[1] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume III. 28ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 64.
[2] Cf. CUNHA, Rogério Sanches. Lei 13.654/18: Altera dispositivos relativos ao furto e ao roubo. Disponível em www.meusitejuridico.com.br , acesso em 06.05.2018.
[3] Para Queiroz, por exemplo, o concurso seria o formal próprio e jamais o impróprio, na medida em que a explosão é direcionada para o mesmo desígnio de subtração que o furto, não havendo se falar em “desígnios autônomos” (inteligência do artigo 70, parte final, CP). Cf. QUEIROZ, Paulo. Explosão de Caixa Eletrônico. Disponível em http://www.pauloqueiroz.net/explosao-de-caixa-eletronico/ , acesso em 06.05.2018.
[4]MELO, André Luis. Pena mínima provoca condenações deturpadas. Disponível em www.conjur.com.br., acesso em 06.05.2018.
[5] COSTA JÚNIOR, Paulo José da, COSTA Fernando José da. Curso de Direito Penal. 12ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 454.
[6] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 209.
[7] PEDROSO, Fernando de Almeida. Direto Penal Parte Especial. 2ª. ed. Leme: J. H. Mizuno, 2017, p. 479. Cf. também: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal BrasileiroParte Especial. Volume 2. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 372.
[8] Neste sentido: CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit.
[9] Cf. ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Geral. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 234.
[10] CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit.
[11] “Para que o agente responda criminalmente pela receptação, jamais poderá ter, de alguma forma, concorrido para a prática do delito anterior, pois, caso contrário, deverá por ele ser responsabilizado”. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 736. .
[12] Neste sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 4. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 439 – 440.
[13] CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit.
[14] CABETTE, Eduardo Luiz Santos, SANNINI NETO, Francisco. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e o seu caráter hediondo. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 06.05.2018.
[15] Neste sentido: CUNHA , Rogério Sanches, Op. Cit.
[16] Cf. GRECO, Rogério. Op. cit., p. 570.
[17] CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit.
[18] Mirabete e Fabbrini apontam a orientação de aplicação do aumento somente aos furtos simples. Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 212.
[19] GRECO, Rogério, Op. Cit., p. 554 – 555.
[20] Súmula 174 STJ: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena." (Cancelada).
[21] Cf. JUIZ reconhece inconstitucionalidade da Lei 13.654/18 e majora pena de acusado. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 09.05.2018. Neste caso o infrator praticou o roubo mediante ameaça com o uso de um facão.
[22] SMANIO, Gianpaolo Poggio. Aviso 162/18. Disponível em www.mpsp.mp.br , acesso em 09.05.2018. Uma questão fica em aberto: no caso do vício legislativo, para além da insuficiência protetiva, seria somente o artigo 4º., da Lei 13.654/18 que seria inconstitucional ao revogar expressamente o inciso I, do artigo 157, § 2º., CP, ou seria a lei em bloco, como foi aprovada irregularmente, totalmente inquinada. A questão certamente será objeto de intenso debate doutrinário e de posicionamento jurisprudencial, que se espera seja breve e conclusivo.
[23] TJSP: colegiado aponta inconstitucionalidade em lei que extingue majorante de roubo com arma. Disponível em www.migalhas.com.br , acesso em 10.05.2018.
[24] STJ aplica Lei 13.654/2018 e retira a majorante do roubo praticado com emprego de arma branca. Disponível em www.dizerodireito.com.br , acesso em 02.06.2018.
[25] VEIGA, Alessa Pagan, FABRIS NETO, Leandro. Da Constitucionalidade Formal da Lei 13.654/2018. Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 02.06.2018.
[26] GRECO, Rogério, Op. cit., p. 607. Rogério Greco cita também, sobre o tema do tratamento que destruiu a proporção legal entre a regulamentação do roubo e da extorsão, artigo de nossa autoria. Cf. Op. cit., p. 607 – 608. Nosso artigo: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A Lei n. 11.923/2009 e o famigerado sequestro – relâmpago. Afinal, que raio de crime é esse? Disponível em www.jus.com.br, acesso em 10.05.2018.
[27] PEDROSO, Fernando de Almeida, Op. cit., p. 522.
[28] Cf. COSTA JÚNIOR, Paulo José da, COSTA, Fernando José da. Op. cit., p. 451.
[29] MEHMERI, Adilson. Noções Básicas de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 524.
[30] GRECO, Rogério, Op. cit., p. 595 – 596.
[31] Defende em posição isolada a irrelevância da existência de mais de uma causa de aumento o autor Guilherme de Souza Nucci. Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 3ª. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 515.
[32] Cf. ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 561.
[33] Op. cit., p. 561.
[34] Cf. TRISTÃO, Adalto Dias. Erros Comuns na Dosimetria da Pena. Disponível em www.cartaforense.com.br, acesso em 10.05.2018. Ensina o doutrinador: “o cálculo da pena é feito de forma cumulativa, é o chamado cálculo por cascata. A causa de aumento ou de diminuição terá como objeto de incidência o quantum encontrado na operação anterior”.
[35] ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Op. cit., p. 560.
[36] CUNHA, Rogério Sanches, Op. cit.
[37] Op. cit.
[38] Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O novo § 3º. do artigo 158 do Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em www.jus.com.br, acesso em 11.05.2018.
[39] CUNHA, Rogério Sanches, GOMES, Luiz Flávio. Sequestro Relâmpago com morte é crime hediondo. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 15.05.2009.