Você já se perguntou por que anda nas ruas das cidades brasileiras e encontra vasto comércio de produtos falsificados a venda?
Hoje, nossa legislação para coibir essa pratica ainda não é suficiente.
No Código Penal temos o artigo 334-A, que fora atualizado no ano de 2014, com o advento da Lei 13.008, onde adulterou a tipificação dos crimes de contrabando e descaminho, fazendo com que cada um tenha suas próprias distinções e possam tutelar seus bens jurídicos, que se diferem.
O descaminho é o crime cometido quando um agente comercializa mercadorias que não são proibidas, mas tenta se livrar, ilude, engana, frauda o pagamento de direito ou imposto que normalmente recairia sobre as elas. Esse tipo de prática causa dano ao erário.
Diferentemente do Contrabando (art. 334-A CP - Lei 13.008/14), que ocorre quando inserida, exportada, vendida, adquirida, exposta ou mantida em depósito mercadorias contrafeitas. O que se tutela aqui é a Administração Pública, as fronteiras e os interesses da união, bem como, saúde pública, isonomia na concorrência de mercado e etc.
Mas, se temos o desmembro dos crimes, realizado recentemente (em 2014) para que o crime tipificado no art. 334-A do CP tivesse penas mais severas, porque ainda sim houve avanço na referida prática?
O debate está em torno do entendimento jurisprudêncial do nosso Supremo Tribunal Federal.
Para tanto, a jurisprudência é no sentido de que quando ocorre uma apreensão de roupas, acessórios, produtos e diversas mercadorias contrafeitas o Supremo entende que não é a União interessada na conduta. E sim as indústrias que obtém marcas que são o objeto da falsificação.
A Lei 9279/96 é a lei de proteção a propriedade industrial e em seu artigo 190 prevê:
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Assim, a Lei de Proteção a Propriedade Industrial, pelo principio da especialidade, é arguida em sede de defesa contra quem comete o crime de contrabando, isso porque o entendimento é que a indústria deve ter seu bem jurídico protegido, para não ocorrer a incerteza no mercado para investidores.
O ponto prejudicial desse entendimento é que, a ação nos casos da Lei 9279/96 é originária de ação privada, ou seja, somente a parte ofendida (a indústria que sofreu falsificação em sua marca) é que pode demandar juridicamente. Fato que não acontece, seja por as empresas acharem irrelevantes o dinheiro e tempo gasto com ações desse tipo, seja por falta de conhecimento da apreensão de produtos contrafeitos.
E é por esse fundamento, que os comércios de mercadorias contrafeitas crescem, e lucram, no país.
O pensamento crítico divaga nesse ponto: A União não tem interesse em receber impostos sob essas mercadorias comercializadas em toneladas pelo país? A saúde pública não teria que ser primazia nos interesses públicos, pois muitas mercadoras contrafeitas causam danos aos que utilizam? O mercado não fica mais incerto para investimento, uma vez que a cultura da população em geral é utilizar o critério do valor, e não da qualidade, em sua maioria?
Apesar de modificado a tipificação do crime de contrabando, e ter sido posto de maneira mais severa, ainda o princípio da especialidade das normas prevalece, afagando o bem jurídico que deveria ser tutelado em prol da nação.