2. CONCLUSÃO
Diante do exponencial salto no número de pedidos de recuperação judicial nos últimos meses, mostra-se de suma importância a adequada compreensão da base princiológica do instituto. Nessa linha, o presente artigo buscou discorrer de forma sintética sobre os principais cânones inerentes aos processos recuperacionais e a sua aplicação prática. Tal conhecimento, para além do âmbito estritamente acadêmico, é imprescíndivel a todo e qualquer profissional do direito, sobretudo em vista da crise econômico-institucional dos dias atuais, e o seu consequente reflexo em demandas das mais variadas naturezas.
Notas
[1] RESTIFFE. Paulo Sérgio. Recuperação de empresas: de acordo com a lei 11.101 de 08-02-2005. Barueri: Manole, 2008. Livro eletrônico. p.2.
[2] PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Os princípios do processo de recuperação judicial de empresas. Revista Magister de Direito Concorrencial e do Consumidor. São Paulo, n. 56. abr./maio, 2014.
[3] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010 p. 16.
[4] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010 p. 31.
[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.177.
[6] CARVALHO, Albadilo Silva. Recuperação Judicial da Empresa com fundamento no princípio da viabilidade econômico-financeira. Boletim Jurídico, Uberaba, 2007, n. 215. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1730>. Acesso em: 22 nov. 2016.
[7] PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 0007246-77.2015.8.17.0000, da 3ª Câmara Cível. Agravante: Frevo Brasil indústria de bebidas LTDA – Em recuperação judicial. Agravados: América Combustíveis Ltda. e outros. Relator: Des. Bartolomeu Bueno. Recife, 19 de dezembro de 2015. Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/consulta/processual/2grau#_48_ INSTANCE_BjuB5EW1YK5q_%253Dhttp%25253A%25252F%25252Fwww.tjpe.jus.br%25252Fprocessos%25252Fconsulta2grau%25252Fole_busca_processos2.asp%3D%26_48_INSTANCE_BjuB5EW1YK5q_%3Dhttp%253A%252F%252Fwww.tjpe.jus.br%252Fprocessos%252Fconsulta2grau%252Fole_busca_processos_numero2.asp%253Fmodalidade%253D2%2526nume2%253D0007246%2526dv2%253D77%2526ano2%253D2015%2526j%253D8%2526TR%253D17%2526cm2%253D0000%2526random%253DwhEDk8Hz3kVZQAxLoIQrLQML1Yp2FY07wHHhLntN%2526CaptchaBox2%253Dwjdoux>. Acesso em: 18 mar. 2018.
[8] CLARO, Carlos Roberto. Recuperação judicial: sustentabilidade e função social da empresa. São Paulo: LTr, 2009. p.177.
[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.178.
[10] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v.3: Direito de empresa. Livro eletrônico. p. 299.
[11] SANTOS, Roseli Rego. A importância da governança corporativa para a preservação da atividade empresarial no regime jurídico de recuperação de empresas. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f3e52c300b822a81> Acesso em: 18 mar. 2018.
[12] LAZZARINI. Alexandre Alves. Reflexões sobre a recuperação judicial de empresas. In: DE LUCCA, Newton; DOMINGUES, Alessandra de Azevedo (coord.). Direito recuperacional – Aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p.127.
[13] SANTOS, Roseli Rego. A importância da governança corporativa para a preservação da atividade empresarial no regime jurídico de recuperação de empresas. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f3e52c300b822a81> Acesso em: 18 mar. 2018.
[14] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Câmara de falências e recuperação. Agravo de Instrumento nº 0303530-56.2011.8.26.0000. Relator: Des. Ricardo Negrão. São Paulo, 27 de novembro de 2012. Agravante: K. D. Feddersen & Coueberseegesellschaft MBH. Agravado: Cotia Foods Indústria e Comércio LTDA - em recuperação judicial. Disponível em: <https://jurisprudencia.s3.ama zonaws.com/TJSP/IT/AG_3035305620118260000_SP_1354239971122.pdf?Signature=lJafe%2FBtgrJEPQFbt%2BvTWmtHDX8%3D&Expires=1489244018&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=70c9e157758e2923163e04e3235c46f0>. Acesso em: 18 mar. 2018.
