornar o Estado como titular de direitos e, sobretudo, obrigações).

Com o surgimento das indústrias, os camponeses passaram a olhar com esperança para as cidades, tendo a perspectiva de alcançar melhores salários e melhores condições de vida. Na Inglaterra, a política de cercamentos2 iniciada no século XVI e intensificada no século XVIII fez com que os camponeses migrassem em massa para as cidades, produzindo um grande contingente de trabalhadores, o que permitia aos donos dos meios de produção reduzir o salário daqueles, de acordo com a lei da procura e da oferta. O êxodo rural teve duas grandes consequências: os operários aceitavam trabalhar longas jornadas por salários irrisórios, pois a concorrência era elevadíssima e o número de desempregados explodiu, fazendo com que os centros urbanos servissem de abrigos para pessoas que não tinham como pagar por condições mínimas de higiene e habitação. O fim do século XVIII e o século XIX foram marcados por cidades com instalações precárias, pessoas que conviviam com ratos e ausência total de saneamento básico. Mulheres e crianças trabalhavam mais de 16 horas por dia e eram remuneradas com salários ainda menores do que os recebidos pelos homens, como Marx (2012, p.90) afirma em sua obra O Capital:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O emprego de máquinas torna supérflua a força muscular e torna-se um meio de empregos para operários sem força muscular, ou com um desenvolvimento físico não pleno, mas com uma grande flexibilidade. Façamos trabalhar mulheres e crianças! Eis a solução que pregava o capital quando começou a utilizar-se das máquinas.

O novo Estado, o Estado Liberal, era o Estado dos ricos e da penúria dos trabalhadores.

3.1. O Estado do bem-estar social e os direitos sociais e econômicos

A situação, obviamente, não podia se manter sem que surgissem instabilidades. Se o século XVIII foi o século das revoluções burguesas, o século XIX foi marcado pela luta do proletariado em diferentes frentes. Existiam os mais moderados, como os socialistas democráticos, que lutavam por uma reconciliação entre a classe trabalhadora e a classe empresarial com a implementação de direitos econômicos e sociais que fossem eficazes e também os revolucionários, como os socialistas radicais, que queriam a extinção das classes burguesas e da propriedade privada. Nesse sentido, Bastos (2008, p. 188) afirma:

Tornava-se impossível conter, os já demais contidos, movimentos de socialização do capital. Surgem os movimentos operários visando, sobretudo, a superação do sistema capitalista. Porém, como uma espécie de contrarreforma, surgem os movimentos, muitos deles também de origem operária, visando a chamada socialização do capitalismo, pretendendo, ao instaurar uma ordem capitalista social e um Estado social, preservar também a ordem capitalista.

O Estado Social, assim, deixa de ser apenas o mero government by law e se pretende transformar no complexo government by politics, na medida em que se pretende preocupar com certos fins a serem alcançados, metas sociais e não apenas econômicas.

O reformismo visava reconciliar o proletariado com as demais classes (visão de socialismo democrático e do cristianismo social). Segundo Ferreira Filho (2012), essa foi a visão que levou ao reconhecimento da segunda geração de direitos fundamentais. A opção pela revolução, por outro lado, visava a extinção do Estado burguês e de todas as classes.

Seja qual fosse o viés ideológico adotado, o fato é que muitos trabalhadores começavam a se mobilizar para uma mudança do status quo. Não é à toa que, em 1848, na efervescência da luta realizada pelos trabalhadores, a frase de Engels e Marx (2011, p. 38) se eternizou para a história ao descrever o clima presente à época:

Um espectro ronda a Europa – o espectro do comunismo. Todas as potências da velha Europa uniram-se numa santa caçada a esse espectro: o papa e o czar, Metternich e Guizot, radicais franceses e policiais alemães [...]. Já é tempo de os comunistas exporem abertamente, ao mundo inteiro, seu modo de ver, seus objetivos, suas tendências, opondo à lenda do espectro do comunismo um manifesto do próprio partido.

