Capa da publicação O terceiro setor e as obrigações contábeis e tributárias para 2018
Artigo Destaque dos editores

Terceiro setor tem obrigações contábeis e tributárias a cumprir em 2018

Exibindo página 1 de 4
17/05/2018 às 13:10
Leia nesta página:

Apesar das imunidades constitucionais, o Terceiro Setor, além das muitas obrigações contábeis e tributárias - incluindo as acessórias - que possui, ganhou mais uma para 2018: o eSOCIAL.

SUMÁRIO: I – INTRODUÇÃO. II – AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR. III – AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO TERCEIRO SETOR. IV – AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. V – O SPED CONTÁBIL PARA O TERCEIRO SETOR. VI – O eSOCIAL. VII – OUTRAS OBRIGAÇÕES. VIII – NECESSIDADE DE CALENDÁRIO ESPECÍFICO PARA O TERCEIRO SETOR. XI – CONCLUSÃO. NOTAS E REFERÊNCIAS. BIBLIOGRAFIA

RESUMO: Apesar das imunidades constitucionais, o terceiro setor tem muitas obrigações contábeis e tributárias, incluindo as acessórias, a serem cumpridas. Com a inclusão do eSOCIAL, agora em 2018, como uma das obrigações do setor, reformulamos o texto anteriormente publicado, atualizando-o para o presente ano. Com foco nas informações de como obter recursos para o setor através do Imposto de Renda, através do MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS, elaborado pelo CRC-RS e citado, com link, na bibliografia, podemos asseverar que os contabilistas, especialmente os proprietários dos escritórios de contabilidade, são peças chave para as indicações de parte do IRPF e IRPJ a pagar para as entidades do Setor. Motivá-los a induzir os contribuintes a utilizar as destinações legais para as entidades do terceiro setor deve ser o foco dos dirigentes das ONGs interessadas em aumentar seus repasses financeiros via incentivos fiscais através do Imposto de Renda.


I – INTRODUÇÃO

1.1– Com a implantação do eSOCIAL previsto para 2087, retornamos ao tema das OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR, uma vez que existe ampla literatura disponível sobre o assunto in comento sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor, principalmente as obrigações tributárias a que estão obrigadas.

1.2 - Diante do grande número de acessos virtuais ao nosso artigo publicado anteriormente, nos sentimos na obrigação de revisá-lo, no sentido de promover sua atualização e adequá-lo ao calendário de 2018. Na bibliografia citada no final deste artigo, com acesso grátis através dos links citados (material em PDF), inserimos farto material abordando o Setor sobre a ótica jurídica (OAB-SP), Contábil (Fundação Brasileira de Contabilidade) disponibilizado pelo CRC-GO e Incentivos Fiscais (fontes de receitas do setor), material farto e fruto de grande trabalho elaborado pelo CRC-RS.

1.3 – Pelas razões acima vamos abordar o viés tributário do SETOR. É por todos operadores do direito e gestores contábeis que a tributação no BRASIL, além de alta carga tributária, em termos percentuais, a gestão dos tributos no Brasil é bem complexa em seu "modus operandi", contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.

1.4 – Primeiramente, vale lembrar que as entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.

1.5 – Fora dos dois tipos de entidades (governamentais e privadas) e fora dos dois parâmetros acima citados, encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS, popularmente conhecidas como ONGs, cujos objetivos primordiais são a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.

1.6 - Exatamente sobre o TERCEIRO SETOR é que vamos discorrer, uma vez que ele - apesar das imunidades - também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO, com abertura de processo penal contra seus dirigentes.

1.7 – Em função da inclusão do setor em todo um complexo de emaranhadas obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONGs, provendo-as de informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.

1.9 – Em decorrência do farto material legislativo aplicável às entidades que, embora obtenham algumas isenções tributárias e a forma pública de seu financiamento, além de se beneficiarem de aportes financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, faz-se necessário a prestação de contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.

1.10 – É por esses motivos que a contabilidade precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com a clareza e exatidão exigida, tendo sempre a transparência ao relatar de que forma foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.

1.11 – Foram providenciais e oportunos os esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social. Assim, examinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a T - 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros (RESOLUÇÃO CFC N.º 1.409/12) e a T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental (RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.003/04). Para obtenção das Normas citadas veja Links http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2012/001409http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2004/001003

1.12 – Como resultado do preparo profissional e com os cuidados que cada caso requer, é necessário apurar e publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento das milhões de pessoas que dele dependem, como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais dos quais tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.

1.13 – Com as precauções inerentes às atividades dos profissionais de contabilidade e dos gestores tributários, poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.

