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O alcance da declaração da inidoneidade na Lei das Estatais

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20/10/2018 às 15:30
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6 CONCLUSÃO

As empresas estatais devem ser vistas e analisadas por um ângulo fora da caixa da Administração Pública direta, do poder público, porquanto com os poderes estatais não se confundem.

Justamente por isso, possuem estatuto jurídico próprio, a Lei 13.303/2016, que dispõe, inclusive, as regras que regem as suas licitações e contratos.

E, quanto ao impedimento de licitar e contratar com as empresas estatais, no que tange à inidoneidade, somente inviabiliza a participação de empresas declaradas inidôneas pela unidade federativa a que se vincula a empresa estatal contratante.

Como a inidoneidade é uma sanção, a interpretação dos seus efeitos deve ocorrer de maneira restritiva, bem como deve se observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a gradação da sanção aplicada. De igual modo, em caso de dúvida interpretativa, deve se privilegiar a amplitude da competição, força motriz dos certames.

É certo que tal matéria, a amplitude dos efeitos da declaração de inidoneidade nas licitações das empresas estatais, será, no futuro, fruto de controvérsia no âmbito do TCU e do STJ, que ainda não se manifestaram a respeito, em razão de ser uma lei nova. Não obstante, esta manifestação não pode se dar como se a empresa estatal fosse parte integrante do poder público ou esteja subordinada ainda à vetusta Lei 8.666/93.

De igual modo, não pode se pautar no argumento vazio de que a moralidade foi violada, posto que, a rigor, o princípio em questão, por si só, não tem o condão de afastar um comando legal expresso.

Conclui-se, assim, que a empresa apenada, ainda que declarada inidônea, por força do art. 38, inciso III, da Lei 13.303/2016, não pode contratar com empresas estatais vinculadas ao ente sancionador – União, Estados, Distrito Federal ou Munícipios –, mas isto não inviabiliza que ela contrate com outas empresas públicas ou sociedades de economia mista vinculadas a outros entes estatais.


Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 520553. Relator ministro Herman Benjamin. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200300272646&dt_publicacao=10/02/2011>. Acesso em: 08/02/2017.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3243/2012 – Plenário. Relator ministro Ubiratan Aguiar. Disponível em: < www.tcu.gov.br/consultas/juris/docs/judoc/acord/20130215/ac_3243_49_12_p.doc>. Acesso em: 08/02/2017.

GUIMARÃES, Edgar; SANTOS, José Anacleto Abduch. Leis das Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

PEREIRA, Cesar Augusto Guimarães. Sanções administrativas na lei das empresas estatais. In: JUSTEN FILHO, Marçal. Estatuto Jurídico das Empresas Estatais: Lei 13.303/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.


Notas

[1] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3243/2012 – Plenário. Relator ministro Ubiratan Aguiar. Disponível em: < www.tcu.gov.br/consultas/juris/docs/judoc/acord/20130215/ac_3243_49_12_p.doc>. Acesso em: 08/02/2017.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 520553. Relator ministro Herman Benjamin. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200300272646&dt_publicacao=10/02/2011>. Acesso em: 08/02/2017.

[4] Art. 97 da Lei 8.666/93: Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (...) Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

[5] PEREIRA, Cesar Augusto Guimarães. Sanções administrativas na lei das empresas estatais. In: JUSTEN FILHO, Marçal. Estatuto Jurídico das Empresas Estatais: Lei 13.303/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 555.

[6] art. 22, inciso XXVII.

[7] Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/informativo/4292>.

[8] GUIMARÃES, Edgar; SANTOS, José Anacleto Abduch. Leis das Estatais. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 121.

[9] Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.

[10] Caixa Econômica Federal.

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Sobre o autor
Alexandre Santos Sampaio

Advogado. Mestre em Direito pela Uniceub - Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Público pela Associação Educacional Unyahna. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Bacharel em Administração pela Universidade do Estado da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Alexandre Santos. O alcance da declaração da inidoneidade na Lei das Estatais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5589, 20 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64164. Acesso em: 5 mai. 2024.

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