[15] Como ensina Paulo Nader, o credor quirografário, também denominado credor ordinário, é aquele que não conta com qualquer preferência ou privilégio no adimplemento de seu crédito, estando sujeito a rateio final ao lado de credores comuns, no caso de falências ou execuções. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. 8. ed. São Paulo: Forense, 2016. v.2: Obrigações. p.41. No que diz respeito aos procedimentos falimentares, Fábio Ulhoa esclarece que os créditos quirografários compõem a grande massa das obrigações do falido, enquadrando-se na categoria os credores por título de crédito; de indenizações por atos ilícitos, ressalvada a hipótese de acidente de trabalho; de contratos empresariais em geral, entre outros. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: Direito de empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p 237.
[16] Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 18 mar. 2018.
[17] LAZZARINI. Alexandre Alves. Reflexões sobre a recuperação judicial de empresas. In: DE LUCCA, Newton; DOMINGUES, Alessandra de Azevedo (coord.). Direito recuperacional – Aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p.129.
[18] Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 18 mar. 2018.
[19] Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 18 mar. 2018
[20] Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101 .htm> . Acesso em: 18 mar. 2018.
[21] Acerca da correta escrituração, importante destacar que o art. 168 da lei 11.101/05, o qual trata da fraude a credores, tipifica expressamente determinadas condutas lesivas como crimes falimentares. É o caso da escrituração contábil inexata, prevista no inciso I, da omissão lançamento ou alterações indevidas no âmbito da escrituração contábil, prevista no inciso II e da destruição, ocultação ou inutilização de documentos de escrituração contábil obrigatórios, referida no inciso V. Cumpre esclarecer que o crime somente se perfaz na modalidade dolosa, fundada na vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito. A fraude em questão deve ser perpetrada com o intuito de obter vantagem, de cunho econômico, para si ou para outrem, de sorte que uma vez praticada a fraude e apurado o prejuízo, se constatado que a conduta não tinha como mote a obtenção da aludida vantagem, não haverá crime. NOSTRE, Guilherme Alfredo de Moraes. Fraude a Credores. In: SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (coord.). Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro eletrônico. p.553.554.
[22] RESTIFFE. Paulo Sérgio. Recuperação de Empresas: de acordo com a lei 11.101 de 08-02-2005. Barueri: Manole, 2008. Livro eletrônico. p.3.
[23] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 18 mar. 2018.
[24] RESTIFFE. Paulo Sérgio. Recuperação de empresas: de acordo com a lei 11.101 de 08-02-2005. Barueri: Manole, 2008. p.4.
[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de competência nº 68.173. Suscitante: Juízo de direito da 3ª vara de Matão-SP. Suscitado: Juízo da Vara do trabalho de Matão-SP. Relator: Min. Luís Felipe Salomão. Brasília, 04 de dezembro de 2008. Disponível em: <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/CC_68173_SP_26.11.2008.pdf?Signature=2sWldg%2Bsvu7Ib05WtKpWktkTb%2FI%3D&Expires=1489253272&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=71c8f2f4c772210c69a2af90ab835cac>. Acesso em: 18 mar. 2018.