É verdade que ainda no século XVIII alguns direitos sociais foram inscritos em diferentes documentos. Por exemplo, na Declaração francesa de 1793, nos arts. 21. e 22 se viam presentes a previsão de direitos como educação pública e direito ao trabalho ou mesmo assistência social. A primeira Constituição brasileira, de 25 de março de 1824, garantia em seu art. 32. a educação básica a todos os cidadãos.

Foi em 1848, no entanto, que diversas revoluções explodiram na Europa. Na França, particularmente, o poder foi tomado durante um breve período pelos revolucionários, sendo fundada a Segunda República. Ano de grandes revoluções, 1848 testemunhou na França a queda da monarquia orleanista e uma Constituição resultante da ação de trabalhadores e desempregados. Eis o que Hobsbawn (2014, p. 467) comenta acerca de tal ano:

Este era o “espectro do comunismo” que aterrorizava a Europa, o temor do “proletariado”, que não só afetava os industriais de Lancashire ou do norte da França, mas também os funcionários públicos da Alemanha rural, os padres de Roma e os professores em todas as partes do mundo. E com justiça, pois a revolução que eclodiu nos primeiros meses de 1848 não foi uma revolução social simplesmente no sentido de que envolveu e mobilizou todas as classes. Foi, no sentido literal, o insurgimento dos trabalhadores pobres nas cidades – especialmente nas capitais – da Europa ocidental e central.

[...]

Quando a poeira se assentou sobre suas ruínas, os trabalhadores - na França, de fato, trabalhadores socialistas – eram vistos de pé sobre elas, exigindo não só pão e emprego, mas também uma nova sociedade e um novo Estado.

Essa Constituição trazia consigo diversas preocupações sociais. Apesar de terem ficado por pouco tempo no poder, sendo ele tomado pelo sobrinho de Napoleão, Luís Bonaparte, em 1852, neste meio tempo, foi promulgada a Constituição de 1848, que era engajada em garantir direito às classes trabalhadoras. Assim, por exemplo, no primeiro capítulo, no inc. VIII, dispõe-se que:

VIII – A República deve proteger os cidadãos em sua pessoa, sua família, sua religião, sua propriedade, seu trabalho, bem como pôr ao alcance de qualquer um a instrução indispensável a todos os homens; deve, por meio de uma assistência fraterna, assegurar os meios de subsistência aos cidadãos necessitados, quer proporcionando-lhes trabalho nos limites dos seus recursos, quer prestando, na falta da família, socorro aos que estejam em condições de trabalhar.

Fica clara a proteção ao trabalho e à educação e a possibilidade de assistência aos que tenham condições de trabalhar. São direitos que passam a ser assegurados pela República Francesa. No início do século XX, o caráter social começou a ser implementado nos diversos documentos, como atestado na Constituição mexicana de 1917, seja na Declaração russa de 1918. Foi, no entanto, em 1919, na Alemanha, com a Constituição de Weimar, que se percebe que o Estado passou de fato a tomar para si a responsabilidade de garantir os direitos econômicos e sociais, ou direitos de 2º geração.

