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Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais religiosas

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João Victor Nogueira de Araújo
João Victor Nogueira de Araújo
04/03/2018 às 21:30
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4 - DOAÇÕES, SERVIÇOS RELIGIOSOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

E no que tange aos serviços religiosos, seria possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor? Quando uma figura religiosa afirma que o fiel pode largar os remédios, porque Deus irá curá-lo, e a afirmação não se concretiza, é possível exigir indenização? Quando uma doação é realizada sob a crença de que, como prometido pela figura religiosa, isto fará com que uma benção seja alcançada, mas a esperança é frustrada, é possível exigir o dinheiro de volta? Não são questões facilmente respondíveis, mas é o que propomos tratar doravante.

Segundo o art. 3º, §2º do CDC, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração:

Art. 3°

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Esse parece ser já o primeiro obstáculo intransponível para a caracterização de uma relação consumerista quando da prestação de um serviço religioso. Os serviços prestados em uma igreja ou templo ou qualquer estabelecimento religioso não são onerosos, mas sim gratuitos. Em regra, não se exige dinheiro para a participação de uma sessão religiosa ou espiritual[3]. As doações seriam mera liberalidade, e, portanto, não caracterizariam onerosidade ou remuneração. Pois bem, apesar de uma argumentação coerente, não é ela condizente com a doutrina e jurisprudência moderna.

Na lição de Cláudia Lima Marques, “a expressão ‘remuneração’ permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço”. O Superior Tribunal de Justiça atualmente adota esta linha de raciocínio:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECEDOR. NÃO CONFIGURADO.

1. Ação ajuizada em 17⁄09⁄2007. Recurso especial interposto em 28⁄10⁄2013 e distribuído a este Gabinete em 26⁄08⁄2016.

2. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078⁄90.

3. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo.

4. Existência de múltiplas formas de atuação no comércio eletrônico.

5. O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.

6. Recurso especial provido.

(STJ. Recurso Especial nº 1.444.008 – RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data de Julgamento: 25/10/2016).

No âmbito específico da relação de consumo religiosa, Silva (2012, p. 163 – 165) assim argumenta:

Não é novidade considerar o fato de que a gratuidade na oferta de produtos e serviços não é obstáculo para a formação das relações de consumo.

[...]

Anote-se, oportunamente, que no campo religioso brasileiro encontramos o elemento da remuneração, seja ela direta ou indireta. Nesta senda, quando nos deparamos com instâncias promotoras do sagrado que atuam conforme a lógica do mercado, podemos afirmar que seus bens simbólicos de religião não são gratuitos, mas onerosos.

[...]

Não importa, com efeito, qual o nome que se atribua ao ato (dízimo, oferta, contribuição), pois, nas relações entre fiéis-consumidores e instâncias promotoras do sagrado, raramente deixará de haver sacrifícios pecuniários destinados à transferência de recursos à fornecedora de bens de religião.

Assim, as organizações religiosas que atuam de forma profissional no mercado são remuneradas indiretamente através de doações, ainda que, em regra, ela não seja condição obrigatória para que o serviço religioso seja prestado. É o conceito de remuneração indireta, adotado por Cláudia Lima Marques e pelo Superior Tribunal de Justiça, como visto acima. A proliferação de formas de se coletar as doações (sob a forma de dízimos, contribuições ou outras formas semelhantes), com a possibilidade inclusive de doações online[4], caracteriza de forma indubitável a presença de remuneração indireta. Eis exemplo de pedido de doação que entendemos caracterizar remuneração indireta:

Se Deus tocar o teu coração, a secretaria tá aberta, você pode passar o cartão, você pode contribuir com o carnê, mas não fique de fora. Diga: eu vou entrar nessa campanha de mil reais consagrados ao Senhor. São mil homens e mulheres que Deus já apontou a dedo. E ainda Deus me tranquilizou dizendo assim ó: Não se preocupe porque eu já apontei a cada um e eles não vão dormir em paz enquanto não chegarem e ofertarem.

Neste caso, superado o óbice levantado da leitura do art. 3º, §2º, do CDC, sendo aplicáveis aqui todas as considerações sobre fornecedor e consumidor supramencionadas. Não há, portanto, dúvida razoável acerca da aplicação do CDC quando da prestação de serviços religiosos.

