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Intervenção na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro: algumas reflexões

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22/02/2018 às 12:15
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Conclusão

Finalizando, cabe, ao que parece, separar dois universos. Primeiro, a ideia de que uma intervenção federal na segurança fluminense era necessária e urgente, devido à gravidade da situação: sim, era e é.

Outra coisa é 1) negar as perspectivas político-partidárias-eleitorais da medida – sim, elas existem; 2) acreditar que a intervenção resolverá os problemas de segurança do estado a curto, médio e longo prazo – não, não resolverá; 3) acreditar que as forças armadas irão efetivamente combater o tráfico e o crime organizado – é preciso ver suas ações reais nas ruas para ter certeza, mas dificilmente isso ocorrerá; 4) acreditar, em tese, que as forças armadas são “melhores” do que outras para este tipo de combate – há uma diferença técnica e legal de funções operacionais, não dá para comparar; 5) negar que o abandono da estrutura de segurança pública do estado pelos governos seja a grande causa da situação lastimável na qual chegamos – negar isso é jogar uma cortina de fumaça na história do estado.

Acima de tudo, cabe lembrar que boa parte da efetivação do decreto virá com ela mesma, ou seja: só saberemos exatamente como funcionará quando o Congresso aprovar a medida e o interventor tomar posse de sua função e começar, efetivamente, a comandar a pasta. Nesse momento, caberá à população, e a todos nós, ficarmos atentos, fiscalizando o cumprimento da lei e dos direitos básicos, individuais e coletivos, previstos na Constituição.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[2] Este artigo afirma que o Estado de Sítio e o Estado de Defesa também são prerrogativas da União. O artigo 34 elenca os motivos que podem ser levantados para justificar uma intervenção federal. São 7 itens com 7 subitens, entre eles, “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” e assegurar os direitos da pessoa humana. O primeiro é a justificativa do decreto presidencial, explícita em seu artigo 1º, parágrafo 2º.

[3]  Terceiro mês do calendário da primeira república francesa, de 21 de novembro a 20 de dezembro.

[4] Maria Auxiliadora Castro e Camargo é Procuradora Federal, representante da Escola da Advocacia Geral da União, mestre em direito agrário e em direito constitucional e doutoranda em direito constitucional pela Universidade de Salamanca .

[5] Doutor em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS); Professor de Filosofia na Universidade Federal do Piauí (UFPI).

[6] Como o decreto ainda não foi publicado,  o acesso ao texto integral ainda se dá pelos meios de comunicação. Cf. https://g1.globo.com/politica/noticia/integra-do-decreto-de-intervencao-federal-na-seguranca-publica-no-rio-de-janeiro.ghtml

[7] Cf. http://epoca.globo.com/tempo/expresso/noticia/2016/09/brasil-e-o-pais-que-mais-se-preocupa-com-seguranca-diz-pesquisa.html

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[8] Cf. https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/forca-nacional-comeca-a-deixar-a-comunidade-da-rocinha.ghtml

[9] Cf. https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/exercito-marinha-e-aeronautica-se-dividirao-durante-operacoes-no-rj.ghtml

[10] Cf. https://odia.ig.com.br/_conteudo/rio-de-janeiro/2017-08-27/mpf-aponta-ineficacia-de-forcas-armadas-no-rio.html

[11] Cf. https://www.brasildefato.com.br/2018/02/16/e-uma-medida-politico-partidaria-diz-pesquisador-sobre-intervencao-militar-no-rio/ 

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Sobre o autor
Rafael Peçanha de Moura

Vereador Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Cabo Frio-RJ, Especialista em Sociologia Urbana (UERJ), Mestre e Doutor em Antropologia (UFF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Rafael Peçanha. Intervenção na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro: algumas reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5349, 22 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64191. Acesso em: 20 abr. 2024.

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