Capa da publicação Grupo econômico: como ficou a responsabilidade dos sócios após a reforma trabalhista
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Grupo econômico: caracterização e extensão da responsabilidade dos sócios, à luz da reforma trabalhista

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Notas

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 32ª. ed., São Paulo: Ltr, 2006, p. 37.

[4] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2005.

[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 166.

[6] Op. cit.

[7] MAGANO, Octavio Bueno. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo, Ltr, 2006, p. 137.

[8] NEIVERTH, Elisabeth Mônica Hasse Becker. MANDALOZZO, Silvana Souza neto. STROPARO, Edélcio José. A desconsideração da personalidade jurídica – aplicação da teoria menor na Justiça do Trabalho. Disponível em: <www.admpg.com.br/2012/down.php?id=2912&q=1>.

[9] MORAIS FILHO, Evaristo de; FLORES DE MORAES, Antônio Carlos. Introdução ao direito do trabalho. 8ª ed., Rio de Janeiro: Ltr, 2000, p. 258.

[10] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 4ª ed., São Paulo: Ltr, 2005, p. 381.

[11] KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica e os grupos de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 41.

[12] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., p. 382.

[13] ALMEIDA NETO, José Alves. Consórcio de empregadores no ordenamento brasileiro: Aplicabilidade e Disciplina de Direito Material no Âmbito Urbano. Dissertação de Mestrado - Universidade Federal da Bahia. Salvador: 2007, p. 102.

[14] MORAIS FILHO, Evaristo de. FLORES DE MORAES, Antônio Carlos. Op. cit., p. 255.

[15] Op. cit.

[16] KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. Op. cit., p. 20.

[17] Op. cit.

[18] Op. cit.

[19] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de direito do trabalho. Tombo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 248.

[20] MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p. 163.

[21] MEIRELES, Edilton. Op. cit., p. 78.

[22] BUENO, Francisco de Oliveira. Dicionário escolar da língua portuguesa. 11. Rio de Janeiro: FAE, 1984.

[23] ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais. 4ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1984, p. 338.

[24] BULGARELLI, Waldírio. Concentração de empresas e direito antitruste. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 1997.

[25] ALMEIDA, Amador Paes de. Op. cit.

[26] KOURY, Suzi Elizabeth Cavalcante. Op. cit., p. 41.

[27] Op. cit., p. 59.

[28] Op. cit.

[29] MEIRELES, Edilton. Op. cit.

[30] CASSAR, Vólia Bonfim. Reforma Trabalhista - comentários ao substitutivo do projeto de lei 6787/16. In: https://revistaeletronica.oabrj.org.br/wp-content/uploads/2017/05/V%C3%B3lia-Bomfim-Cassar.pdf.

[31] GOMES, Orlando. Obrigações. 8ª ed., 1ª tirag., Rio de Janeiro: Forense, 1988.

[32] CHAMONE, Marcelo Azevedo. Os diversos tipos de responsabilidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1900, 13 set. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11725/os-diversos-tipos-de-responsabilidade-juridica>. Acesso em: 25 out. 2017.

[33] MORAIS, Priscila Mathias Rabelo de. Da responsabilização dos sócios na execução trabalhista. Dissertação de Mestrado em Direito – Universidade de São Paulo. São Paulo, 2003.

[34] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 20. ed., vol. 7, São Paulo: Saraiva, 2002.

[35] BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria & Prática. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.

[36] LOPES, Samuel Henderson Pereira. Op. cit.

[37] DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 441.

[38] Op. cit., p. 407.

[39] LIMA, Rosiane Rodrigues de. Responsabilidade civil do empregador nos danos causados à saúde do empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2923, 3 jul. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19461/responsabilidade-civil-do-empregador-nos-danos-causados-a-saude-do-empregado>. Acesso em: 01 nov. 2017.

[40] MORAIS, Priscila Mathias Rabelo de. Op. cit., p. 128.

[41] DUQUE, Bruna Lyra. Teoria geral da obrigação solidária. Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908>. Acesso em: 01 de nov. 2017.

[42] BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit.

[43] MAGANO, Octavio Bueno. Op. cit.

[44] MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit.

[45] SANTOS, Hemelino de Oliveira. Diretrizes para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: a responsabilidade patrimonial na execução trabalhista. Tese de doutorado em direito pela USP/SP. São Paulo, 2003.

[46] ANDRADE, Fernando Lugani de. Desconsideração da personalidade jurídica na nova CLT. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI265431,31047-Desconsideracao+da+personalidade+juridica+na+nova+CLT>. Acesso em: 05 de nov. 2017.

[47] ANDRADE, Fernando Lugani de. Op. cit.

[48] GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZADO. O conceito de grupo econômico, para fins justrabalhistas, não se submete, rigorosamente, à tipificação legal exigida por outros segmentos jurídicos, tal como no âmbito do Direito Comercial ou Econômico. O caráter e os fins econômicos dos componentes do grupo emergem, assim, como elementos qualificadores indispensáveis à caracterização da figura prevista no âmbito do Direito do Trabalho. (TRT-1 - RO: 00112411520135010049 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/09/2015).

[49] AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. PROVIMENTO. Ante uma possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE SÓCIO EM COMUM. CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que a existência de sócio em comum caracteriza a formação de grupo econômico entre as duas primeiras reclamadas, pois demonstra a unidade de comando econômico. Com efeito, o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal Regional é frontalmente contrário ao que restou consolidado por esta colenda Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 5ª Turma, RR-191700-17.2007.5.15.0054, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/03/2015, DEJT 31/03/2015).

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Sobre os autores
Gerlane Cristina da Silva Bossi d’Oliveira

Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-graduanda em Advocacia Pública pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Bruno Loureiro Bossi d'Oliveira

Advogado. Pós-graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora/Argentina (UNLZ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

D’OLIVEIRA, Gerlane Cristina Silva Bossi ; D&#39;OLIVEIRA, Bruno Loureiro Bossi. Grupo econômico: caracterização e extensão da responsabilidade dos sócios, à luz da reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5553, 14 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63944. Acesso em: 22 dez. 2024.

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