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A tutela penal do ambiente

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09/04/2018 às 13:30
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6 CONCLUSÃO

Diante de todas as colocações acima, é possível assegurar que o meio ambiente, dada sua altíssima relevância, deve ser tutelado penalmente. Trata-se de  bem jurídico elevado ao status de direito fundamental, tendo em vista seu necessário equilíbrio para se manter a vida terrestre. É, portanto, conditio sine qua non para a vida humana. Assim, como o direito penal só deve tutelar os bens mais relevantes, não se pode olvidar que para que a vida do ser humano seja plena e tenha continuidade, é preciso proteger o meio em que vive.

Ademais, no que tange aos aspectos de mais relevo da matéria, é imperioso que a pessoa jurídica deva responder por crime ambiental – por expressa previsão constitucional. E no que diz respeito à necessidade de seu vínculo com a pessoa física, entende-se por descabida a aplicação da teoria da dupla imputação, uma vez que a necessária flexibilização do direito ambiental não deve se sujeitar a algumas regras da doutrina clássica do direito penal. Em outras palavras, entende-se pela inconstitucionalidade da teoria da dupla imputação em sua aplicação no âmbito do direito ambiental. Deve, pois, a pessoa jurídica responder por crime ambiental independente de seu vínculo com a pessoa humana, conforme decidido recentemente pelo STF (jurisprudência colacionada neste trabalho).

Quanto às normas penais em branco, restou clarividente a importância de sua aplicação para o direito ambiental. Ora, a efetividade ambiental não pode sucumbir aos procedimentos engessados do Parlamento para a elaboração de normas. Sendo assim, a técnica da complementação normativa é altamente necessária para uma boa aplicação da legislação ambiental.


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Notas

[1] Entrevista concedida à revista VEJA, edição 1.381, Ano 28, em 1.03.1995, quando de sua participação em Seminário da Fundação Oswaldo Cruz sobre a origem da vida.

[2] Claus Roxin, Política Criminal y sistema del Derecho Penal, Barcelona, Bosch, 1972, p. 53

[3] Processo nº 0002290-93.2010.4.01.3808, 3ª Turma, Data do julgamento: 3/9/2014

[4] STF: HC 101.131/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux. Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio , 1ª Turma, j. 25/10/2011, noticiado no informativo 646; e STJ: HC 147.202/MG, rel. Min Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.02.2012, noticiado no informativo 492.

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[5] STJ - HC: 287083 SP 2014/0012713-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014.

[6] Corroborando com este entendimento: TJMG, ApCrim 1.0499.06.999867-6/001, 5ª Ccrim., rel. Des. Pedro Vergara, j. em 10.04.2007; TRF, 3ª R., ApCrim 18.187 [2002.61.02.003408-6], 2ª T., rela. Desa.

[7] Como afirma o penalista estrangeiro Hans-Heinrich Jescheck, em seu Tratado de derecho penal, “as leis que definem crimes devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir. Assim, em nome do princípio da legalidade, não podem ser aceitas leis vagas ou imprecisas, que não deixam perfeitamente delimitado o comportamento que pretendem incriminar – os chamados tipos penais abertos.

[8] Para estes autores é imperiosa a adoção da técnica legislativa da norma penal em branco para melhor qualidade e eficácia da tutela penal ambiental, uma vez que “a detalhada e exaustiva descrição do comportamento do agente mostra-se, na maioria das vezes, bastante difícil ou quase impossível. Com certa frequência é necessário que a lei faça remissão a disposições externas, a normas e a conceitos técnicos”.

[9] Art. 1º CP. “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

[10] Os doutrinadores que não admitem tal responsabilização o fazem com base nos seguintes argumentos: a) responsabilidade sem culpa: As pessoas jurídicas, por não possuírem inteligência e vontade, seriam incapazes de cometer crimes. Somente cometeriam crimes as pessoas físicas integrantes de seus quadros ou órgãos dirigentes (ZAFFARONI, 1999); b) princípio da responsabilidade das penas: De acordo com o art. 5º, XLV da CF/88, “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Argumenta-se que a eventual condenação de uma pessoa jurídica poderia atingir inocentes, tais como sócios minoritários que não atuaram na tomada de decisão ou foram vencidos por maioria, empregados ou outras pessoas físicas atingidas direta ou indiretamente com a apenação da empresa. (SHECAIRA, 1999, p. 88) c) inaplicabilidade das penas privativas de liberdade as pessoas jurídicas;  d) impossibilidade de arrependimento, intimidação e reeducação das pessoas jurídicas (SHECAIRA, 1999); e) a responsabilidade penal das pessoas jurídicas como geradora de impunidade de autores (pessoas físicas) de crimes: afirma-se que a adoção da responsabilidade penal da pessoa jurídica não passaria de uma solução simbólica para trazer uma aparência de punição, levando calma a certos setores (CERVINI, 2000); f) a questão da inconstitucionalidade: alguns afirmam que o art. 225, §3º da CF não albergou a possibilidade de responsabilização criminal das empresas (OLIVEIRA, 1992).

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Sobre o autor
Fellipe Simões Duarte

Advogado | Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Pós-graduado em Direito Ambiental (UFPR) e em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial (UNISC). Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG de Juiz de Fora. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) e da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD NOTARE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Fellipe Simões. A tutela penal do ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5395, 9 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64421. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

O presente artigo foi publicado como Trabalho de Conclusão de curso, agora reduzido e adaptado para a publicação neste site.

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