REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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SILVA, Júlio César Ballerini. Considerações acerca da utilização do mandado de segurança para exame de atos judiciais. Revista Eletrônica da Escola Paulista da Magistratura. Disponível em www.tj.sp.gov.br.
Notas
[1] REALE, Miguel. Horizontes de História e do Direito, São Paulo: Saraiva, 1.978, Brasil, 3ª edição.
[2] SCHUMPETER, Joseph Alois. A Teoria do Desenvolvimento Econômico. São Paulo: Nova Cultural, Brasil, 1.988, p. 120.
[3] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, Brasil, 1.991.
[4]FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, Brasil 1.988.
[5] ROBERTS, J. M. O livro de Ouro da História do Mundo. Rio de Janeiro: Ediouro, Brasil, 2.001, p. 100.
[6] GILLISEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Lisboa: Calouste Gubenkian, Portugal, 1.987, p.67.
[7] FERRAZ JR.. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Atlas, Brasil 1.988.
[8] Como fartamente destacado pelos meios de comunicação de massa, os mass media, e cita-se, aí, como exemplo, uma série de artigos de autoria de Diogo Mainardi, na Revista Veja, a evidenciar como esses lobbies ou grupos de pressão atuam, algumas vezes, de modo indevido e prejudicial ao Estado Democrático de Direito – dados, aliás, que não podem ser colocados à margem, numa análise do papel do ordenamento jurídico neste novo modelo paradigmático.
[9] Com a questão da legitimidade para a propositura de tais ações investigativas, inclusive dos partidos políticos, desde que por advogados (não se tem reconhecido que tais entes tenham jus postulandi, não havendo, portanto, lei que tenha disciplinado de modo diverso em relação ao artigo 133 CF no que tange ao juízo eleitoral), como se pode observar pelo advento da norma contida no seu artigo 22 da referida Lei Complementar. E não se esqueça de que a legitimidade para o recurso contra diploma encontra supedâneo legal no advento da norma contida no artigo 262 e seus consectários do Código Eleitoral. E, ainda mais, não se pode deslembrar que o Ministério Público, não obstante tenha legitimidade para algumas dessas medidas, se não ele próprio parte nos respectivos procedimentos, deverá ser sempre ouvido como custus legis, ou, como queiram, fiscal da lei, sob pena de nulidade.
[10] MONTALVÃO, Fernando. Impugnação ao Registro de Candidatura. www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto,asp?id= 1499
[11] CÂNDIDO. Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru: Edipro, 4ª edição, Brasil, 1.994, pp; 244-245.
[12] COSTA, Tito. Recursos em Matéria Eleitoral. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.000, p.137.
[13] PINTO FERREIRA, Código Eleitoral Comentado. São Paulo: Saraiva, Brasil, 1.991, p. 232.
[14] Como visto, pelos entendimentos doutrinários susoapontados, tem-se que a questão envolve o exame de matéria afeita a direitos políticos, portanto, princípios constitucionais insculpidos como garantias dos cidadãos, sendo sempre grande a exposição pública e a repercussão de decisões deste jaez, o que recomenda sempre grande cautela em relação ao tema, até porque, como sabido, a responsabilidade civil do Estado se revela como objetiva nos estritos termos preconizados pela própria Carta Política de 05.10.1.988 (art. 37, parágrafo 6º).
[15] Sempre se lembrando que, em se tratando de ações penais de iniciativa pública incondicionada, se encontram regidas e disciplinadas pelos princípios da oficialidade e oficiosidade da ação penal, tal como preconizados por Fernando Capez, em seu conhecido Curso de Processo Penal, da Ed. Saraiva, 2.007, estando, nessas condições, tais posturas, se detectadas pelo Juiz Eleitoral, em situação de remessa de peças ao Ministério Público, para a adoção das providências que o dominus litis poenalis julgar adequadas nos termos preconizados pelo advento da norma contida no artigo 40 do Código de Processo Penal.