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A inscrição do município no CAUC por irregularidades de gestão anterior.

Entendimento sumulado no verbete 615 do STJ.

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3. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC. PRESCRIÇÃO.

Como visto anteriormente, uma das providências a serem tomadas pelo atual gestor para o afastamento da irregularidade é a solicitação de Tomada de Contas Especial – TCE.

Ocorre que, atualmente, os Município vêm sendo inscritos no CAUC por ocasião da instauração de TCE, o que por vezes leva anos para a sua conclusão. Outrossim, verifica-se situações em que a TCE somente vem a ser instaurada dezenas de anos depois do prazo para apresentação das contas.

Dessa forma, a solução para a situação terminou no Judiciário, tendo sido consolidado entendimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o Município não pode ser inscrito no CAUC antes da conclusão da Tomada de Contas Especial, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ENTE FEDERATIVO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. ACO 2.131/MT-AgR, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJE 20/2/2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que viola o postulado constitucional do devido processo legal a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. ACO 2.131/MT-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 20/2/2015.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ACO 964 AgR-segundo, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 16.2.2016) – grifei

A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL É MEDIDA DE RIGOR COM O ENSEJO DE ALCANÇAR-SE O RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE IRREGULARIDADES, PERMITINDO-SE, SÓ ENTÃO, A INSCRIÇÃO DO ENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AOS CRÉDITOS ORGANIZADOS E MANTIDOS PELA UNIÃO. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. (Destaquei).

Isto é, na visão do Supremo Tribunal Federal somente após a conclusão da TCE é que se reconhece definitivamente a irregularidade, de modo que, somente com o seu término, é que se pode incluir a municipalidade no CAUC.

De outro vértice, não possui o Tribunal de Contas da União ou o poder concedente a prerrogativa de instaurar a TCE a qualquer tempo. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, existe prazo decadencial para a instauração da TCE.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA O TCU EXIGIR COMPROVAÇÃO DE REGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS POR MEIO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município.

[...]

Dessa forma, não é razoável cogitar, mediante singelo raciocínio lógico, que ex-gestor público permaneça obrigado a provar que aplicou adequadamente verbas públicas após 30, 40 ou 50 anos dos fatos a serem provados, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, bases do ordenamento jurídico, afinal é notória a instabilidade jurídica e a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de produção de provas após o decurso de muito tempo.

[...]

Caso contrário, admitir-se-ia Estado de Exceção, em que qualquer ex-gestor público demandado pelo TCU, em tomada de contas especial, estaria obrigado a provar, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação de verbas federais repassadas, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo ao erário.

[...]

Isso posto, a tomada de contas especial está sujeita ao prazo decadencial de 5 anos desde quando exigível, limite temporal para que irregularidade nas contas gere presunção de prejuízo ao erário e importe na imputação do débito e multa ao responsável. Expirado esse prazo, ressalva-se a via judicial para eventual ação de ressarcimento, esta imprescritível, oportunidade em que deverá ser provado o efetivo prejuízo ao erário e a responsabilidade do acionado. (Destaquei).

(BRASIL. STJ. Informativo 581. REsp 1.480.350-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016.)[x]


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em razão do já consolidado entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete 615, publicado em 14 de maio de 2018, pacifica-se no meio jurídico a impossibilidade de negativação do nome do Município por dívidas e omissões da gestão anterior, quando o atual gestor tomou as providências cabíveis para sanar a irregularidade.

As providências a serem tomadas pelo novo gestor estão definidas na Lei Federal 10.522/2002, com redação dada pela Lei 12.810/2013, especialmente a prestação de contas dos recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores ou, na sua impossibilidade, apresentar justificativa que o impossibilite de prestar contas e solicitar a instauração de tomada de contas especial.