[26] Acerca da temática, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a competência exclusiva do juízo da recuperação para a apreciação de atos executivos ou constritivos de bens de empresas em recuperação judicial, corroborando a prevalência da preservação da empresa e da paridade dos credores sob a pura satisfação do crédito advindo de processos autônomos sujeitos ao plano. Exemplificativamente, nos autos dos Conflitos de Competência tombados sob os nsº 150.638, 150.621 e 150.620, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, determinou-se a suspensão das execuções levadas a efeito nos autos das ações trabalhistas originárias, de modo a resguardar o patrimônio da recuperanda e possibilitar sua reorganização, com posterior delegação do juízo da vara onde tramita a recuperação para decisão acerca de determinadas medidas urgentes requeridas pelas partes no âmbito dos recursos. STJ suspende ações trabalhistas contra empresas em recuperação judicial. Revista Consultor Jurídico, 27 jan. 2017. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-jan-27/stj-suspende-acoes-trabalhistas-empresas-recuperacao> Acesso em: 18 mar. 2018.
[27] Enunciado nº 81: Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum. BRASIL. Conselho da Justiça Federal. 27 fev. 2015. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-direito-comercial/enunciados_aprovados_II_Jornada .pdf/view> Acesso em: 18 mar. 2018.
[28] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010 p.19.
[29] PEREZ, Viviane. Função Social da Empresa: Uma proposta de sistematização do conceito. In: ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da (coord.). Temas de direito civil-empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. Livro eletrônico. p. 197.
[30] PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Os princípios do processo de recuperação judicial de empresas. Revista magister de direito concorrencial e do consumidor. São Paulo, n. 56, abr./maio, 2014.
[31] PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Os princípios do processo de recuperação judicial de empresas. Revista magister de direito concorrencial e do consumidor. São Paulo, n. 56. abr./maio, 2014.
[32] KÖHLER, Etiane da Silva Barbi. As sociedades empresárias: Base de todo o sistema produtivo. Revista Direito em debate, Ijuí, ano 13, n. 23, jan./jun. 2005, p. 101. Disponível em: <https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/download/705/429> Acesso em: 10 dez. 2016.
[33] SZTAJN, Rachel. Da recuperação judicial. In: SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro eletrônico. p. 223.
[34] PEREZ, Viviane. Função social da empresa: Uma proposta de sistematização do conceito. In: ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da (coord.). Temas de direito civil-empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. Livro eletrônico. p. 221.
[35] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010 p. 20.
[36] LOBO, Jorge Joaquim. Direito Concursal: direito concursal contemporâneo, acordo pré-concursal, concordata preventva, concordata suspensiva, estudos de direito concursal. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
[37] SCALZILLI, João Pedro; TELLECHEA, Rodrigo; SPINELLI, Luis Felipe. Objetivos e princípios da lei de falências e recuperação de empresas. Júris Síntese, São Paulo, 2012. Disponível em: <http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1229> Acesso em: 10 dez. 2016.
[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Conflito de competência nº 110392. Suscitante: Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Guarulhos e região. Suscitado: Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP e Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba-SP. Relator: Min. Raul Araújo. Brasília, 24 de novembro de 2010. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1025387&num_registro=201000250712&data=20110322&formato=PDF>. Acesso em: 18 mar. 2018.
[39] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo Interno nº 70064837222, da 5ª Câmara Cível. Agravante: Wtec móveis e equipamentos técnicos LTDA. Agravada: Rio Grande Energia S.A. Relator: Des. Jorge André Pereira Gailhard. Porto Alegre, 24 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?numero_processo=70064837222&ano=2015&codigo=982062>. Acesso em: 18 mar. 2018.
[40] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo Interno nº 70064837222, da 5ª Câmara Cível. Agravante: Wtec móveis e equipamentos técnicos LTDA. Agravada: Rio Grande Energia S.A. Relator: Des. Jorge André Pereira Gailhard. Porto Alegre, 24 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?numero_processo=70064837222&ano=2015&codigo=982062>. Acesso em: 18 mar. 2018.
[41] CEREZETTI, Sheila Christina Neder. A recuperação judicial de sociedade por ações: O princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência. São Paulo: Malheiros, 2012. p.159-179.
[42] PEREZ, Viviane. Função social da empresa: Uma proposta de sistematização do conceito. In: ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da (coord.). Temas de direito civil-empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. Livro eletrônico. p. 206.