O direito na sociedade da informação

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27/03/2018 às 16:29
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4. COMISSÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INFRAESTRUTURA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado em 2004, é um órgão do Poder Judiciário que visa ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da justiça, compreendendo, entre outras atividades, a modernização tecnológica do Poder Judiciário. A Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura analisa o funcionamento do judiciário e propõe medidas tendentes a buscar infraestrutura adequada ao funcionamento desejado ao Poder Judiciário; visa a criar um planejamento em Tecnologia da Informação para garantir a tecnologia apropriada dos tribunais e interação dos sistemas. Dentre suas aplicações, foi a responsável por implantar o processo eletrônico, que gerou muitos progressos. A lei 11.419/06 trata da informatização do processo judicial em seus artigos 1º a 7º, criando regras de comunicação dos atos judiciais, e nos artigos 8º a 13º, tratando do processo eletrônico propriamente dito.

A instrumentalização e a realização de atos processuais por meio eletrônico representam avanço para melhorar a prestação jurisdicional. Representa economia de tempo, dinheiro e eficiência na prestação dos serviços judiciais. É importante ressaltar que para a prática de atos processuais por meio eletrônico será necessária à identificação de quem os pratica, no caso o advogado que representa a parte. Para tanto, a lei exige credenciamento prévio e assinatura eletrônica. A assinatura eletrônica é um sistema de identificação pelo qual uma empresa ou órgão reconhece o usuário, identificando-o como se ele tivesse lançado a própria assinatura. Essa lei estabelece a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a pratica de atos processuais em todos os tipos de processo, ou seja, civil, penal, trabalhista e juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. Todos os atos podem ser processados por meio eletrônico, desde a petição até a sentença, devendo o Poder Judiciário disponibilizar equipamentos para a digitalização e acesso à internet.

No processo totalmente eletrônico, os documentos que as partes pretendem juntar aos autos deverão ser digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, que deverão ser acessíveis somente às partes, seus advogados (se o processo tramitar em segredo de justiça) e a qualquer pessoa nos demais casos, de maneira a observar o princípio da publicidade do processo, o que impede a existência de processos secretos que dariam margem a abusos e uso indevido de poder. Além disso, a publicidade serve como meio de controle e fiscalização dos trabalhos dos juízes e servidores do Poder Judiciário, uma vez que as partes e qualquer pessoa podem obter o processo e tomar conhecimento dos atos realizados.

É importante lembrar que o CPC, reconhecendo a prioridade do direito à intimidade e à privacidade, impõe segredo de justiça às causas que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Entretanto, a defesa desses direitos só oferece efetiva garantia com relação aos processos instrumentados em documentos cartáceos, pois essa forma fornece publicidade, garantindo que o processo seja acessível a todos que queiram consultá-lo e tomar conhecimento de seu conteúdo, mas, em realidade, essa consulta raramente é feita por quem não tem interesse jurídico no processo, de forma que o processo é consultado somente pelas partes, seus procuradores, por advogados, pelos funcionários dos órgãos judiciais e estudantes, pois, salvo nos casos de grande repercussão, não é comum pessoas sem interesse especial consultar autos de processos, até porque teriam que se dirigir a uma unidade judiciária e ali realizar sua pesquisa, sujeitando-se a filas e vicissitudes de serviço prestado pelo Estado.

O processo eletrônico, ao contrário, possibilita uma pesquisa ampla, permitindo a qualquer pessoa acessar remotamente o processo, copiá-lo integralmente e até mesmo disseminar informações, transmitindo-as a terceiros. A publicidade é benéfica na medida em que aumenta a fiscalização sobre os atos processuais, pois todos os envolvidos direta ou indiretamente no processo atuarão com mais cuidado, sabendo da existência da fiscalização contínua. Contudo, como já citado, deve-se obervar a contramão do benefício e se precaver das possíveis atuações que envolvam a má-fé. Consideremos, assim, que o procedimento eletrônico facilita o acesso de documentos pessoais possibilitando que estes sejam utilizados indevidamente para a prática de fraudes, uma vez que o banco de dados se torna possível a cópia de documentos.


5. O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR E O DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Segundo Maria Helena Diniz, o poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. O poder familiar deve ser encarado como um conjunto de deveres e direitos que tem como finalidade principal o desenvolvimento e bem-estar de pessoas menores. Esse poder proporciona a formação da personalidade da criança e do adolescente, sendo que, na medida em que o menor desenvolve sua capacidade de escolha, o poder familiar reduz-se proporcionalmente, assim, cabe aos pais dar a oportunidade para que seus filhos possam tomar suas próprias decisões quando atingirem a maioridade.

É importante lembrar que a educação de uma criança e adolescente envolve tanto a educação formal como a familiar, que acontece mediante a atuação direta dos pais na vida do filho, no contato diário. Essa educação é essencial para a formação do caráter da criança. É preciso ressaltar também a importância da ética para resgatar valores e respeito ao próximo. Os pais devem tomar cuidados necessários sob pena de sofrerem as consequências pelos atos praticados por menores que estão sob sua responsabilidade.

Surge, então, a questão se existe limite ao exercício do poder familiar quanto à privacidade dos filhos. É clara a dificuldade de aplicação prática do direito à intimidade quando existe o dever de educar dos pais, mas por conta de sua maturidade, esses direitos podem ser transferidos temporariamente ao seu representante legal. Como regra, a responsabilidade civil no direito de família é subjetiva, exigindo-se a configuração da culpa para que haja indenização. Quando se tratar de responsabilidade dos pais por atos praticados pelos filhos estamos diante da responsabilidade objetiva (artigo 932, I CC). A responsabilidade não é em decorrência da guarda e sim de quem é o titular do poder familiar e, em caso de pais separados, a responsabilidade é daquele que estava em sua companhia no momento do ato praticado.

Na sociedade da informação, se o pai ou a mãe impedem de forma absoluta o acesso do filho à internet, eles violam os direitos personalíssimos, pois o exclui do aprendizado digital. Por outro lado, se permitir que ele tenha acesso livre sem cuidado ou limitação, os pais estarão descumprindo o dever de cuidar e permitindo que ele seja alvo de violência. Se os pais não fiscalizarem o que o filho anda fazendo na rede poderão ser responsabilizados pelo ato praticado pelo mesmo, em caso de violação a direitos de terceiros. Sem esquecer, ainda, que o menor que age de forma contrária à lei (ato infracional) poderá ser responsabilizado pessoalmente com medidas de proteção (criança) ou medida socioeducativas (adolescente).

São muitas as violações provenientes do uso indevido da internet contra menores como: pedofilia, uso indevido de imagens, acesso a conteúdos impróprios para a idade, pornografia, informações falsas, cyberbullying[1], etc. Alguns estados brasileiros possuem leis que disciplinam o uso dos computadores nas lan houses por pessoas menores de idade. O estado de São Paulo, com a Lei 12.228/06, determina que as casas de jogos ou acesso à Internet devem manter cadastro de seus clientes, independentemente da idade. Além disso, menores de 12 anos não podem usar os computadores sem acompanhamento dos seus responsáveis e os menores entre 12 e 16 anos devem ter autorização por escrito de um deles, sendo que o menor não pode ficar no local por mais de três horas. Há um avanço gradativo na área jurídica para coibir os ilícitos advindos da má utilização da tecnologia da informação por meio da internet.

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O anteprojeto do novo Código Penal está em discussão no Senado Federal e seu conteúdo tenta modernizar a legislação criminal do país e inclui um capítulo dedicado aos crimes cibernéticos. Além da introdução no código de conceitos básicos da informática, duas figuras penais novas serão criadas: acesso indevido e sabotagem informática. A primeira punirá, com penas variáveis, a invasão a sistemas digitais e o vazamento não autorizado de dados, com ou sem fim comercial; a segunda visa a reprimir as ações voltadas a interromper, derrubar ou prejudicar, sem autorização, o funcionamento de sistema informático.


CONCLUSÃO

A gênese deste trabalho se deu a partir da busca do entendimento do que realmente vem a significar “sociedade da informação”. Isto significa dizer que se fez necessária uma revisão bibliográfica – além de análise legislativa, para que, fora do campo do senso comum que comumente relaciona o tema apenas à tecnologia e adaptação do ser humano a ela, fosse possível compreender como esta é uma questão ainda em desenvolvimento e que abrange diversas outras questões, inclusive éticas e morais. Diante disso, no primeiro momento foi discutido o termo “sociedade da informação”, abordando diferentes conceituações e perspectivas sobre o assunto. Contudo, nota-se que não existe certo consenso quanto ao seu significado, em linhas gerais, utilizado para expressar um momento histórico da humanidade, onde um novo formato é assumido pelas relações de produção e interação social decorrentes do desenvolvimento da telemática surgida na sociedade pós-moderna.