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Por sua vez, a instauração de tomada de contas especial, por si só, não tem o condão de tornar o Município inadimplente. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente após a conclusão das irregularidades é que pode o Município ser inscrito no CAUC, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, apesar do dano ao erário ser imprescritível, a tomada de contas especial não deve ser realizada a qualquer tempo. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a União dispõe de 5 anos para iniciar o procedimento, sob pena de não poder negativar o Município, enquanto não sobrevier conclusão definitiva sobre a prestação de contas.

Assim, verificado tratar-se de irregularidades deixadas pela gestão anterior, o novo gestor, tendo tomadas as providências cabíveis para repor o dano ao erário, não pode o Município ser penalizado, em razão do supracitado princípio da intranscendência subjetiva das sanções.

Dessa forma, caso o Município se encontre inscrito no CAUC por pendência referente ao gestor anterior, cabe ao sucessor tomar as providências administrativas e judiciais perante o seu antecessor e, após isso, requerer o afastamento da irregularidade perante o órgão que o inscreveu no cadastro restritivo e, não sendo atendido, ajuizar ação judicial com fundamento na novel súmula 615 do STJ.

Ressalte-se que não é necessário que a medida administrativa ou judicial tomada em face do ex-gestor seja esgotada, bastando a comprovação do seu início para que o ente seja excluído do CAUC, conforme dicção do art. 26-A, § 9º, que estabelece prazo de 48 horas para o poder concedente afastar a irregularidade.


Notas

[i] Retirado de http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/politica/pernambuco/noticia/2014/12/05/92_porcento-dos-municipios-pernambucanos-inadimplentes-no-cauc-159284.php  acesso em 18/05/2018 às 21:42.

[ii]  Retirado de http://www.inaldosampaio.com.br/prefeita-de-itaiba-tira-o-municipio-do-cauc/  Acesso em 18/05/2018 às 22:38.

[iii] Retirado de http://www.afolhadascidades.com.br/2017/11/ibirajuba-limpa-o-nome-no-cauc-o-serasa.html  Acesso em 18/05/2018 às 22:39.

[iv] Retirado de http://www.cge.se.gov.br/images/arquivos/wfd_1234905651499b2a33a1df5--manual_do_cauc[1].pdf  Acesso em 18/05/2018 às 22:50.

[v]  Retirado de http://www.fazenda.gov.br/noticias/2005/r181005b  Acesso em 18/05/2018 às 21:53.

[vi] TCU. TC‑001.570/2005-8. Relator: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI. AC-7512-42/10-2.Data da Sessão: 7/12/2010 – Extraordinária.

[vii] Retirado de http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20ADMINISTRATIVO%27.mat.#TIT26TEMA0 Acesso em 18/05/2018 às 23:40.

[viii] Retirado de https://blog.ebeji.com.br/nova-sumula-615-do-stj-sob-a-otica-da-agu-e-do-proprio-stj/  Acesso em 19/05/2018 às 00:19.

[ix] Retirado de http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,colisao-e-ponderacao-entre-principios-constitucionais,29173.html  Acesso em 19/05/2018 às 00:50.

[x] Retirado de http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270581%27  Acesso em 19 de maio de 2018, às 14:10.

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Sobre o autor
Leandro da Conceição Benício

Advogado. Bel. em Direito pela UNICAP. Especialista em Direito Eleitoral. Ex-Assessor Jurídico do Consórcio Intermunicipal do Sertão do Araripe Pernambucano. Ex-Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Santa Filomena/PE. Aprovado nos concursos públicos para: Procurador Jurídico do Município de Picos/PI - 2º lugar, Analista Judiciário do TJPE - 2º lugar, Controlador Interno da Prefeitura de Dormentes/PE - 1º lugar, Controlador Interno da Câmara de Bodocó/PE - 2º lugar, Analista Judiciário do TRF 1 - São Raimundo Nonato/PI - 5º lugar. Ex-Secretário Municipal de Educação Santa Filomena/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BENÍCIO, Leandro Conceição. A inscrição do município no CAUC por irregularidades de gestão anterior.: Entendimento sumulado no verbete 615 do STJ.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5629, 29 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66328. Acesso em: 21 nov. 2024.

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