1.14 – Como muito bem asseverou LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG, (A) “A Constituição Federal vigente tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República Federativa do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (20)

1.15 – Entretanto, há de se ter bom senso e cuidado para separar o “joio do trigo” em relação a algumas ONGs e OCIPSs, como foi noticiado em rede nacional em horário nobre sobre algumas falcatruas praticadas por pessoas inescrupulosas que as utilizam para “tirar proveito próprio”. Isto não muda nossa posição de que o TERCEIRO SETOR presta grandes serviços aos menos favorecidos deste País, resultado dos trabalhos dos abnegados e voluntários que doam parte de suas vidas em favor do próximo, cumprindo ensinamentos de JESUS (com todo respeito aos adeptos das religiões não cristãs, que têm liberdade de existir em nosso País, e aos ateus, estes muitas vezes utilizados por DEUS em benefício da humanidade, como grandes cientistas.): “AMAR AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO”, frase contida nos Evangelhos e dita há quase 2.000 anos.

A seguir passamos a discorrer sobre o tema em si.


II – AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR

2.1 - Apesar de as OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS, gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida - e sem pretender esgotar o assunto - abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações acessórias das ONGs e as entidades similares.

2.2 - IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.

2.3 - CSSL - Não são devidas pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição in comento (3).

2.4 – COFINS - Não haverá incidência da COFINS. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade. Tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não cumulativa, pois as exceções são as explicitadas na LEI (4,a), que não mencionam essas entidades.

2.5 - PIS Folha de Pagamento - As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento. Entretanto, deverão recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários (6).

2.6 - Imposto de Renda Retido na Fonte - Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRRF que é aplicável aos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa.

A tabela para 2018 foi fixada em 2016 e continua valendo para o presente ano, conforme valores abaixo:

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2018:

O cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte a partir de 01.01.2018, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

(Lei nº 13.149/2015, art. 1º; Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo II): https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=15483

Nos casos de pagamentos aos trabalhadores autônomos terão que exigir comprovação de recolhimento do INSS e do ISS – na condição de autônomo – para que não fiquem obrigadas aos respectivos descontos na fonte.

Já com relação ao relacionamento das ONGs com as Pessoas Jurídicas em geral, é preciso examinar duas situações:

2.6.1 - Serviços prestados por pessoas jurídicas isentam ou imunes - não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7).

2.6.2 - Serviços prestados às ONGs - Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc. salvo algumas exceções previstas em lei.

2.6.3 - Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

2.6.3.1 - As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinada, sofrem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8).

2.6.3.2 - Serviços Profissionais (9) ver lista - Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração, independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e "Factoring" (10) - Estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões.

2.6.3.3 - Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS - A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

2.6.4 - O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.

2.6.5 - O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.

2.7 - As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

2.8 – SALÁRIO EDUCAÇÃO

2.8.1 – “Não reinventando a roda”, vamos incluir aqui um gráfico obtido via internet, no seu formato original, verbis:

Tabela de Incidência do IR Fonte, INSS E FGTS

RENDIMENTOS

INSS

FGTS

IRRF

Abono pecuniário de férias - CLT - Arts. 143 e 144

não

não

sim

Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e de função)

sim

sim

sim

Ajuda de custo

não

não

não

Auxílio-doença

          - 15 primeiros dias

(1)

sim

sim

          - Complementação salarial (desde que o direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

não

não

sim

          - Benefício pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito  Federal e dos Municípios

não

não

não

          - Benefício pago por entidade de previdência privada

não

não

não

Aviso prévio trabalhado

sim

sim

sim

Aviso prévio indenizado

(1)

sim

não

13º Salário

          a) 1ª parcela até 30 de novembro

não

sim

não

          b) 2ª parcela até 20 de dezembro

sim

sim

sim

Comissões

sim

sim

sim

Diárias para viagem

          a) até 50% do salário

não

não

não

          b) superiores a 50% do salário (sobre o total)

sim

sim

sim

Estagiários (admitidos na forma das Leis nºs 6.494/77 e 8.859/94)

não

não

sim

Férias normais gozadas na vigência contrato de trabalho

sim

sim

sim

Férias em dobro na vigência do contrato de trabalho (CLT, art.137)

sim

sim

sim

Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais)

não

não

sim

Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa jurídica

não

não

não

Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma

sim

não

sim

Gorjeta

          a) espontânea (estimativa)

sim

sim

sim

          b) compulsória

sim

sim

sim

Gratificações ajustadas ou contratuais

sim

sim

sim

Horas extras

sim

sim

sim

Indenização adicional (empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial - Lei nº 7.238/84, art. 9º

não

não

não

Indenização por tempo de serviço

não

não

não

Indenização do art. 479 da CLT (metade da remuneração devida até o término do contrato a prazo determinado, rescindido antecipadamente)

não

não

não

Licença-maternidade (CF/88, art. 7º, XIX)

sim

sim

sim

Participação nos lucros

não

não

sim

Prêmios

sim

sim

sim

Quebra de caixa

sim

não

sim

Retiradas (pro labore) de diretores-empregados

sim

sim

sim

Retiradas (pro labore) de diretores-proprietários (empresários)

sim

não

sim

Retiradas (pro labore) de titulares de firma individual

(2)

não

sim

Salário-família sem exceder o valor legal

não

não

não

Salário in natura (utilidades) - CLT - art. 458

sim

sim

sim

Salário-maternidade

sim

sim

sim

Saldo de salário

sim

sim

sim

Salários atrasados, pagos acumuladamente:

          - correspondentes ao ano-base

sim

sim

sim

          - relativos a exercícios anteriores

sim

sim

sim

Serviços autonômos de prestador inscrito na Previdência Social

sim

não

sim

Serviços eventuais sem relação de emprego

sim

não

sim

Vale-transporte (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87

não

não

não

Remuneração indireta (fringe benefits) concedida a diretores, administradores, sócios e gerentes e aos assessores dessas pessoas

(3)

(3)

sim

Salário-educação (pagamento de indenização de despesas com ensino de 1º grau) - convênio - FNDE

não

não

sim

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, como remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

não

não

sim

Pagamentos ou créditos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração por representação comercial ou mediação na realização de negócios civis ou comerciais

não

não

sim

Serviços de propaganda e publicidade, pagos ou creditados por pessoas jurídicas a agências de propaganda

não

não

sim

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra

não

não

sim

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações e assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados ou colocados à disposição por associados destas

não

não

sim

Importâncias pagas a pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial

não

não

sim


             Nota nº 1
No que se refere à parcela de aviso prévio indenizado, para fins de incidência ou não do encargo previdenciário, constata-se, atualmente, sua inexistência no atual texto do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com suas modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 e Medida Provisória (MP) nº 1.663-10/98 e reedições.

Nota nº 2
Não há específico na área previdenciária. Consultar o INSS local

Nota nº 3
INSS - Na área previdenciária, o subitem 6.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 151/96 prevê constituírem remuneração do segurado empresário, dentre outros para fins de incidência, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades.

FGTS - Quanto ao FGTS, às empresas sujeitas ao regime da CLT, que equipararem seus diretores (administradores) não empregados aos demais trabalhadores, para fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sujeitam-se ao depósito de 8% da remuneração devida, incluindo as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT (remuneração indireta). Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 16.

Fonte: http://www.contadores.cnt.br/portal/tabela_incidencias.php

2.8.2 – A fonte pesquisada foi o Portal REP Educação do Terceiro Setor, citada na Bibliografia, letra (N). Embora não cite explicitamente nada sobre o SALÁRIO EDUCAÇÃO, a tabela será útil para os Contabilistas responsáveis pela Contabilidade de Entidades do Terceiro Setor e, se for o caso, para o pessoal do RH das referidas entidades.

2.8.3 – Ainda sobre pesquisa de qualificação do Terceiro Setor, além de outras informações úteis que os profissionais de Contabilidade podem encontrar, inclusive com gráficos, no mesmo portal REP Educação do Terceiro Setor, encontramos um RESUMÃO interessante no site de empresa especializada na prestação de serviços para o Terceiro Setor, localizada no bairro de Tatuapé, em São Paulo, cuja fonte pode ser vista na BIBIOGRAFIA, letra (O). Interessante clicar no LINK e ver um verdadeiro resumo de TODAS DAS OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO SETOR, em PDF. Aos Profissionais que lerem este artigo uma consulta no LINK e salvar em PDF o excelente trabalho e sua forma bem simples de explicar quase tudo sobre o Terceiro Setor, por se tratar de um verdadeiro “resumo” de tudo o que escrevemos aqui, mas em espaço um pouco menor. Coisas de quem sabem lidar bem com informações online e distribui o seu saber ao público.

2.8 – Concluindo este tópico, por não encontramos pesquisa específica sobre o salário educação, podemos asseverar que, nas Entidades do Terceiro Setor cujo objetivo é o ensino, NÃO INCIDE logicamente o salário educação!

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Roberto Rodrigues. Terceiro setor tem obrigações contábeis e tributárias a cumprir em 2018. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5433, 17 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64708. Acesso em: 5 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos