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Efeitos sucessórios decorrentes da união estável, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 no STF

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6.CONCLUSÃO

Diante do exposto, pode-se verificar que a recente decisão do STF igualou cônjuges e companheiros para fins de recebimento de herança ou legado (fins sucessórios), sendo aplicadas aos companheiros as mesmas regras aplicadas aos cônjuges, ou seja, tanto para a união estável, quanto para o casamento, no tocante à divisão de herança, serão aplicadas as regras do art. 1829 CC/02, devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1970 CC/02, que regia o efeito sucessório entre os companheiros.

Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 876.894, do Supremo Tribunal Federal, o art. 1970 CC/02 perdeu a aplicabilidade e, tanto para os processos judiciais de inventário em andamento, quanto para os os inventários administrativos que ainda não tenham a escritura de partilha, as novas regras deverão ser aplicadas de imediato. Para os processos com trânsito em julgado e para os inventários administrativos, já com escritura de partilha, respeitar-se-à coisa julgada. A nova regra também vale para as uniões  homoafetivas, vez que o mesmo tribunal, em 2011, já havia reconhecido a sua proteção legal.

O STF reconheceu a inconstitucionalidade da referida norma cível, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade, alegando que a CF/88 não fez  distinção entre as modalidades familiares, devendo todas as formas de constituição de família receberem a mesma proteção legal. No entanto, a polêmica decisão da Suprema Corte deixou diversas dúvidas ao não mencionar se o companheiro(a) passa a ser reconhecido como herdeiro legítimo necessário.

A decisão foi bastante polêmica e criticada por diversos doutrinadores, pois estes alegam que a CF/88 jamais igualou o casamento à União Estável, tanto que facilita a sua conversão em casamento. E, ainda, diante do princípio da liberdade de constituição familiar, ao igualar os efeitos sucessórios de ambos os intitutos, retirou das pessoas o direito de escolher a união informal, pela diferença na herança.

Grande parte da doutrina defendia a inconstitucionalidade apenas do inciso III do art. 1790, ao dizer que o companheiro teria direito apenas a 1/3 da herança, quando concorria com colaterais, sendo que no caso do cônjuge, este sequer concorria com esta classe de parentes. Esta seria a decisão mais acertada, ou seja, o reconhecimento da inconstitucionalidade apenas desse inciso III. Porém, cabe agora a todos os aplicadores seguirem as novas regras, vez que tem efeito imediato e para todos.

Com a recente decisão, as uniões afetivas passaram a gozar da absoluta igualdade, sem qualquer distinção com a devida proteção patrimonial. Porém ainda há a importante necessidade de o STF esclarecer se o companheiro passará a integrar o rol de herdeiros necessários e isso ocorrerá através do julgamento do embargo declaratório interposto pela ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões – que foi admitida como amicus curiae no referido Recurso Extraordinário, para que o STF elimine a contradição no tocante à inclusão no rol de herdeiro necessário e determine a aplicação da decisão às heranças daqueles que vierem a falecer depois de sua publicação, em obediencia à segurança jurídica e em cumprimento ao art. 1789 CC/02.


 REFERÊNCIAS

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_________________. Julgamento do Recurso Extraordinário nº 876.894. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4744004&numeroProcesso=878694&classeProcesso=RE&numeroTema=809. Acessado em: 13.02.2018.

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Sobre a autora
Raissa Nacer Oliveira de Andrade

Advogada, devidamente inscrita na OAB-SE, Mestra em Direito pela Unit-SE, Especialista em Direito Civil e Processual Civil, pela Estácio – Fase.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Raissa Nacer Oliveira. Efeitos sucessórios decorrentes da união estável, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 no STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5469, 22 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66386. Acesso em: 5 nov. 2024.

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