Requisitos para alegação de fatos novos nos diferentes ramos do direito.

30/03/2018 às 13:20

Resumo:


  • Fatos novos em processos judiciais são eventos supervenientes que podem influenciar no julgamento, sendo tratados de formas distintas conforme o ramo do direito.

  • No âmbito civil e trabalhista, fatos novos podem ser considerados pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, respeitando o contraditório e as provas produzidas nos autos.

  • No processo penal, a mutatio libelli permite que se faça um aditamento à denúncia ou queixa se novos fatos surgirem durante a instrução processual, assegurando o direito à ampla defesa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A alegação de fatos novos em cada ramo do direito possui particularidades que devem ser observadas.

O surgimento de fatos novos no curso de uma ação terá diferentes tratamentos dependendo se a ação é civil, trabalhista, eleitoral ou penal. Inicialmente, porém, é preciso entender o seu conceito. Fato novo é aquele superveniente ao ajuizamento da ação judicial capaz de produzir efeitos diretos sobre ela.

Processo Civil e Trabalhista.

Na esfera civil a regra geral é que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493 CPC). O parágrafo único do mesmo dispositivo pontua que se o magistrado constatar de ofício o fato novo, deverá ouvir as partes sobre  o fato novo, antes de decidir.[1] Isso significa que a decisão não deve refletir necessariamente o estado de fato e de direito existente no momento da propositura da demanda, mas àquele existente no momento do seu julgamento.[2]

De qualquer forma, em qualquer situação, o magistrado só poderá considerar fatos novos relevantes, cujas provas foram produzidas nos autos, providos de efeito impactante no julgamento do feito, ou que contribuem para a sua atividade cognitiva, sempre observando o princípio do contraditório (art. 9º e 10 do CPC). A expressão “a requerimento das partes” indica que tanto o requerente quanto o requerido poderão indistintamente se valer do dispositivo na defesa dos seus direitos. Ao requerente caberá alegar os fatos constitutivos supervenientes, e ao requerido suscitar os fatos modificativos ou extintivos supervenientes do direito autoral.[3]

Ressaltem-se ainda que a aplicação deste instituto não se limita ao juízo de primeiro grau. Também nos Tribunais como nas instâncias extraordinárias (STF e STJ), a lide deve ser solucionada na forma como se apresenta no momento do julgamento. Inclusive na esfera trabalhista o enunciado da sumula 394 do TST: “Fato Superveniente... O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir”. Assim, a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, desde que, tenha o fato ou o direito superveniente surgido, quando já interposto o recurso e este seja admitido, dando ensejo à revisão do julgamento da causa. [4]

Outro detalhe importante é que o fato novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se tem para fazê-lo, sob o risco de preclusão do direito, como aconteceu no julgamento de um recurso na esfera trabalhista (Processo no TST: RR - 228700-64.2001.5.02.0461 - Fase Atual. Numeração antiga: RR - 2287/2001-461-02-00.3. Número no TRT de Origem: RO-228700/2001-0461-02.00. Órgão Judicante: 3ª Turma. Relator: Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues) [5]. 

Processo na Justiça Eleitoral

No âmbito da justiça eleitoral, alguns têm invocado o artigo 23 da Lei Complementar nº 64, de 1990, que diz que o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, mesmo que não estejam presentes nos autos, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.[6] O artigo é bastante controverso, e há uma discussão na comunidade jurídica sobre seus limites para que seja constitucional e não contrarie garantias processuais básicas. A discussão girou em torno do julgamento da chapa Dilma-Temer. Os fatos novos poderiam ou não influenciar a decisão do TSE? Alguns alegavam que os fatos não poderiam ser considerados, pois atropelavam o direito de defesa e não teriam qualquer relação com ação ajuizada pelo PSDB em 2014, que pedia a cassação da chapa e fundamentava sua denúncia com a alegação de abuso de poder político e econômico na campanha presidencial daquele ano[7].

No contraponto, alguns saíram na defesa de que o artigo 23 da Lei Complementar nº 64, de 1990 é uma norma específica do processo eleitoral que afasta a regra geral do Código de Processo Civil. Ou seja, segundo alguns especialistas, no âmbito da justiça eleitoral, o julgador pode e deve considerar fatos novos públicos e notórios que ocorreram antes do julgamento e foram amplamente noticiados, ainda que não demonstrados nos autos. [8]

Analisando ambas as posições, conclui-se que apresentar provas novas durante o processo é admitido nos casos em que a prova trazida só surgiu, ou só foi possível seu acesso, naquele momento, mas que tenham relação com o objeto já delimitado da ação (não pode ampliar o objeto da ação) e sirvam de reforço para as provas dos autos.[9] De qualquer forma, é certo que a conduta do juiz não pode violar o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF). Nesse caso, seria prudente o magistrado ouvir as partes quando constatar fatos novos, conforme determina o parágrafo único do artigo 493 do CPC, ainda que públicos e notórios.

