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O STF e a regra três

25/04/2018 às 11:15
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No campeonato do STF, o jogo só termina (quando acaba) depois de dois anos.

Como diz uma sabedoria de WhatsApp, em ano de Copa do Mundo (Rússia), o povo sabe o nome dos 11 ministros do STF; mas, não sabe escalar a seleção brasileira. Na primeira olhada isso é muito bom.

Porém, pensando melhor, vemos que torcemos para o STF como se fosse jogo de clássico e derby: o simples e famoso Fla-Flu. Os otimistas podem avançar dizendo que o Fla-Flu “só termina quando acaba” e que o jogo ainda não acabou. “No futuro não teremos mais vaias e torcidas organizadas na frente do Supremo Tribunal Federal”.

Pode ser que estejam certos, pode ser que somente os realistas (e, consequentemente, pessimistas) não vejam. Minha resposta seria de que, nesse caso, deveríamos parar imediatamente com o abuso da Regra Três.

Podemos pensar nos últimos anos, como um longo campeonato. Um Brasileirão com duração de dois anos, cheio de regras novas para atualizar a dinâmica, os esquemas ao longo das jogadas ensaiadas. Alega-se que é necessário um juiz linha dura, como um árbitro de vídeo moderno e ágil. Muito ágil, aliás. Ao tempo-resposta de 22 minutos.

Pois bem, neste caso, diria que algumas regras foram instituídas no andamento do jogo. A réplica diria que uma regra “nova” poderia ser boa! Sim. Desde que o árbitro de vídeo corrigisse injustiças e fizesse voltar alguns resultados. Não vi isso. Nesses dois anos vi um árbitro que adora a telinha – aparece mais do que os jogadores.

Também diria que podemos jogar no ataque e levar de goleada, no contra-ataque. Já aconteceu isso na última Copa – aqui mesmo. Por isso seria a hora de “estancar a sangria” provocada pelo ponta de lança. Os tradicionais responderiam: “tem que manter isso, viu?”.

Os otimistas diriam que os cartões (mais vermelhos do que amarelos) devem ser aplicados para coibir a violência e o “anti-jogo”, que nunca se viu tanta multa paga por atletas e treinadores temerários, que times inteiros foram pegos no antidoping.

Porém, alego que logo teremos árbitros suspensos por falta de combatividade ou excesso de proteção. Para este caso, diria que o “time do coração” de muitos é hiperprivilegiado dentro e fora das quatro linhas. Como se diz, prorroga-se a prorrogação para sair o desempate.

Caminhando para o resultado das apurações do campeonato, no final do ano, se houver apuração de fato (às vezes parece mais carnaval do que futebol), vemos times históricos bem combalidos, na margem do rebaixamento.

Com alguns dos “grandes” fora da Série A, invadem o campo os “nanicos”: outsiders devem levar o turno e o returno. Aí a questão indica que esses nanicos não têm tradição, nem qualidade técnica, nem banco de reservas. E é muito provável que o arbitro de vídeo seja convocado muito mais do que agora.

Dizem os especialistas que a FIFA e a ONU devem intervir nas tais “regras do jogo”. Neste sentido, seria alvo o próprio “árbitro de vidro”, porque seu telhado é cheio de puxadinhos. E o peso dos puxadinhos já gerou goteiras na estrutura do estádio.

Se assim se confirmar no âmbito das convicções, as jogadas de efeito produziriam um único resultado: os nada pragmáticos “novos e velhos” efeitos visuais. Só a título de comparação, Cristiano Ronaldo (CR7), do Real Madri, fazia firulas demais no início da carreira, no Manchester City, e agora na casa da maturidade dos 30 anos é um craque goleador.

Por fim, o analista da FIFA e da ONU assegura (de posse da boa “filosofia de jogo”) que não há fortes ou fracas convicções, apenas convicções ou, então, limita-se à troca de flâmulas nos vestiários sem filmagem.

E, neste caso, o árbitro de vídeo (ou de vidro) de nada serve, porque os bastidores estão resguardados da transparência. Este mesmo analista diz, simplesmente: “ou temos convicções (e elas são baseadas na realidade dos fatos) ou acreditamos em fadas”.

Como aprendi com meu pai desde o primeiro ano de nascimento que não existe Papai Noel, que os presentes decorrem (quando possível) do trabalho, fico com a análise realista da FIFA (e da ONU). Fora da súmula do jogo – ou dos autos, se pensarmos no STF: “o que não está nos autos não está no mundo” –, trata-se de convicção fraca de quem “joga para a galera”.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O STF e a regra três. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5411, 25 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65287. Acesso em: 21 nov. 2024.

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