Capa da publicação Intervenção federal no RJ: análise jurídica
Capa: Fernando Frazão/Agência Brasil
Artigo Destaque dos editores

Intervenção na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro: algumas reflexões

Exibindo página 2 de 2
22/02/2018 às 12:15
Leia nesta página:

Conclusão

Finalizando, cabe, ao que parece, separar dois universos. Primeiro, a ideia de que uma intervenção federal na segurança fluminense era necessária e urgente, devido à gravidade da situação: sim, era e é.

Outra coisa é 1) negar as perspectivas político-partidárias-eleitorais da medida – sim, elas existem; 2) acreditar que a intervenção resolverá os problemas de segurança do estado a curto, médio e longo prazo – não, não resolverá; 3) acreditar que as forças armadas irão efetivamente combater o tráfico e o crime organizado – é preciso ver suas ações reais nas ruas para ter certeza, mas dificilmente isso ocorrerá; 4) acreditar, em tese, que as forças armadas são “melhores” do que outras para este tipo de combate – há uma diferença técnica e legal de funções operacionais, não dá para comparar; 5) negar que o abandono da estrutura de segurança pública do estado pelos governos seja a grande causa da situação lastimável na qual chegamos – negar isso é jogar uma cortina de fumaça na história do estado.

Acima de tudo, cabe lembrar que boa parte da efetivação do decreto virá com ela mesma, ou seja: só saberemos exatamente como funcionará quando o Congresso aprovar a medida e o interventor tomar posse de sua função e começar, efetivamente, a comandar a pasta. Nesse momento, caberá à população, e a todos nós, ficarmos atentos, fiscalizando o cumprimento da lei e dos direitos básicos, individuais e coletivos, previstos na Constituição.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015. 

__________. Decreto de 28 de julho de 2017. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Rio de Janeiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Dsn/Dsn14485.htm. Acesso em 17 fev. 2018.

__________. Decreto de 29 de dezembro de 2017. Altera o Decreto de 28 de julho de 2017, que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Rio de Janeiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Dsn/Dsn14506.htm#art1. Acesso em 17 fev. 2018.

CAMARGO, Maria Auxiliadora Castro e. A Influência Estrangeira na Construção da Jurisdição Constitucional Brasileira. Revista da AGU (Advocacia-Geral da União), Brasília, v. 8, n. 79, ago. 2008.

ÉPOCA. Brasil é o país que mais se preocupa com segurança, diz pesquisa. Disponível em http://epoca.globo.com/tempo/expresso/noticia/2016/09/brasil-e-o-pais-que-mais-se-preocupa-com-seguranca-diz-pesquisa.html. Acesso em 17 fev. 2018.

G1. Exército, Marinha e Aeronáutica se dividirão durante operação no RJ. Disponível em https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/exercito-marinha-e-aeronautica-se-dividirao-durante-operacoes-no-rj.ghtml. Acesso em 17 fev. 2018.

__________. Forças armadas deixam a Rocinha após uma semana de ocupação. Disponível em https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/forca-nacional-comeca-a-deixar-a-comunidade-da-rocinha.ghtml. Acesso em 17 fev. 2018.

__________. Íntegra do decreto de intervenção federal na segurança pública no Rio de Janeiro. Disponível em  https://g1.globo.com/politica/noticia/integra-do-decreto-de-intervencao-federal-na-seguranca-publica-no-rio-de-janeiro.ghtml. Acesso em 17 fev. 2018.

O DIA. MPF aponta ineficácia de Forças Armadas no Rio. Disponível em https://odia.ig.com.br/_conteudo/rio-de-janeiro/2017-08-27/mpf-aponta-ineficacia-de-forcas-armadas-no-rio.html. Acesso em 17 fev. 2018.

PITASSE, Mariana. Entrevista com Ignacio Cano concedida em 16 fev. 2018. Disponível em https://www.brasildefato.com.br/2018/02/16/e-uma-medida-politico-partidaria-diz-pesquisador-sobre-intervencao-militar-no-rio/. Brasil de Fato. Acesso em 17 fev. 2018.

RIO DE JANEIRO. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro; Assembleia. Legislativa, 1989.

SOUZA, José Elielton de; OLIVEIRA, Maria do Socorro Catarina de Sousa. Considerações sobre o conceito de “Estado de Exceção” em Giorgio Agamben intuitio. ISSN. Porto Alegre. Vol.9 – Nº.1. Julho p.131-147. 1983-4012. 2016.


Notas

[2] Este artigo afirma que o Estado de Sítio e o Estado de Defesa também são prerrogativas da União. O artigo 34 elenca os motivos que podem ser levantados para justificar uma intervenção federal. São 7 itens com 7 subitens, entre eles, “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública” e assegurar os direitos da pessoa humana. O primeiro é a justificativa do decreto presidencial, explícita em seu artigo 1º, parágrafo 2º.

[3]  Terceiro mês do calendário da primeira república francesa, de 21 de novembro a 20 de dezembro.

[4] Maria Auxiliadora Castro e Camargo é Procuradora Federal, representante da Escola da Advocacia Geral da União, mestre em direito agrário e em direito constitucional e doutoranda em direito constitucional pela Universidade de Salamanca .

[5] Doutor em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS); Professor de Filosofia na Universidade Federal do Piauí (UFPI).

[6] Como o decreto ainda não foi publicado,  o acesso ao texto integral ainda se dá pelos meios de comunicação. Cf. https://g1.globo.com/politica/noticia/integra-do-decreto-de-intervencao-federal-na-seguranca-publica-no-rio-de-janeiro.ghtml

[7] Cf. http://epoca.globo.com/tempo/expresso/noticia/2016/09/brasil-e-o-pais-que-mais-se-preocupa-com-seguranca-diz-pesquisa.html

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[8] Cf. https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/forca-nacional-comeca-a-deixar-a-comunidade-da-rocinha.ghtml

[9] Cf. https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/exercito-marinha-e-aeronautica-se-dividirao-durante-operacoes-no-rj.ghtml

[10] Cf. https://odia.ig.com.br/_conteudo/rio-de-janeiro/2017-08-27/mpf-aponta-ineficacia-de-forcas-armadas-no-rio.html

[11] Cf. https://www.brasildefato.com.br/2018/02/16/e-uma-medida-politico-partidaria-diz-pesquisador-sobre-intervencao-militar-no-rio/ 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rafael Peçanha de Moura

Vereador Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Cabo Frio-RJ, Especialista em Sociologia Urbana (UERJ), Mestre e Doutor em Antropologia (UFF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Rafael Peçanha. Intervenção na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro: algumas reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5349, 22 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64191. Acesso em: 24 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos