A violência por detrás dos muros universitários:

uma análise do assédio moral no ensino superior brasileiro

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29/01/2018 às 17:04
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O objetivo geral deste artigo é analisar o assédio moral nas instituições de ensino na sua inteireza, com delineações históricas, perfis dos envolvidos, atitudes caracterizantes, possíveis causas, consequências e chaves para o combate.

INTRODUÇÃO

De acordo com dados dos Tribunais Regionais do Trabalho ao redor do Brasil, as ações trabalhistas cresceram exponencialmente nos últimos anos, inclusive, o aumento foi de 55% desde 2010 no estado do Rio Grande do Sul (online, 2016). Grande parte dos processos refere-se ao assédio moral vivenciado pelo trabalhador, imerso no novo ciclo trabalhista omissivo e imoderado, alcançando o espaço escolar de nível fundamental, médio e, largamente, o superior. Tais números demonstram que, em meio a uma crise institucional na política, economia, segurança, saúde e educação no país, a derrocada é também moral.

O presente estudo utiliza-se da técnica de pesquisa documental, sendo analisadas monografias acadêmicas, artigos científicos, reportagens e livros que discorrem sobre o panorama do assédio moral no Brasil e a incidência, em particular, na área do ensino superior.

Desse modo, o primeiro capítulo diz respeito a alguns preceitos da legislação trabalhista que se correlacionam à proteção do trabalhador no ambiente laboral sob uma ótica constitucional e infraconstitucional. O princípio da dignidade humana apresenta-se como elemento basilar na garantia da integridade física e moral do indivíduo. Por conseguinte, a responsabilidade do empregador no assédio moral a partir da culpa in eligiendo é esmiuçada juntamente com o valor e os pormenores das ações de indenização por dano moral.

Já o capítulo dois é focado nas facetas do assédio moral, os conceitos dos principais especialistas do assunto no cenário mundial, a conduta que caracteriza o fenômeno, as variadas formas do assédio e a repercussão na vida das partes. Tais delineações têm caráter extensivo, uma vez que condizem com as práticas do assédio moral nos inúmeros núcleos da sociedade. 

Por fim, o último capítulo trata sobre o combate ao assédio moral, com identificação dos perfis mais afetados, exposição de leis e projetos de leis em tramitação. Assim, o estudo segue uma linha de raciocínio sequencial a fim de facilitar a compreensão do tema e as nuances que ele envolve.  


1 BREVES CONSIDERAÇÕES DO DIREITO TRABALHISTA

1.1.Legislação Trabalhista Brasileira

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no período do Estado Novo sob governo de Getúlio Vargas, representou um marco da regulamentação de leis que resguardou os direitos inerentes ao trabalhador, além de disciplinar as relações coletivas de emprego. Criado num contexto de guerra, assinalado pelas condições insalubres nas fábricas, jornadas de trabalho extensas, salários irrisórios, trabalho infantil e leis esparsas acerca do assunto, a CLT, em seus 922 artigos, dispõe sobre férias, carteira assinada, período de descanso, faltas, categorias especiais de trabalhadores, adicional noturno, 13°salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS), Proteção do Trabalho da Mulher, Organização Sindical, Convenções Coletivas, Justiça e Fiscalização do Trabalho, dentre outros.

É importante destacar algumas leis que regiam ordenamento trabalhista brasileiro antes da CLT, como o decreto n° 1313 (BRASIL, 1891), regulamentador do trabalho de menores e do contingente de imigrantes trabalhadores e o decreto n°979 (BRASIL,1903),que possibilitou aos trabalhadores do campo direitos mais amplos através da sindicalização.