O clima na Alemanha era tenso e os primeiros anos após a Primeira Guerra Mundial foram marcados por uma gravíssima condição socioeconômica e política. Segundo Ferreira Filho (2012), nesse quadro extremamente delicado, não havia sequer condições para que a nova Constituição fosse redigida na capital, Berlim. A Assembleia Constituinte se reuniu, portanto, em outra localização, na cidade de Weimar, sendo a Constituição de 1919 conhecida como Constituição de Weimar. Em decorrência das diversas lutas trabalhadoras ocorridas no século XIX e também no século XX e da delicadíssima situação econômica do povo alemão, esta Constituição abarcou para si, de forma bem ampla, as questões sociais. A nova Constituição surgiu com novas e atraentes concepções sociais, que previam a criação de condições jurídicas, por parte do Estado, que permitissem uma liberdade e independência social dos indivíduos. Assim, a Constituição previa direitos e deveres sociais como o uso da propriedade para o bem geral e a reforma agrária, além de muitos outros. É na Constituição de Weimar que se vê de forma clara a preocupação de garantir condições mínimas para a sobrevivência de todos os membros da sociedade. O fundamento dos direitos fundamentais da segunda geração repousa na sociabilidade humana, a qual acaba por ser o alicerce da constituição da vida em sociedade. A garantia estatal de cumprimento de seu dever social ocorre com o fornecimento de serviços públicos, sendo, portanto, uma garantia institucional. O Estado é incumbido de regularizar o mercado e reduzir as desigualdades sociais. Assim, de acordo com Ferreira Filho (2012, p.67):

[...] Em seu exame avultam, por exemplo, normas sobre o casamento e a juventude, a obrigatoriedade da instrução escolar, com a previsão de estabelecimentos públicos para tanto, mas o núcleo plenamente novo está na última seção. Nela destacam-se a sujeição da propriedade à função social – com a célebre fórmula: “A propriedade acarreta obrigações. Seu uso deve visar o interesse geral” (art.153) -, a repartição das terras (reforma agrária) (art.155), a possibilidade da “socialização” de empresas (art.156), a proteção ao trabalho (art.157), o direito de sindicalização (art.159), a previdência social (art.161), a cogestão das empresas (art.165).

Um novo modelo constitucional foi estabelecido. Espalhou-se pelo mundo todo, chegando ao Brasil na Constituição de 1934.

Neste momento, importante realizar a seguinte diferenciação: no que diferem os direitos de primeira geração (as liberdades públicas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos e sociais)? Enquanto que os direitos de primeira geração são direitos de agir, os direitos de segunda geração são direitos de exigir. As liberdades públicas pressupõem que ao homem, pelo fato de ser humano, lhe são garantidas diversas prerrogativas, como o direito de se locomover, o direito de se livre expressar, dentre outros. Cabe ao Estado proteger esses direitos, evitando que terceiro os infrinja, ainda que mormente o Estado seja este próprio terceiro. Já os direitos econômicos e sociais são direitos de exigir. São direitos que pressupõem vida em sociedade e o fato de que todos os homens merecem condições mínimas para viverem. É necessário que seja garantida educação, saúde, seguro-desemprego, dentre outros benefícios sociais. Portanto, o homem tem direito de exigir de um terceiro que esses serviços lhe sejam fornecidos. O terceiro, aquele que tem essa obrigação, é o Estado. A crise desencadeada pelas Guerras Mundiais e pela quebra da bolsa de Nova York em 1929 colocaram os direitos de segunda geração em grande evidência.

3.2. Legitimidade estatal para assegurar os direitos sociais

Assim, diante da evolução histórica apresentada, não há dúvidas de que cabe ao Estado assegurar aos seus cidadãos o exercício de direitos socais que lhe permitam condições materiais de progredirem social e economicamente. Não foi, historicamente, o Estado que pacificamente tomou para si essa responsabilidade. Foram lutas desenvolvidas ao longo de décadas que exigiram que este encargo passasse ao Estado, haja vista ser ele o mandatário da soberania popular.

