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Eficiência do termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela Polícia Militar

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6 CONCLUSÃO

Diante de tantas mudanças e ansiedades sociais, fica evidenciada a verdadeira imprescindibilidade de uma política direcionada para a celeridade na resolução de contendas delituosas de maior ou menor potencial ofensivo de maneira célere, simples e eficiente, desde a denúncia até a decisão final.

Em vista disso, o TCO é norteado pelos princípios primordiais de simplicidade, celeri­dade e oralidade, cabendo aos órgãos competentes primarem pelo seu cumprimento buscando maior rapidez no decurso do processo.

E é no momento da notitia criminis, na lavratura do termo, que a força policial é primordial para a persecução penal do Estado, pois está ligada à infração desde o planejamento, na tentativa e na consumação em situações de flagrante, visto que o relato verídico do episódio e a lista correta das testemunhas podem colaborar efetivamente na produção de evidências durante o inquérito ou do processo.

Logo, ainda que haja bastante discussão em relação à atribuição para lavratura do TCO, ambas as polícias exercem atividade que buscam o interesse público. Assim, segundo a Lei dos Juizados Especiais, não tendo sucesso a tentativa de conciliação ou de transação penal e não existindo indícios razoáveis para se oferecer a denúncia, o Judiciário com o intuito de reunir indícios complementares, devolverá os autos à unidade policial onde foram iniciados para coletar indícios adicionais a fim de oferecer a denúncia.

Neste sentido, com base no princípio da celeridade explicitamente elencado na referida lei, tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil são instituições legítimas e competentes para a lavratura de TCO, estando assim habilitadas para receber tais requerimentos e cumpri-los com prontidão.


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Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

Laudemir Vilela de Oliveira

Bacharel em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, Jânio Oliveira ; OLIVEIRA, L. V., Laudemir Vilela Oliveira. Eficiência do termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela Polícia Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5951, 17 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65882. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

O artigo foi elaborado Bacharel Laudemir Vilela de Oliveira como trabalho de conclusão do curso de Direito pelas Faculdades Kennedy de Minas Gerais.

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