O Superior Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, decidindo de maneira favorável aos consumidores em assuntos relacionados à saúde.
Há uma nova tendência - que nada mais é do que a efetivação dos direitos enunciados na CRFB/88 -, de ressaltar os fatores benéficos ao consumidor nas demandas concernentes a sua saúde em detrimento do lucro inescrupuloso por parte das entidades que fornecem planos de saúde.
Essa efetivação dos direitos sociais, como a vida, a saúde e a dignidade humana, é demonstrada nas mais recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dispondo que "o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.".
Ademais, o mesmo tribunal assevera que, nas situações em que houver recusa indevida ao tratamento prescrito pelo profissional habilitado, é notória e, deste modo, presumida, a ocorrência de dano moral, não se tratando de mero dissabor, porquanto nesses casos, a condição física e mental do paciente já se encontra bastante precarizada.
Deve-se deixar claro que a decisão não se refere à ampliação da cobertura de infortúnios contratados, mas, sim, na utilização de todos os métodos recomendados para o tratamento daquilo estritamente previsto no contrato.
Deste modo, você, consumidor, advogado e cidadão, faça valer seu direito à saúde, que é o pilar da vida próspera e da dignidade inerente à condição humana!
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REFERÊNCIAS
STJ, REsp 1645762 (ACÓRDÃO) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA DJe 18/12/2017 Decisão: 12/12/2017
STJ, AgInt no REsp 1688812 (ACÓRDÃO) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA DJe 19/12/2017 Decisão: 12/12/2017
STJ, AgInt no REsp 1385638 (ACÓRDÃO) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJe 05/12/2017 Decisão: 28/11/2017
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