Do Direito dos Dependentes de Titular já Falecido de Plano de Saúde à Manutenção no Mesmo

Resumo:


  • Dependentes de titular falecido de plano de saúde têm o direito de manutenção no mesmo por tempo indeterminado, assumindo o pagamento integral das mensalidades, conforme o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 e Súmula nº 13 da ANS.

  • O Poder Judiciário, incluindo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconheceu esse direito, permitindo aos dependentes a continuidade das condições contratuais após a morte do titular.

  • A aplicação da Súmula nº 13 da ANS e do artigo da Lei dos Planos de Saúde assegura aos dependentes a permanência no plano de saúde sem prazo determinado, desde que cumpram com as obrigações financeiras.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os dependentes de titular de plano de saúde já falecido têm assegurado direito de serem mantidos no mesmo por tempo indeterminado, desde que assumam o pagamento das mensalidades, conforme estabelece o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 c/c a Súmula nº 13 d

O Art. 30 da Lei 9.656/1998, mais conhecida como Lei dos Planos de Saúde, dispõe que o consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, em caso de rescisão do vínculo empregatício ou demissão sem justa causa, pode continuar usufruindo do plano, desde que passe a pagar integralmente as mensalidades.

O § 3º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.”

 
Entretanto, poucas vezes o Poder Judiciário se atentou para a possibilidade ou não dos dependentes do titular falecido do plano de saúde poderem ser mantidos no plano, nas mesmas condições a que seu titular tinha direito, por tempo indeterminado.
 
Essa questão foi solucionada por meio da Súmula 13 da ANS, que tem os seguintes dizeres:
 

O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.

 
Seguindo essa linha de raciocínio o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou entendimento a respeito do tema:
 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MORTE DO TITULAR. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELO DEPENDENTE POR TEMPO INDETERMINADO, DESDE QUE ASSUMINDO O PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/1998. PERMANÊNCIA NO PLANO POR TEMPO INDETERMINADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.[1]

 
Assim, os dependentes de titular de plano de saúde já falecido têm assegurado direito de serem mantidos no mesmo por tempo indeterminado, desde que assumam o pagamento das mensalidades, conforme estabelece o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 c/c a Súmula nº 13 da ANS.


[1] TJBA; Processo nº 0002395-25.2015.8.05.0001; Relator: Juiz Marcelo Silva Britto; Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Publicado em 08/05/2015.

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Sobre o autor
Rui Licinio de Castro Paixão Filho

Advogado-Sócio da Licinio Filho Advocacia, atuante nas áreas Cível, Consumerista, Empresarial e Securitário. Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior pela FGV e Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela Faculdade de Direito da Bahia. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela PUC-Minas. Mestre em Direito da saúde pela Universidade Santa Cecília. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/Santos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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