A justificativa, portanto, remonta a teorias contratualistas e não é à toa que a narrativa histórica aqui realizada iniciou em Rousseau. Corroborando a responsabilidade do Estado para com seus cidadãos, as Constituições modernas positivam esse dever, como o faz o art. 6º de nossa Constituição Federal, não deixando espaço para dúvidas da obrigação que o Estado tem de intervir na esfera econômica possibilitando aos cidadãos uma vida digna. Dessa forma, percebe-se que as lutas sociais desencadeadas ao longo das décadas gradualmente impuseram ao Estado a responsabilidade de garantia de direitos sociais e de intervenção direta na sociedade. As camadas mais desfavorecidas necessitam, no mínimo, de oportunidades iniciais para que possam ter chances de almejar um status econômico que possibilite a realização plena de direitos individuais. A abstenção do Estado serve apenas de combustível para que os mais desafortunados se indignem contra um destino essencialmente imutável que lhes é imposto. Sem uma educação qualificada que permita o alavancamento social, na ausência de saneamento básico que permita o correto desenvolvimento da saúde infantil e na falta de legislações trabalhistas que proíbam a utilização de trabalho infantil, usurpando-lhes o precioso tempo necessário ao estudo e ao lazer, por exemplo, as possiblidades de ascensão social, ainda que não completamente extintas, tornam-se escassas.

É neste sentido que a história do desenvolvimento das ideias políticas e as lutas sociais evidenciam que o Estado abstencionista de Nozick é um Estado alheio à realidade dos fatos, cego para os eventos que o rodeiam. E um Estado cego não é um Estado neutro: muito pelo contrário, ele beneficia aos que já nascem em condições favoráveis, dotados de recursos suficientes para o pleno desenvolvimento pessoal em detrimento dos demais. As relações entre classes se baseiam em poder e recursos e, na ausência do Estado para amenizar o desequilíbrio existente, a tendência é que a classe dominante se sobreponha completamente às outras. Em um contexto onde a tendência futura da taxa de crescimento da produção é decrescente, como mostra Piketty (2014a), a intervenção estatal se torna ainda mais necessária. É por isso que a visão de Rawls nos parece muito mais coerente que o modelo proposto por Nozick. A ideia de que a desigualdade deve ser limitada se torna muito mais coerente não só pelo ponto de vista filosófico como também pelo histórico.

É de se notar, ainda, que diversas constituições positivaram esse dever estatal de atuação positiva na sociedade. Assim, nos países em que se reconhece a existência de direitos sociais e o dever do Estado de assegurá-los, não apenas é justificável que o Estado atue no sentido de reduzir a concentração de renda e riquezas, como é sua obrigação jurídica atuar neste sentido. A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 não foge à regra, assegurando os direitos sociais em seu já mencionado art. 6º, bem como afirmando explicitamente em seu art. 3º, III que um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil é o de:

Art. 3º

[Omissis]

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Assim, não há que se questionar a legitimidade do Estado para intervir no intuito de atenuar as desigualdades sociais, seja pelas consequências maléficas da concentração irrestrita, seja porque é justificável no âmbito da justiça distributiva, seja porque o Estado incorporou esta obrigação jurídica para si. No entanto, seria essa intervenção necessária no Brasil? A resposta para essa pergunta somente pode ser encontrada a partir da análise da concentração de renda e riquezas no Brasil.


Notas

1 BRASIL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. 2014.

2 A política de cercamentos constituiu-se de série de leis que privatizavam terras utilizadas antes por camponeses e que passavam agora para os senhores locais. Essas áreas passavam a ser utilizadas para a criação de ovelhas para que a lã inglesa, em ascensão no mercado mundial, fosse produzida em larga escala. Como tal criação exigia poucos trabalhadores, muitos migraram para as cidades em busca de ocupação no mercado de trabalho.


REFERÊNCIAS

ATKINSON, Anthony Barnes. Desigualdade: O que pode ser feito?. São Paulo: LeYa, 2015.

BASTOS, Elísio Augusto Velloso. Algumas reflexões sobre os direitos humanos e suas gerações. Artigo publicado na Revista dos Tribunais. Ano 100. Vol. 908. Junho, 2008 (Pp. 175. a 201).

BRASIL. Constituição da República Federativa (1988). Vade Mecum Saraiva. 21. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.

BUENO, Eduardo. Brasil: uma história: cinco séculos de um país em construção. Rio de Janeiro: Leya, 2012.

CASTELLS, Manuel. Redes de indignação e esperança: Movimentos sociais na era da internet. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Zahar, 2013.

