Pequeno Tribunal Federal

06/04/2018 às 10:46
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De fato, como previu Carmen Lucia, mesmo que de maneira invertida, o STF se apequenou depois do lamentável julgamento do habeas corpus do ex-presidente Lula.

A função precípua de uma Corte Constitucional, como é o STF, é proteger e fazer cumprir a Constituição. E, não custa lembrar, a Constituição é a Lei das leis, superior e soberana. É ela quem dá validade ao ordenamento como um todo. Ela tem induvidosamente caráter normativo, ou seja, é norma jurídica e sua observância é obrigatória. Foi-se, há muito, o tempo e que a Constituição era mera carta política.

                Isto posto, é de se esperar, por óbvio, que se cumpra aquilo que a Constituição estabelece. Vale lembrar também que ela não se dá ao gosto de quem a lê ou a deve aplicar. Ela tem força e conteúdo próprios e não ao sabor de momento, de pressão ou de inclinações ou preferências do intérprete. É nela, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso LVII, que se encontra a garantia fundamental da presunção de inocência, ou de não culpabilidade, como queiram, já que se deve considerar inocente quem ainda não é culpado.

                A previsão é cristalina, de clareza meridiana. Só se considera culpado, ou seja, só pode se aplicar a pena de prisão, quando a sentença transita em julgado. E quando isso acontece? Quando se esgotam os recursos aptos a assegurar ao réu o respeito, justamente, a essa garantia. Lamentavelmente, quem mais deveria observar isso demonstrou, com uma apertada maioria, é verdade, que não soube nem ler o que lá está escrito.

                O que se viu quarta-feira no julgamento do habeas corpus do ex-presidente Lula foi patético. Importante mencionar que a garantia não serve só para o Lula, evidentemente, mas para todo e qualquer cidadão brasileiro. Mas não foi o que se viu. Malabarismos de suposta hermenêutica com inegável substrato moral tentaram (e, ao cabo, conseguiram) flexibilizar garantia constitucional fundamental.

                Não é função do Judiciário fazer política, muito menos fazer populismo. Um dos ministros mais “aplaudidos” foi Luis Roberto Barroso, que fez quase um comício e chegou ao cinismo de afirmar que não estavam julgando por pressão popular. Talvez não seja, de fato, popular a pressão e sim de grupos hegemônicos, notadamente a mídia comprometida. Barroso desfiou um rosário de números, como se a eles, ou aos interesses e preferências do ministro a Constituição pudesse se curvar.

                O aguardado voto da ministra Rosa Weber foi outro vexame. Claudicante, insegura e, por muitas vezes, confusa, a ministra chegou ao cúmulo de declarar que seu entendimento era diferente, mas que iria seguir a “maioria”, sequer ainda formada, e dependente, exatamente, de seu voto para se configurar. A patacoada se confirmou quando, provocada por outros ministros se, acaso o julgamento fosse o das Ações Diretas de Constitucionalidade, que irão rediscutir o tema e dar a ele repercussão geral, ela votaria diferente, deixou claro que sim. Ou seja, casuísmo na veia. Weber acusou a pressão do caso e preferiu dormir tranquila. Revelou (mais uma vez) não ter aptidão para ser ministra de uma corte suprema.

                Importante acentuar que, como consignado por várias vezes pelo ministro Marco Aurélio, a estratégia de Carmen Lucia de adiantar o HC de Lula e não pautar o julgamento das ADCs deu certo. Ficou feio, mas para os objetivos dela foi eficaz. Ela havia declarado que antecipar a questão apenas em razão do paciente ser o Lula, apequenaria o Supremo. Mal sabia que o Supremo sairia menor do que nunca depois da sua jogada marota.

                No final, perdemos todos. Nós brasileiros, que, pelo menos por hora, deixamos de ter uma garantia constitucional (a maior, segundo o ministro Lewandowsky) respeitada e também perdeu a própria Constituição, esgarçada e desrespeitada ao gosto dos interesses de seus intérpretes. E sob aplausos, sobretudo de quem pouco entende do assunto. Tempos difíceis esses...

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Sobre o autor
Bernardo Schmidt Penna

Advogado, Doutor em Direito, professor de Direito Civil na Unesc de Cacoal/RO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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