Em sendo assim, se um serviço é prestado, com a promessa de que o objetivo será alcançado, então não há dúvidas de que é possível pedir a restituição das doações caso a benção, milagre ou congêneres não sejam alcançados. Inclusive, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (aplicando o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor) no sentido de compelir a Igreja a devolver o dinheiro de doação de um fiel, eis que se entendeu, no caso concreto, a configuração de coação moral:

APELAÇÃO CÍVEL. SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO. ART. 942, NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOAÇÃO DE PESSOA VULNERÁVEL À IGREJA EM PROMESSA DE CURA DE CÂNCER. COAÇÃO MORAL CARACTERIZADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA OFERTADA PELO FIEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. - Caso concreto no qual pessoa em condição de hipossuficiência, portador de grave enfermidade, câncer (meloma múltiplo), e que percebe parcos rendimentos da Previdência Social, acreditando em promessas de milagres, veiculadas em programas televisivos muito bem feitos, com estratégias de manipulação de massas, acabou dando o pouco que tem em busca da cura prometida. Contexto de evidente vício na manifestação de vontade, a justificar a intervenção judicial com a invalidação do negócio jurídico feito sob coação moral. Inteligência do art. 152 do Código Civil. Mácula no consentimento que impõe a reparação material com a devolução corrigida da quantia ofertada pelo fiel (R$ 7.000,00). - Danos morais, contudo, não configurados no caso concreto. A despeito das flagrantes e manifestas irregularidades advindas da proliferação de igrejas que se valem do direito constitucional ao livre culto para realizar grandes e milionários negócios, no âmbito individual a intervenção judicial deve se dar de forma excepcional e de modo a restituir, em regra, quando há evidência de existir vício de vontade, o que foi irregularmente doado, mas sem acréscimos... como danos morais, sob pena de estarmos em cima de uma distorção, criando outra, onde pessoas doam, buscam a revogação e ainda são beneficiadas com uma reparação por danos morais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

(TJ-RS. AC: 70069531150 RS. Relator: Tasso Caubi Soares Delabary. Nona Câmara Cível. Data de Julgamento: 14/09/2016).

O voto vencedor (o placar foi de dois a um) é extremamente extenso, com mais de 30 páginas, pelo que se extraiu aqui os trechos mais relevantes:

Pessoas fragilizadas, seja pela pouca instrução, seja pela miséria de suas vidas – ou, como no caso dos autos, tudo isso somado ao desespero de uma doença grave –, buscam consolo nas igrejas, que se espalham por todos os cantos: físicos, televisivos ou mesmo no meio virtual. Depositam nelas a esperança de uma vida melhor.

[...]

No entanto, a meu ver – e sempre respeitando entendimento diverso -, quando a fé envolve valores, não se está mais falando de uma simples opção religiosa. O correto é examiná-la como um negócio jurídico e, nesse sentido, não se pode desconsiderar as circunstâncias que envolvem cada caso.

As doações, que, em verdade, não poucas vezes representam a compra de conforto mediante a promessa de uma vida terrena ou celestial melhor – ou, como no caso específico dos autos, de cura para uma doença –, devem ser encaradas como um negócio.

[...]

Ficam algumas indagações: pode isso ser considerado uma forma simples de exercício ao direito de culto ou se trata, na realidade, de um grande negócio? Em sendo um negócio, onde as pessoas são levadas a manifestar vontade mediante promessas, não estariam vinculadas com o resultado?

[...] o fenômeno que se vê com a proliferação desmedidas das igrejas no país, misturando fé com dinheiro, quase sempre de pessoas absolutamente vulneráveis na sociedade, é algo extremamente preocupante; entendo que o Judiciário não pode restar omisso nessa situação. Tenho certeza de que o constituinte de 88 assegurou o direito ao livre culto não com a intenção do que se vê hoje, onde a exploração da fé virou um grande e lucrativo negócio.

[...]

Portanto, tenho que eivado de nulidade o negócio, ante a caracterização, pelas condições pessoais do autor e pelas característica que envolveram a doação, circunstância que está a ensejar sua revogação, com a devolução do valor irregularmente doado.

[...]

Configurado o vício na manifestação de vontade, decorrente de coação moral, a declaração de nulidade do ato se impõe, devendo a demandada restituir ao autor o valor doado.           

A controvérsia foi solucionada com o entendimento da existência de coação moral irresistível. Para Carlos Roberto Gonçalves (2009) coação é o vício mais grave e profundo que pode afetar o negócio jurídico, pois impede a livre manifestação da vontade, enquanto este incide sobre a inteligência da vítima. Note-se que, apesar de caracterizada a nulidade da doação pela coação moral, o voto condutor trouxe elementos caros ao Direito do Consumidor, quais sejam, a vulnerabilidade do fiel e a caracterização da doação como verdadeiro negócio, em vez de mera liberalidade. No mesmo sentido foi acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO A IGREJA. ART. 541, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. DOAÇÃO DE ALTO VALOR EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE: ART. 548, CC. SUBSISTÊNCIA DO DOADOR. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE RECOMPENSA ESPIRITUAL. AUSÊNCIA DA VONTADE CONSCIENTE DE DOAR. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA.

I - A forma escrita, modalidade de instrumento particular para a realização da doação de dinheiro em valor elevado, faz-se essencial à validade do ato de liberalidade, conforme o art. 541, Código Civil.

