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Pet shop não precisa contratar veterinário nem se registrar no CRMV

19/10/2019 às 14:28

Resumo:


  • Lojas de animais e medicamentos veterinários não precisam de registro no CRMV ou contratar veterinários como responsáveis técnicos, segundo decisão do STJ.

  • A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, orienta instâncias judiciais a aplicar o mesmo entendimento em casos semelhantes.

  • A contratação de veterinários só é exigida para tratamento médico de animais comercializados, não para atividades como venda de medicamentos ou animais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

De acordo com o STJ, lojas que vendem animais vivos e medicamentos veterinários não precisam ser registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) nem contratar veterinários como responsáveis técnicos.

Lojas que vendem animais vivos e medicamentos veterinários, como pet shops e casas agropecuárias, não precisam ser registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), nem contratar veterinários como responsáveis técnicos.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou sobre o assunto e decidiu que não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem a contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos, as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos, venda de medicamentos veterinários, rações, acessórios para animais e banho e tosa, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário.

Em 26 de abril de 2017, o STJ julgou o Recurso Especial de nº 1.338.942-SP, dirimindo a contenda, conforme trecho da decisão abaixo transcrita:

O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.

Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.

Posteriormente, após a interposição do recurso de Embargos de Declaração, que foram julgados em 25 de abril de 2018, o STJ firmou as seguintes teses para o caso:

Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres.

A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.

No caso, nada obstante tenham sido aclarados os termos da tese firmada, o resultado do presente julgamento não é passível de alteração, diante da fundamentação acima elucidada.

Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, para aclarar a tese firmada, sem alteração, contudo, do resultado do julgamento e sem atribuição de efeitos infringentes.

Um ponto interessante é que essa decisão unânime foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que ela servirá de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, devendo ser aplicada para a solução de casos semelhantes em todo território nacional.

Essa é uma excelente oportunidade para os donos de pet shops e comerciantes do segmento que desejam parar de pagar anuidades ao CRMV e honorários de médico veterinário como responsável técnico.

ENTENDA O CASO

O recurso especial repetitivo julgado pelo STJ envolvia, de um lado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) e, de outro, algumas empresas de avicultura e pet shops que pretendiam comercializar animais, rações, produtos e medicamentos veterinários sem precisar de registro na entidade.

O CRMV-SP alegou que sua intenção era defender a saúde pública, a saúde humana, o meio ambiente e o controle das zoonoses, pois a vigilância sanitária não seria suficiente para aferir as condições de saúde do animal exposto à venda, atividade típica do médico-veterinário.

A Justiça Federal de Primeira e Segunda instância deu razão às empresas, da mesma forma foi a decisão do STJ, que reconheceu que o comércio varejista de rações e acessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a venda de animais e de medicamentos não se encontram descritos na Lei nº 5.517/68 entre as atividades privativas do médico veterinário, sendo por isso, desnecessária a inscrição das empresas junto ao CRMV e contratação de veterinário como responsável técnico.

O QUE MUDOU? 

Com essa decisão o STJ reconheceu a ilegalidade das restrições impostas pelo CRMV aos donos de pet shop e casas agropecuárias. A ilegalidade também se estende à fiscalização realizada por este conselho e, consequentemente, a qualquer penalidade ou cobrança de anuidades ou taxas exigidas pelo mesmo.

QUAIS ANIMAIS PODEM SER COMERCIALIZADOS

Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres.

Portanto, com exceção dos animais silvestres todas as outras espécies de animais podem ser comercializadas em pet shops, casas agropecuárias e empresas de avicultura, sem a necessidade de efetuar qualquer registro perante o CRMV.

Em relação aos animais silvestres, existe um regramento legal específico, inclusive, vedando ou restringindo a própria comercialização. Os animais silvestres são regulados pela Lei nº 5.197/1967, Lei nº 9.605/1998, pelo Decreto nº 6.514/2008 e demais atos normativos expedidos pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo CONAMA, IBAMA e outros órgãos afetos a essas atribuições.

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QUANDO SERÁ NECESSÁRIO CONTRATAR UM MÉDICO VETERINÁRIO

Em geral, considerando-se que a comercialização de remédios e animais não se enquadra entre as atividades privativas do médico veterinário, as pessoas jurídicas que exploram esse mercado estão desobrigadas de efetivarem o registro perante o CRMV e, como decorrência, de contratarem, como responsáveis técnicos, profissionais nele inscritos.

A contratação de médico veterinário somente será exigida se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido a comercialização, ou seja, a contratação depende da situação particular, quando a saúde e o bem-estar do animal exigirem.

Desse modo, havendo a prática de ato que exija a intervenção de profissional médico veterinário, obviamente, tal providência se imporá, não existindo a obrigação genérica de contratação de médico veterinário, como responsável técnico, pelo simples fato de o estabelecimento comercial ser possuidor de animais para comercialização.

DEVOLUÇÃO DAS ANUIDADES E TAXAS PAGAS AO CRMV

As anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais têm natureza tributária, e, se cobradas de forma indevida, estão sujeitas a restituição em favor do contribuinte.

O que pode ser restituído:

  • Anuidades
  • Taxas
  • Multas
  • Anotação de responsabilidade técnica de médico veterinário.

Em qualquer caso, há a possibilidade de restituição de tudo o que foi pago ao CRMV nos últimos 5 (cinco) anos.

QUAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SE DESVINCULAR DO CRMV?

Embora o STJ tenha reconhecido a ilegalidade da fiscalização e imposição de registro junto ao Conselho e contratação de veterinário, a desvinculação do CRMV não ocorre de forma automática.

Os donos de pet shops, de casas agropecuárias e de empresas de avicultura, seja pessoa jurídica, pessoa física ou microempreendedor individual, devem requerer a desvinculação mediante o ajuizamento de ação judicial perante a Justiça Federal.

Após o ajuizamento da ação, a parte interessada terá como benefício imediato o direito de deixar de pagar anuidades, multas, taxas, anotação de responsabilidade técnica e também deixará de ter despesas com honorários decorrentes da contratação de veterinário (responsável técnico), além disso, ao final do processo, o empresário do segmento de pet shop também poderá receber tudo o que pagou ao CRMV nos últimos 5 anos. 

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Sobre o autor
Anderson Dias

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Anderson Dias. Pet shop não precisa contratar veterinário nem se registrar no CRMV. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5953, 19 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64764. Acesso em: 21 dez. 2024.

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