Segundo alguns especialistas, tal consolidação, por ter sido desenvolvida num período de viés autoritário do governo Vargas, tem raízes fascistas, arraigadas a Carta del Lavoro. Não obstante, o pensamento do professor emérito da Universidade de São Paulo( USP) Alfredo Bosi (2007) contraria essa corrente:

  A CLT é vista como algo posterior, de dentro do Estado Novo, mas ela foi, como o nome diz, uma consolidação das leis do trabalho. Ela sistematizou o que fora promulgado a partir de 1931 pelo Ministério do Trabalho. A CLT não criou novas leis [...]Achavam que toda a intervenção do Estado foi copiada do fascismo. Mas isso é uma meia-verdade. Menos: seria apenas um quinto da verdade. Em bloco, a CLT foi um passo de modernização e de equiparação da política trabalhista brasileira à do resto do mundo, digamos, “civilizado”. Foi um passo positivo inegável. Todas as reivindicações substantivas foram atendidas e sistematizadas.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(CRFB, 1988) serviu para suprir as persistentes deficiências no âmbito trabalhista, ao menos na norma, ensejando a função social do trabalho. Inclusive, o seu artigo 1°, inciso IV, disciplina como fundamento da República “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. E, intrinsicamente ligada às relações de emprego, está o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, relacionado à preservação da saúde do trabalhador, suas condições de trabalho e os decorrentes danos que possam advir do contato conflituoso, como acertadamente pontua Alkimin (2008, p.53):

A Constituição Federal de 1988, inspirada nos documentos internacionais que exaltaram a dignidade humana disciplinou os chamados direitos e garantias individuais, contemplando a valorização da pessoa humana, protegendo seus direitos da personalidade como a vida, integridade, intimidade, liberdade, através do poder-dever do Estado em reprimir as lesões ou ameaças de lesões, a par da garantia dos direitos sociais que também contemplam a valorização da pessoa humana.

1.2 O Princípio da Dignidade Humana e a Saúde do Trabalhador

O Princípio da Dignidade Humana, utilizado recorrentes vezes como mero apetrecho estético do discurso, perde seu real significado pelo uso vazio indiscriminado nas esferas sociais. De acordo com alguns constitucionalistas, como Bulos (2008, p.389), esse princípio está arraigado ao ideal de Direito Natural(jusnaturalismo), intrínseco ao homem, “abarca uma variedade de bens, sem os quais o homem não subsistiria”. Outros, por sua vez, postulam que a dignidade humana não é um princípio, mas uma regra criada e mantida por condições oriundas de um comando. Contudo, a percepção de Dworkin (2009, p. 337) apresenta-se mais incisiva e abrangente: “a dignidade é um aspecto central [...]: a importância intrínseca da vida humana.”

Tal princípio consta na Constituição da República Federativa do Brasil(CRFB, 1988) como elemento precípuo do Estado Democrático de Direito, art 1°, inciso III:

Art. 1º.  A República   Federativa   do   Brasil,   formada pela   união indissolúvel dos Estados e Municípios e do DistritoFederal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III -a dignidade da pessoa humana;

Destarte, desempenha uma função norteadora e limitadora nas relações trabalhistas, que são acometidas casualmente por excessos e imprudências difusas. O contexto socioeconômico capitalista tende a relativizar direitos, ampliar deveres e designar ao trabalhador um papel de máquina de lucro, o que afeta de modo direto a sua saúde físico-mental.

A partir disso, o ordenamento jurídico brasileiro oferece disposições para a preservação da dignidade do trabalhador à medida que protege sua saúde. No campo objetivo, têm-se a eliminação ou neutralização dos agentes nocivos à saúde (ruído, calor, frio, substâncias químicas e biológicas); exames médicos em razão da implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO, admissional, periódicos e demissional); fornecimento gratuito dos equipamentos de proteção individual (EPI) quando necessário, a empresa deve disponibilizar gratuitamente EPIs adequados, água em condições higiênicas, instalações sanitárias e outros (SISTEMA FIRJAN, 2014).

 O oferecimento de um espaço decente de trabalho é um dos requisitos chave de acordo com a Organização Internacional do Trabalho(OIT).Posto isso, Brito Filho (2004) minucia as diretrizes do ambiente de trabalho ideal:

Não há trabalho decente sem condições adequadas à preservação da vida e da saúde do trabalhador. Não há trabalho decente sem justas condições para o trabalho, principalmente no que toca às horas de trabalho e aos períodos de repouso. Não há trabalho decente sem justa remuneração pelo esforço despendido. Não há trabalho decente se o Estado não toma todas as medidas necessárias para a criação e para a manutenção dos postos de trabalho. Não há, por fim, trabalho decente se o trabalhador não está protegido dos riscos sociais, parte deles originada do próprio trabalho humano. Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais.

Contudo, a proteção da dignidade humana do trabalhador na seara subjetiva requer esforços maiores. O assédio moral, por exemplo, é de difícil análise, pois pode confundir-se com estresse laboral, conflitos laborais, gestão por injúria, agressões pontuais, imposições profissionais e o poder disciplinar hierárquico. Inclusive, a penalização do assédio encontra embaraços na legislação por sua identificação complexa, possuindo somente leis estaduais e municipais quanto ao assunto. A saúde da vítima desse processo deteriora-se a cada episódio, enquanto sua potencialidade no emprego diminui drasticamente. O clima organizacional da empresa é marcado pelo desinteresse, apatia, medo e depressão, como pode ser interpretado no julgado Tribunal Regional da 1º Região:

AUXILIAR OPERACIONAL DE SUPORTE EMPREGADA READAPTADA. ASSÉDIO MORAL REVELADO - O silêncio e a indiferença do empregador às mazelas, que acometem seus funcionários, são verdadeiras armas que -matam- aqueles que são ignorados. Assim, em vez de o determinado obreiro conseguir ultrapassar as barreiras da requalificação, em decorrência de quadros clínicos patológicos, ele tende a sucumbir à depressão. Por tais considerações, restou comprovado o assédio moral estratégico por parte do banco, ou seja, a nítida exclusão dos funcionários que não mais se enquadravam no -perfil ideal- da instituição, notadamente os velhos, doentes - portadores de LER/DORT -, discriminados por meio do -esquecimento intencional- do réu, sem se importar em, substancialmente, tutelar o direito fundamental à saúde dos trabalhadores, - postura na contramão do princípio da dignidade humana. Posto isso, diante da comprovação quase integral da exordial, resta devida uma indenização por danos morais decorrente de práticas lesivas à integridade física e psíquica da autora. Tal ilícito não deve comportar indenização parca, pois deve recompor o bem que, apesar de protegido constitucionalmente, foi juridicamente ultrajado, tendo em vista que a política da instituição financeira não foi, efetivamente, aquela de reinclusão da autora satisfatória no meio ambiente de trabalho, mas a de degradar sua dignidade humana. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – RELATÓRIO (TRT-1 - RO: 00004947620115010501 RJ , Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 20/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/06/2014)

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), o momento atual será protagonizada pelo estresse, depressão e danos psíquicos relacionados a novas políticas organizacionais do trabalho, processos que ceifam a dignidade da pessoa humana progressivamente. 

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Dada a relevância da temática, Agostini (2002, p.375) traz algumas significações sobre a ligação entre trabalho e sofrimento:

         Pensar o lado mais dramático da visão do trabalho leva-nos a pensar no mandato bíblico da mensagem “ganharás o pão com o suor do teu rosto”. Esta expressão nos remete a uma compreensão do trabalho como esforço, risco e sofrimento psíquico. Contudo, devemos pensar o trabalho como uma atividade de transformação da natureza, empreendida socialmente pelos homens, não devendo denotar marca de sofrimento. Pelo contrário, dada a essencialidade do trabalho para a vida dos humanos e de toda a coletividade, sua realização deveria se efetivar nos mais altos imperativos éticos, tais como a participação e a solidariedade dos trabalhadores na sua execução e na divisão do valor e dos frutos desse trabalho no desenvolvimento da sociedade.

Assim, faz- se necessária a problematização do assunto acerca dos abusos na esfera trabalhista que acarretam os danos psíquicos e físicos na saúde do trabalhador, retirando o véu da banalização, embora o jeito brasileiro de administrar remonte ao autoritarismo gerado no engenho, casa grande e senzala e fortalecido pelo coronelismo. (MOTTA, 1997; VASCONCELOS, 2000 apud AGUIAR, 2006).

1.3. Responsabilidade Civil nas Relações de Emprego

Segundo Gonçalves (2010, p.21) professor e desembargador aposentado brasileiro, a responsabilidade civil, parte integrante do direito obrigacional, caracteriza-se pelo dispositivo reparatório quando o interesse lesado é o privado, podendo o prejudicado pleitear ou não a reparação. A simples obrigação e a responsabilidade distinguem-se ao passo que a primeira é sempre um dever jurídico originário, já a segunda é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação.

A concepção de responsabilidade civil mudou ao longo das épocas. No Direito Romano, a reparação calcava-se na vingança privada, não havia o elemento culpa que integra a tríade caracterizadora da responsabilidade civil atualmente: dano, culpa do autor e relação de causalidade, a pena de talião imperava. A partir desse processo surge a composição, que reembolsava o ofendido, havendo compra da liberdade. Com o Direito Francês há a consideração da culpa como princípio norteador da responsabilidade, “a noção da culpa in abstracto e a distinção entre culpa delitual e culpa contratual foram inseridas no Código Napoleão, inspirando a redação dos arts. 1.382 e 1.383”(GONÇALVES, 2010, p.25-26).  No Direito Português, não havia distinção entre reparação, pena e multa. Já o Direito Brasileiro, tanto os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, apoiam-se na máxima: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (CC, 2002), assim é adotada a responsabilidade civil objetiva. 

No que concerne à esfera empregatícia, é dever do empregador oferecer aos seus funcionários condições dignas de trabalho, atentando-se às normas de segurança e higiene, de forma a zelar pelo ambiente laboral. As decorrentes agressões à saúde do trabalhador oriundas de atos que afrontem a integridade psicológica do trabalhador, como o assédio moral, também são consideradas, pelo viés jurídico, uma vez que corroem a integridade física e mental do indivíduo. Apesar do processo de trivialização dos danos psíquicos, eles são igualmente reparáveis na seara do dano moral.

1.4.Assédio Moral dano- quantum indenizatório

Dentre os problemas vivenciados pelos trabalhadores, nos mais variados setores de emprego, o assédio moral é um dos mais recorrentes. Conforme pesquisa realizada pela plataforma digital Vagas.com e publicada pela BBC Brasil (2015), cerca de 50% dos brasileiros sofrem essa violência psicológica na rotina profissional. Como atinge a saúde do trabalhador, elemento protegido e resguardado pelo ordenamento jurídico brasileiro, encaixa-se na categoria de dano moral indenizável.

Gomes (1996; p.271) define o dano moral como “o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem”, sendo restrito à esfera não patrimonial. Assim, seguindo tal interpretação, o assédio moral ofende a integridade psicológica e sua respectiva reparação está constada na Constituição da República, art. 5°, inc.V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, isto é, representa um ato compensatório para a vítima e pedagógico punitivo para o agressor.

  A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual - não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (DINIZ apud GONÇALVES, 2013, p.384)

No que se refere à quantificação do valor a ser recebido pela vítima, a quantia não segue padrões pré-determinados e uniformes. “Não tem aplicação, em nosso país, o critério da tarifação, pelo qual o quantum das indenizações é prefixado” (GONÇALVES, 2015). Dessa forma, é certo que nenhum valor, por mais alto que seja, é capaz de reparar completamente as sequelas psíquicas causadas pelo assédio moral. O quantum é interpretado da seguinte maneira nas jurisprudências:

Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima. A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor. Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. Aduza-se que notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da indenização. Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado (punitive damages).(GONÇALVES, 2010, p.399)

É notável a aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade na definição dos valores da indenização. O juiz, na subsunção da norma, deverá estar atento à boa-fé da vítima; à preservação dos direitos da pessoa; à gravidade, extensão e natureza do dano; às singularidades de cada caso; o benefício do valor concedido à vítima; ao contexto sócio econômico do país e a harmonização do bem tutelado e sua conseguinte reparação. 

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