Posteriormente foi analisa a inserção das ciências jurídicas nessa sociedade da informação e como o Direito em si norteia as relações entre os indivíduos, que se multiplica pela facilidade de troca de dados e de informações. A sociedade da informação veio introduzir uma maior produtividade dos processos via manipulação de dados por meio eletrônico nas mais diversas áreas (transportes, comércio, biotecnologia, meio ambiente, etc.). Esse dinamismo, todavia, requer um cuidado jurídico específico e atualizado.

No capítulo seguinte a problemática da inserção cultural foi argumentada, sob o entendimento de que as teorias de desenvolvimento nesse campo devem permitir a compreensão e a transformação da sociedade, não somente no que diz respeito aos meios, mas também aos fins e valores objetivados, principalmente no que diz respeito à área educacional, desafio este que se estende para campos distintos de análise como ético-cultural, político e jurídico.

Em última análise, foram apresentados aspectos da inserção prática e atual da informação nos diversos ramos do direito, seja ele público ou privado, terminando com uma argumentação sobre como, no âmbito familiar, as informações são administradas pelos pais, compreendendo que o controle por eles de informações relacionadas às crianças se insere no campo obrigacional de atuação familiar, já que atinge direitos personalíssimos e preceitos fundamentais da família e das próprias crianças.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Ronaldo Alves de. O direito à privacidade e à intimidade no processo eletrônico. In: PAESANI, L. M. (Coord.). O Direito na Sociedade da informação II. São Paulo: Atlas, 2012.

BERNAL-MESA, Raul; MASERA, Gustavo A. América Latina e a sociedade da informação. Política Externa, vol.15, n.4, mar./abr./mai. 2007.

CASTELS, Manuel. A era da informação: economia, sociedade e cultura. In: A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 2000. v.1.

LAPA, Ana Elizabeth; CAVALCANTI, Wanderley. O exercício do poder familiar e o direito à privacidade e intimidade da criança e do adolescente. In: PAESANI, L. M. (Coord.). O Direito na Sociedade da informação II. São Paulo: Atlas. p. 51-65.

LISBOA, Senise R. Direito na sociedade da informação. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/direitonasociedadedainformacao-4.pdf>. Acesso em: 13 fevereiro de 2015.

_______. Tecnologia, confiança e sociedade - Por um novo solidarismo. In: PAESANI, L. M. (Coord.). O Direito na Sociedade da informação II. São Paulo, Atlas. p. 51-65, 2011.

PAESANI, Liliana Minardi. O Direito na sociedade da informação II. São Paulo: Atlas, 2011.

RUIZ, O. Apostila de Crimes Cibernéticos. Complexo Jurídico Damásio de Jesus, curso de pós-graduação latu sensu em perícias criminais, São Paulo: 2011.

SOUZA, Sérgio Iglesias N. de. Lesão nos contratos eletrônicos na sociedade da informação: teoria e prática da juscibernética ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2009.

WERTHEIN, Jorge. A sociedade da informação e seus desafios. Ci. Inf., Brasília, v. 29, n.2, p.71-77, maio/ago. 2000. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/%0D/ci/v29n2/a09v29n2.pdf, acesso em: 15 de fev. de 2015.


Nota

[1] Versão “tecnológica” do bullyng: E-mails ameaçadores, mensagens negativas em sites de relacionamento e torpedos com fotos e textos constrangedores para a vítima.

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Sobre o autor
Felipe Becari Comenale

- Funcionário Público Estadual (Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Segurança Pública) - Bacharel em Direito e em Educação Física

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico que teve sua elaboração motivada nas discussões do curso de especialização em Direito Civil concluído pelo autor em 2015, onde se constatou que diversos grupos de direitos se veem inseridos no campo informático e de acesso à tecnologia da informação, por exemplo, Direito civil e seus contratos virtuais e relações eletrônicas de consumo, Direito Penal e crimes cibernéticos, Direito Administrativo e transparência, entre outros.

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