II - Reconhecida a nulidade do ato de liberalidade praticado em ofensa a dispositivo legal (art. 548, CC), não remanescida renda suficiente à subsistência da doadora após dispensa do numerário doado.

III - A doação representa ato de liberalidade que exige elevado grau de consciência, comprometida quando a violência psicológica mostra-se tão ampla e profunda que anula, por completo, a sensatez e a manifestação de vontade, influindo na espontaneidade do querer.

IV - Apelo improvido.

(TJ-GO. Apelação Cível 172682-52.2011.8.09.0097. Relatora: Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. 3ª Câmara Cível. Data de publicação: 17/02/2014). 

O conflito foi solucionado utilizando-se o conceito de coação moral irresistível. Note-se que uma vez mais foi utilizado dispositivo do Código Civil para resolver a celeuma, mas entendemos que a solução poderia ter advindo da utilização do Código de Defesa do Consumidor, e o negócio poderia ter sido anulado pelo simples fato de a fiel não ter alcançado a recompensa espiritual prometida, eis que, a partir do momento em que uma promessa de resultado é feita, descaracteriza-se a obrigação de meio, transmutando-se em obrigação de resultado.

Assim sendo, diante de um resultado prometido, mas não cumprido, possível exigir uma das alternativas dispostas no art. 20, CDC:

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Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

A justificativa para tanto é a de que, quando uma pessoa busca ouvir os dizeres de uma figura religiosa, ela acredita na conexão especial que aquela figura possui com o ser sobrenatural, e, ao ouvir a promessa de que seus objetivos serão alcançados, configurada está a obrigação jurídica, cuja remuneração indireta ocorre via doações. Nesse sentido, Mário Carvalho (2014, s/n) aduz

A afirmação do sacerdote de que ele e a igreja da qual faz parte tem um relacionamento pessoal e especial com Deus; a promessa dita do altar, de que os problemas do ouvinte serão solucionados; a afirmação peremptória de que Deus está naquele lugar; o anúncio de que Deus é poderoso e suficientemente misericordioso para dar fim ao sofrimento enfrentado pelo ouvinte, e a subseqüente orientação para que os espectadores façam a contribuição sob a forma de votos, prenuncia, a nosso ver, um tipo de obrigação sinalagmática de prestação de serviços de intermediação, melhor dizendo, promessa de fato de terceiro. O pastor torna-se o proponente na acepção jurídica da palavra.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é uma afronta à religião ou à liberdade que os religiosos possuem para pregar sua fé. É apenas uma forma de tutelar uma relação onde de um lado estão pessoas vulneráveis, suscetíveis a manipulações de pessoas que possivelmente estejam de má-fé.

Exemplo de o quanto a religião, quando utilizada para fins obscuros e mercantilistas pode ser lesiva ocorreu nos Estados Unidos, na década de 1980, quando o reverendo Peter Popoff supostamente conseguia mentalizar as doenças de todos os fiéis presentes no culto e curá-los com o poder de Jesus. Em cada culto, havia milhares de pessoas que acreditavam nos poderes de Popoff e outras milhares que acompanhavam pela televisão. Eis o que Popoff afirmou em um dos cultos:

Se você tem comprimidos, como um ato de fé, eu quero que você jogue-os fora. Aqueles que estão aí em cima, jogue-os fora. Amém. Jogue-os fora. Jogue-os fora.

James Randi, antigo mágico e fundador da James Randi Educational Foundation, desmascarou a fraude, demonstrando que Popoff utilizava um ponto eletrônico, pelo qual sua mulher transmitia todas as informações em tempo real sobre os fieis. Se o caso fosse no Brasil e os fieis quisessem entrar na justiça pedindo anulações das doações solicitadas por Popoff, atualmente seria necessária a configuração da coação moral irresistível ou outra forma de caracterização de quebra do caráter de liberalidade para êxito no judiciário. No entanto, fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor para as relações de consumo religiosas, bastaria restar demonstrado que a promessa do serviço oferecido pelo reverendo não teve sucesso, caracterizando vício na qualidade de serviço, sendo possível a restituição somente por este argumento, além da possível caracterização de publicidade enganosa.

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Sobre o autor
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João Victor Nogueira de Araújo

Advogado e Assessor Jurídico na Procuradoria de Assessoramento Jurídico à Chefia do Poder Executivo, na Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE-PA). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), tendo sido honrado com láurea acadêmica por ter tido a maior média do curso. Foi membro da Clínica de Prevenção e Combate ao Superendividamento do CESUPA, do grupo de pesquisa "O Capital no Século XXI: Piketty e a Economia da Desigualdade" e monitor da disciplina Direito Constitucional I e II. Coautor do livro "O Capital no Século XXI: Piketty e a Economia da Desigualdade".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, João Victor Nogueira. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais religiosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5359, 4 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63943. Acesso em: 18 dez. 2024.

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