Processo Penal

No processo penal a questão dos fatos novos deve ser analisada à luz do instituto mutatio libelli previsto no artigo 384 do CPP. Cabe ressaltar que o réu se defende dos fatos que se fez prova nos autos e não da sua capitulação legal. Assim, se no curso da instrução processual surgir um novo delineamento fático não contido na inicial acusatória, ou seja, se o juiz apurar que o fato que se fez prova nos autos é diverso daquele narrado pela acusação, deverá pedir ao Ministério Público que faça o aditamento da denuncia ou queixa, no prazo de cinco dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública. Caso o juiz não obedeça ao procedimento, será caso de nulidade por cerceamento de defesa (art. 564, IV c/c art. 5º, LV da CF). O aditamento poderá ser próprio ou improprio. Será próprio caso sejam acrescentados fatos ou acusados desconhecidos por ocasião da denuncia. Será impróprio quando apenas tiver a finalidade de corrigir alguma falha na denúncia, retificando dados relativos ao fato. Se o aditamento for feito oralmente deverá ser reduzido a termo. O momento processual adequado é ao final da instrução processual, ou seja, antes da sentença.[10]

Ressaltem-se ainda três importantes observações sobre este instituto: a) Artigo 384, §1º do CPP - Caso haja recusa do membro do Ministério Público, aplica-se o artigo 28 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender; b) Sumula 453 STF - Em grau de recurso não é cabível dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa; c) Apelação Criminal: APR 1.0486.14.000642-1/001 TJ-MG – “Se a denúncia descreve um fato delituoso, não poderá o juiz, na sentença condenatória, alterar a sua classificação, sem antes determinar as providências a que se refere o art. 384 do CPP. Assim não procedendo e restando impossível a aplicação das disposições relativas à mutatio libelli em Segunda Instância, nos termos da Súmula 453 do STF, a solução forçosa é absolver tecnicamente o réu” [11].


Referências:

[1] DIREITONET. Alegação de fato novo no curso da ação deve obedecer requisitos. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/11514/Alegacao-de-fato-novo-no-curso-da-acao-deve-obedecer-requisitos. Acesso em: 29 mar. 2018.

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[2] DIDIER JR., Fredie, OLIVEIRA, Fredie Alexandria de, BRAGA, Paula Sarna. (comentários ao art. 493). In: coord. CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 735.

[3] FANAZARO,Renato Vaquelli, Gustavo Fávero VaughnO. “Fato Novo” e as normas fundamentais do processo civil. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-fato-novo-e-normas-fundamentais-processo-civil-03122016. Acesso em: 29 mar. 2018.

[4] FANAZARO,Renato Vaquelli, Gustavo Fávero Vaughn. “Fato Novo” e as normas fundamentais do processo civil. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-fato-novo-e-normas-fundamentais-processo-civil-03122016. Acesso em: 29 mar. 2018.

[5] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Alegação de fato novo no curso da ação deve obedecer requisitos. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/1351318/alegacao-de-fato-novo-no-curso-da-acao-deve-obedecer-requisitos. Acesso em: 30 mar. 2018.

[6] BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em: 29 mar. 2018.

[7] PINTO, Leonardo. Fatos novos não devem ser considerados no julgamento da chapa, dizem especialistas. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,fatos-novos-nao-devem-ser-considerados-no-julgamento-da-chapa-dilma-temer-dizem-especialistas,70001827920. Acesso em: 29 mar. 2018.

[8] BASILIO, Ana.  Julgador pode considerar fatos novos que ocorreram antes do julgamento. Disponível em: http://g1.globo.com/globo-news/jornal-globo-news/videos/v/julgador-pode-considerar-fatos-novos-que-ocorreram-antes-do-julgamento-diz-ana-basilio/5920834/. Acesso em: 29 mar. 2018.

[9] BRENO, Tardeli, Fernanda Valente. Advogada eleitoralista explica o que você precisa saber sobre julgamento da chapa Dilma-Temer. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/06/07/advogadaeleitoralista-precisa-saber-julgamento-chapa-dilma-temer-tse/. Acesso em: 29 mar. 2018.

[10] ORTEGA, Flavia Teixeira, Diferença entre "emendatio libelli" e "mutatio libelli". Disponível em:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337564586/diferenca-entre-emendatio-libelli-e-mutatio-libelli. Acesso em: 30 mar. 2018.

[11] TJ-MG - APR: 10486140006421001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 10/03/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2015

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Sobre o autor
Antonio Luiz Rocha Pirola

Advogado, Pós-Graduando em Direito Processual Penal, Tecnólogo em Processamento de Dados e Pastor Batista. Formado em Teologia em Teologia pelo CETEBES - Centro de Educação Teológica Batista do Estado do Espírito Santo em 1990. Formado em Tecnólogo pem Processamento de Dados pela UNESC em Colatina ES no ano de 1998. Bacharel em Direito pela Faculdade Pitagoras de Linhares ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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