COELHO, André. John Rawls e a Posição Original. Disponível em: <https://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2011/09/john-rawls-e-posicao-original.html>. Acesso em 12 de fevereiro de 2017.

FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil. – 2 ed., 5. reimpr.- São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2012.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

FRAGOSO, Cláudio Heleno. Direito Penal Econômico e Direito Penal dos Negócios. Revista de Direito Penal e Criminologia nº 33. Ed, Forense, Rio de Janeiro/RJ. Jan-Jun. 1982.

FRANÇA. Constituição da República (1848). Disponível em:<https://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/fran1848.htm>. Acesso em 25 de setembro de 2016.

GOMES, Luiz Flávio. Quanto mais igualdade, menos crimes violentos. Disponível em:<https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/116972842/quanto-mais-igualdade-menos-crimes-violentos>. Data de acesso: 04 de setembro de 2016.

HOBSBAWN, Eric. A Era das Revoluções, 1789-1848. 34. ed.- Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014.

______. A Era dos Extremos. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.

MANKIW, N. Gregory. Introdução à economia. -6. ed. norte-americana – São Paulo: Cengage Learning, 2014.

MARX, Karl. O Capital – Resumo: dos três volumes por Julian Borchardt. -7. ed. Resumida. – [Reimpr.]. – Rio de Janeiro: LTC, 2012.

MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. O Manifesto do Partido Comunista. Petrópolis: Vozes, 2011.

NAY, Olivier. História das Ideias Políticas. Petrópolis: Vozes, 2007.

NOZICK, Robert. Anarquia, Estado e Utopia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 1999.

Partido do Democratas (DEM). Ideário. Disponível em: <https://www.dem.org.br/wp-content/uploads/2011/01/Ideario-do-Democratas.pdf>. Acesso em 04 de setembro de 2016.

Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Programa. Disponível em: <https://www.psol50.org.br/partido/programa/>. Acesso em 04 de setembro de 2016.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. 1. ed. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014a.

______. A Economia da Desigualdade. 1. ed. Rio de Janeiro: Intrínseca: 2015.

RAJAN, Raghuram. How Inequality fueled the crisis. Disponível em:<https://www.project-syndicate.org/commentary/how-inequality-fueled-the-crisis>. Acesso em 01 de novembro de 2015.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. – 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Imagem do autor João Victor Nogueira de Araújo
João Victor Nogueira de Araújo

Advogado e Assessor Jurídico na Procuradoria de Assessoramento Jurídico à Chefia do Poder Executivo, na Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE-PA). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), tendo sido honrado com láurea acadêmica por ter tido a maior média do curso. Foi membro da Clínica de Prevenção e Combate ao Superendividamento do CESUPA, do grupo de pesquisa "O Capital no Século XXI: Piketty e a Economia da Desigualdade" e monitor da disciplina Direito Constitucional I e II. Coautor do livro "O Capital no Século XXI: Piketty e a Economia da Desigualdade".

Ana Elizabeth Neirão Reymão

Possui graduação em Economia pela UFPA (1991), mestrado em Economia pela UNICAMP (2001) e doutorado em Ciências Sociais (Programa de Estudos Comparados sobre as Américas) pela Universidade de Brasília (2010). É professora adjunta e pesquisadora da Universidade Federal do Pará (UFPA) e do Centro Universitário do Pará (CESUPA), no qual participa do Programa de Pós-Graduação em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento. Tem experiência de ensino, pesquisa e consultoria na área de Economia, com ênfase em desenvolvimento socioeconômico, atuando principalmente nos seguintes temas: avaliação de políticas públicas, mercado de trabalho, pobreza, microcrédito, indicadores econômicos e sociais e Amazônia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, João Victor Nogueira ; REYMÃO, Ana Elizabeth Neirão. Concentração de riquezas e a legitimidade de intervenção estatal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5981, 16 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63754. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Trata-se de um dos capítulos de Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado em Junho de 2017.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos