RESUMO: O estudo presente visa a pormenorizar a relação de trabalho entre dois dos principais atores do futebol: o atleta profissional e os clubes. É indiscutível que durante décadas o futebol se constituiu como uma atividade eminentemente de lazer familiar, onde das arquibancadas o torcedor ovacionava as cores de seu clube do coração, ao passo que aos atletas, muitos dos quais com imensa identificação com as agremiações pelas quais atuavam, interessava quase que somente alcançar as vitórias e conquistar as competições, sem que os aspectos trabalhistas e as condições de trabalho a eles entregues fossem, a contento, observadas. Todavia, sobretudo pelo avanço cíclico das práticas desportivas – notadamente no que toca à comercialização de jogadores, o surgimento de ferramentas comerciais e o crescimento acentuado no marketing esportivo –, o futebol tornou-se um negócio lucrativo e midiático, sendo os atletas produtos deste meio e os principais responsáveis pelas altas cifras fabricadas pelo espetáculo. Nesse cenário plutocrático, portanto, convém trazer a lume considerações sobre os principais direitos trabalhistas que salvaguardam o atleta de futebol, muitos dos quais ceifados pela conduta intransigente dos clubes, seus empregadores.
Palavras-chave: Contrato de Trabalho; Atleta de Futebol; Clubes de Futebol; Direito Trabalhista Desportivo.
INTRODUÇÃO
A pesquisa posta – debruçada sobre a premissa de que o esporte evoluiu a patamar tal que se transformou em um espaço laboral – propõe-se a discorrer, em específico, sobre o contrato de trabalho do atleta de futebol profissional e suas peculiaridades que, em certos aspectos, em muito destoa do contrato trabalhista “puro”, esculpido na anciã Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Para tanto, em seu capítulo inaugural, ater-se-á sobre um sintético viés histórico do futebol no Brasil e no mundo, demonstrando sua importância global. O segundo tratará dos pormenores do contrato trabalhista celebrado entre o atleta de futebol e a agremiação esportiva, apresentando seu conceito, elementos, sua formação, suspensão e interrupção, bem como considerará sobre sua jornada de trabalho O terceiro capítulo, e último, cuidará da remuneração e das verbas rescisórias devidas ao atleta de futebol, tais como: salário, bicho, luvas, FGTS, férias e descanso semanal remunerado, além de estabelecer um comparativo entre o direito de imagem e o direito de arena.
1. BREVE HISTÓRICO SOBRE O FUTEBOL
Apesar de ser um esporte amplamente difundido e conhecido nos tempos modernos, o marco inicial da origem do futebol ainda é um enigma para pesquisadores das mais variadas nacionalidades. Vários países como Grécia, China, Itália, Inglaterra e Japão reivindicam para si, embasados em indícios históricos, a "paternidade" do futebol.
Prima facie, depreende-se que o futebol pode ter surgido na China, antes mesmo da chegada de Jesus Cristo, notadamente nos anos de 3.000 a 2.000 a.c, como uma prática bélica em que o objetivo consistia em arrancar o crânio dos inimigos mortos e chutá-los por entre estacas pré-fixadas no chão. Com o passar dos anos, com a evolução da prática militar, os crânios decepados deram lugar a balões de couro. O tsu-chu, como era conhecido pelo povo mandarim, era praticado em um campo aberto com 14 metros de comprimento, contendo duas estacas presas ao chão e coligadas por uma espécie de fio, cujo objetivo consistia em fazer com que a esfera de couro (de aproximadamente 22 centímetros de diâmetro) encontrasse o fio que ligava as duas estacas. Tsu-chu, no idioma mandarim, significa bola feita de couro.
No Japão, o futebol era denominado de “kemari” e, diferentemente da China, não era praticado para fins militares – mas para entretenimento da nobreza nipônica – e consistia em manter no ar a mari (bola) sem, contudo, utilizar-se dos pés ou das mãos. A versão japonesa de futebol primitivo era praticada em um campo retangular, com oito jogadores, sendo quatro de cada lado, com uma bola feita em bambu. O “kemari”, além de entretenimento, atendia a anseios religiosos, sendo a bola utilizada no jogo um símbolo que remete à figura do sol.
Na Grécia, com a invasão protagonizada pelos romanos em 1.500 a.c, surgiu o epsykiros, esporte praticado pelas tropas gregas. O jogo se desenrolava com os pés em um campo retangular, onde se alocam onze jogadores. A bola era feita de bexiga e boi, areia e ar, e o objetivo do jogo consistia em arremessar a bola para o fundo de quaisquer dos lados do campo.
Na Itália do medievo, o “calcio” surgiu na cosmopolita cidade de Firenze, sendo praticado em praças. Dois times, de vinte e sete jogadores cada, tinham que conduzir a bola em direção aos postes mais extremos da praça. O “giocco di calcio” se revelou uma prática violenta, afinal, em razão das disparidades sociais e econômicas típicas da “idade das trevas”, os praticantes, geralmente, descontavam seus ressentimento em seus adversários. Com o tempo, o jogo foi reformulado e a violência abolida por intermédio da presença de doze juízes que tinham como objetivo precípuo coibir as práticas anti-jogo.
Na Grã-Bretanha, finalmente, mais particularmente na Inglaterra do Século XIX, jovens da nobreza organizaram e sistematizaram o esporte, que, inicialmente, era composto de 14 regras. Apesar de sua origem aristocrática, o futebol, rapidamente, se difundiu por toda a Inglaterra e, por conseguinte, por todo mundo. Em 1871 foi criada a posição de goleiro, única figura do jogo que poderia manipular a esfera de couro com as mãos. Em 1875, o jogo passou a ter noventa minutos, divididos em dois tempos de quarenta e cinco cada. Em 1891, visando punir as infrações, foi criado a penalidade máxima, o popular “pênalti”, Em 1907 foi criado o impedimento. Em 1885 foram criadas as primeiras competições, sendo a mais antiga a F.A CUP (criada em 1871), até hoje disputada em território inglês, sendo, no Brasil, denominada de Copa da Inglaterra.
No Brasil, em específico, o futebol chegou trazido por tripulantes ingleses que ancoraram em um porto do Rio de Janeiro em 1878. Todavia, de fato, o futebol foi introduzido na cultura pátria em 1894 por Charles Miller, brasileiro que foi estudar na Inglaterra, conforme ensina DUARTE (1996, p.88): “Charles Miller não trouxe só as duas bolas. Trouxe também os calções, chuteiras, camisas, bomba de encher bola e a agulha. Foi o início dessa ‘loucura’ que é o futebol entre nós”.
Posto a lume o histórico do futebol, convém adentrar no cerne da pesquisa presente.
2. O CONTRATO TRABALHISTA DO ATLETA DE FUTEBOL
2.1. CONCEITO
Em primeiro lugar, convém inferir que o contrato de trabalho é a via negocial expressa ou tácita por meio da qual determinada pessoa submete-se perante outra, jurídica ou natural, a prestar um serviço em caráter pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. No entendimento de GOMES e GOTTSCHALK (1995, p.118), por exemplo, o “contrato de trabalho, é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção do empregador”.
Tem-se como contrato de trabalho o negócio jurídico, seja expresso ou tácito, por meio do qual determinada pessoa submete-se perante outra, jurídica ou natural, a prestar serviço de natureza personalíssima, não eventual, onerosa e subordinada. Na congnição literal da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por intermédio do que dispõe o seu artigo 442, o contrato de trabalho é o acordo que dá vazão ao vínculo laboral.
Com o desiderato de definir o contrato de trabalho, pertine trazer o entendimento de DELGADO (2011, p.483) “O contrato de trabalho pode ser definido como um negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, juridica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços.”
Deste modo, infere-se que o contrato laboral é um vínculo de natureza empregatícia estabelecido entre o empregador e o empregado, onde este presta, em regra a uma pessoa jurídica, de forma pessoal, não eventual e subordinada, percebendo para isso uma quantia mensal pecuniária.
Por outro lado, apesar de se tratar de uma espécie de contrato de trabalho, o contrato empregatício assinado por um atleta de futebol perante um clube guarda algumas notórias diferenças. A primeira delas reside no fato de que o contrato de trabalho usual, aplicável a maioria dos trabalhadores, é, via de regra, por prazo indeterminado, ao passo que o atleta, quando se atrela juridicamente a uma agremiação desportiva, o faz por um período de tempo já pré-determinado, em razão, sobretudo, do fato de a atividade futebolística possuir caráter transitório.
Sobre o assunto, ensina o ilustre professor ZAINAGHI (2015, p.43):
Nas relações comuns de trabalho o contrato por prazo indeterminado é o mais usual, isso porque a lei restringe as hipóteses nas quais pode celebrado o contrato por tempo determinado. Este só será válido, segundo a lei, nos serviços cuja a natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, nas atividades empresariais de caráter transitório e nos contratos de experiência.
Os contratos de trabalho ditos usuais comportam natureza expressa ou tácita, ao passo que o contrato do atleta profissional de futebol só poderá ser celebrado por escrito e em instrumento próprio. No tocante ao tema, também assevera ZAINAGHI (2015, p.43): “o contrato de trabalho do atleta profissional deverá ser sempre celebrado por escrito e por prazo determinado, não podendo ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 5 (cinco) anos.”
Em arremate, segundo ZAINAGHI (2015,p.43):
De acordo com essa realidade, toda a legislação trabalhista, supletivamente, ou em caráter predominante, conforme cada situação terá sempre aplicação nas relações profissionais entre o atleta e o clube. As normas gerais de proteção ao trabalho são de observância obrigatória, em quaisquer circunstâncias, mesmo em relação aos contratos chamados especiais, como é o caso do ajuste sob apreciação.
Consecutivamente, a Lei Pelé, por inteligência de seu §4º de seu artigo 28, deblatera que ao atleta de futebol, no desempenho de seu atividade, é aplicável as normas gerais esculpidas no Texto Consolidado, bem como, por sua natureza fundamental, as questões relativas à seguridade social. A aplicação, seja do dispositivo laboral, seja dos previdenciários, contudo, só terá lugar frente a omissão, por uma questão de antinomia jurídica, da legiferância especial.
Ipsis litteris, vocifera o dispositivo:
Art.28. (...)
(...)
§4º. Aplicam-se aos atletas profissionais de futebol as normas gerais da legislação trabalhista e de seguridade social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta lei.
Feita a conceituação e estabelecido um juízo diferencial acerca do contrato de trabalho usual e o contrato celebrado pelo atleta perante o clube ao qual está vinculado, passa-se aos sujeitos da relação posta.
2.2. SUJEITOS CONTRATUAIS
Os contratos de trabalho, em se tratando de seus sujeitos, possuem um cenário binário, ou seja, abarcam dois sujeitos: o empregado e o empregador, que, in casu, representam, respectivamente, o atleta e o clube.
Pelos ditames consignados no íntimo do artigo 2º da CLT, empregado é aquele que pessoalmente exerce determinada atividade de forma subordinada e não eventual a um empregador, recebendo para isso um salário. Tais requisitos são cumulativos, não havendo vínculo empregatício ante a ausência de quaisquer deles.
Os clubes desportivos, na condição de pagadores das verbas trabalhistas e, portanto, subordinadores da relação jurídica, representam, no restrito espaço do contrato de trabalho desportivo, a figura proeminente do empregador. O atleta, a seu turno, por exercer a sua atividade de forma pessoal, com constância (logo, de forma não habitual), subordinada (o clube é o detentor do poder diretivo sobre o trabalho desempenhado pelo atleta) e mediante remuneração (vultuosa, diga-se de passagem) ascende ao status de empregado.
Cumpre aqui ressaltar, principalmente no tocante à subordinação, que ela, de per si, não é suficiente para caracterizar o vínculo laboral entre o atleta e o clube de futebol, afinal, segundo afirma ZAINAGHI (2015,p.45) “a subordinação, por si só, não caracteriza a existência de vínculo de emprego, uma vez que se pode imaginar que um atleta que jogue apenas uma partida, tendo que obedecer às determinações do técnico (empregado do clube), e não se estará diante de um contrato de trabalho”.
Isto posto, aduz-se que o vínculo laboral nasce da natureza prestacional do trabalho desempenhado pelo atleta, ou seja, a prática continuada do futebol lhe concede a prerrogativa de empregado-atleta. Deblatera NASCIMENTO (1996, p.361) “A relação jurídica que prende o jogador de futebol profissional ao clube é trabalhista. Trata-se, portanto, de um contrato de trabalho, regido pelas leis trabalhistas, leis desportivas e pelos regulamentos da Fedération Internacional de Football Association (FIFA)”.
Vejamos, ainda, o que preleciona CÂNDIA (1978, p.12) sobre o assunto:
A nosso ver, deverá ser considerado igualmente, como condição substancial, a prática continuada do futebol, por parte do atleta, afastando-se a possibilidade de participação eventual que, embora seja remunerada, não configure um contrato de trabalho, ainda que o jogador se apresente, de forma intermitente, num prazo mínimo de três meses, aludido no art.3º. A subordinação, no caso de esporádicas competições,desaparecia por completo, e a contratação para apresentações em uma ou alguma partida afigurar-se-ia ajuste com nítido caráter de autonomia, regido pelas regras do direito civil.
A Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, a seu turno, dispõe expressamente, por dicção de seu artigo 28, que a atividade desempenhada pelo atleta de profissional se caracteriza pela disposição expressa, em contrato especial de trabalho, de uma remuneração, firmada diretamente com o clube empregador, sendo obrigatório a constância, no instrumento contratual, das verbas discriminadas nos três incisos do referido dispositivo, sendo elas: a famosa “multa rescisória”, nominada pela legislação como “cláusula indenizatória desportiva”, devida ao empregador no caso de rescisão do contrato por parte do atleta, quando este decide atuar por outra agremiação; e, ainda, finalmente, a cláusula compensatória devida ao atleta quando este não tem seus salários honrados ou é imotivadamente dispensado pelo clube.
De outro lado, consoante alhures relatado, a mesma legislação, motivada por sua especialidade regracional, entrega aos atletas profissionais a percepção de direitos de cunho eminentemente trabalhista como repouso semanal remunerado, férias anuais de trinta dias e coincidentes com o recesso desportivo e jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, fato que, por si só, é suficiente para ensejar o caráter empregatício da relação jurídica vertida.
Desta feita, é certo que a Lei Pelé não faz um juízo consistente e nitído de quem venha a ser, no universo expecional do contrato de trabalho desportivo, quem são as figuras do empregador e empregado, sendo, portanto, imperiosa parametrizá-la com os artigos 2º e 3º da CLT, consoante o entendimento asseverado por ZAINAGHI (2015, p.45) “A lei nº 9.615/98 não define quem seja o empregador ou mesmo o empregado, devendo o intérprete e o aplicador do Direito observarem das definições da CLT, contidas nos arts 2º e 3º”.
[1]2.3. A FORMA DO CONTRATO
É assente na doutrina e na jurisprudência despostivo-trabalhista que o contrato de trabalho firmado entre o atleta e o clube tomador deve, necessariamente, obedecendo alguns de seus aspectos cíveis, ser escrito (expresso) em contrato especial, destoando da formalização celetista do vínculo usual, o qual se materializa com a subscrição da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.
Isso se dá, precipuamente, pelo efeito federativo, que consiste no depósito, por parte do clube, do contrato assinado pelo atleta junto às entidades dirigentes do esporte que, no caso do futebol, corresponde as Federações Estaduais, a Confederação Brasileira de Futebol – CBF e a FIFA. Contudo, apesar dos efeitos federativos, condicionantes à atuação do atleta nas competições oficiais, a característica expressa do contrato de trabalho em riste não afasta o reconhecimento tácito do vínculo. Assim:
O contrato de trabalho do atleta deverá ser celebrado obrigatoriamente por escrito, sendo, pois, vedado o verbal, mas isso para os chamados efeitos federativos, ou seja, para o registro na federação/CBF, pois a FIFA determina que só tenha condições de jogo o atleta que tiver seu contrato de trabalho devidamente registrado nesses órgãos. Portanto, para efeitos trabalhistas, poderá existir um contrato de trabalho verbal. (ZAINAGHI, 2015, p.45)
No Brasil, mais especificamente no âmbito dos campeonatos nacionais (Campeonato Brasileiro e Copa do Brasil), o jogador recém-contratado só terá direito de disputar as referidas competições, defendendo as cores do clube no qual decidiu se vincular, quando da publicação do seu nome no Boletim Informativo Diário- BID, coordenado pela CBF. Porém, neste ínterim, por exemplo, o atleta, principalmente aquele que advém de uma escola futebolística estrangeira (cuja regularização é mais procedimentalmente tormentosa), mesmo sem estar regularizado junto à Federação, participa dos treinos, realiza pré-temporadas, concentra, atua em partidas amistosas, cumpre horários e se submete ao poder diretivo do clube, elementos esses que dão vazão ao vínculo empregatício de fato, ou seja, tácito.
No tocante ao assunto, ainda, assevera o cátedra ZAINAGHI (2015, p.46):
Imaginemos que um clube contrate verbalmente um atleta para que este permaneça durante um semestre entre seus atletas formalmente contratados e com os contratos registrados. Esse atleta participa dos treinos, concentra-se com o grupo, viaja e acompanha todas as partidas, e até mesmo recebe um valor financeiro mensalmente. Como afirmamos, para efeitos desportivos, não existe o vínculo federativo, não podendo o atleta participar de competições oficiais. Por outro lado, vejamos, existe a pessoalidade e a não eventualidade, a dependência em face do empregador e o recebimento de salários. Enfim, estão preenchidos todos os elementos previstos na CLT para a existência de um contrato de trabalho.
O caput do artigo 28 da especial Lei nº 9.615/98, de outro modo, é quem traz a previsão positivada sobre a necessidade de expressão, por contrato especial, do vínculo laboral entre o atleta profissional e as entidades clubísticas. In verbis, depreende o dispositivo: “A atividade do atleta de futebol profissional é caracterizada por uma remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (...)”
Destarte, a pesquisa presente se arqueia sobre a tese de que o contrato trabalhista do atleta de futebol, sob o prisma do princípio da primazia da realidade, tem a mesma natureza formal do contrato de trabalho convencional, afinal os efeitos federativos, por mais necessários e afetos à organização desportiva que sejam, não se sobrepõe a materialidade casuística do nexo laboral. A busca da verdade real na seara da relação jurídica em estudo é suficiente para deflagrar a relativização do regramento mandamental contido na legiferância especial (Lei Pelé).
2.4. SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E TERMINAÇÃO DO CONTRATO
De início, cumpre clarividenciar que o termo suspensão corresponde a descontinuação temporária do vínculo laboral, podendo, ainda, se constituir de forma parcial ou total. A descontinuação temporária total tem lugar, data vênia, na hipótese em que o empregado e o empregador se abstém, provisoriamente – por determinado lapso temporal convencionado inter partes- ao cumprimento do disposto no instrumento contratual trabalhista. A parcial, no que lhe concerne, ganha nascituro quando o empregador tem o dever de onerar a atividade de seu empregado, mesmo que este não exerça a função em proveito do interesse econômico daquele. A paralisação temporária do vínculo de emprego tem previsão expressa na Lei Pelé, notadamente em seu artigo 28,§7º, que in verbis deblatera:
Art.28. (...)
§7º. A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.
Ilustrativamente, a título exemplificativo, enumera ZAINAGHI (2015, p.51):
Essa inovação trazida na reforma da lei, em 2011, teve como base a prisão do ex-goleiro Bruno, do Flamengo, que foi preso acusado de ter sido o mandante do assassinato de sua namorada, mão de um filho seu. À época discutiu-se muito se o clube carioca poderia despedi-lo por justa causa, consoante com o previsto no art.482 CLT, que fala da condenação criminal passada em julgado, desde que não haja a suspensão da pena. (...). Nesse caso, antes dos 90 dias, o clube terá que pagar os salários do atleta nas condições descritas na lei, só podendo suspender o seu contrato após tal período. Mais uma vez, pedimos desculpas ao legislador, mas tal previsão foi ruim para os clubes, pois pela lei geral o contrato já estava suspenso desde o primeiro dia de ausência do trabalhador.
Imaginemos que dois homens, um atleta profissional de futebol e outro, digamos, bancário, ambos são acusados de terem juntos efetuado um assalto e são presos. Para o bancário, seu contrato ficará suspenso desde o primeiro dia de prisão; para o atleta, o contrato ficará suspenso desde o primeiro dia de prisão; para o atleta, o contrato ficará interrompido nos primeiros 90 dias (o clube terá que pagar salários), vindo a ser suspenso somente após esse período.
Na situação casuística posta, também comentou BUCH FILHO (2013, p.15):
Desta forma, cita-se como exemplo o caso do ex goleiro Bruno, atleta do Clube de Regatas do Flamengo, que é acusado de participação no assassinato de Eliza Samúdio. Atualmente o atleta se encontra com o contrato de trabalho suspenso, pois recluso desde junho de 2010, tendo o processo criminal em fase recursal, portanto, não há possibilidade de hoje, o atleta ter o contrato rescindido sob a modalidade de justa causa, é necessário aguardar o trânsito em julgado condenando-o para que haja a rescisão, permanecendo desta forma, ainda vinculado ao clube empregador.
O excerto supra, apesar de arcaico, é profundamente apropriado para sedimentar a compreensão sobre esta pressuposição de suspensão contratual. Nos dias de hoje, muito embora tenha o goleiro, temporariamente, desfrutado de um infausto habeas corpus assinado pelo Ministro Marco Aurélio Mello – posteriormente revogado pelo Supremo Tribunal Federal – Bruno continua encarcerado, tendo atuado, durante seu período de soltura, pelo Boa Esporte-MG, com quem teve seu contrato rescindido após retornar a condição de detento.
Ademais, a convocação de um atleta profissional pela seleção de seu país é, também, uma das causas legais de suspensão do contrato de trabalho. Tal previsão consta na sapiente dicção da Lei Pelé:
Art.41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§1º. A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
No tocante a discussão, assevera ZAINAGHI (2015, p.53):
Trata-se de período de interrupção do contrato de trabalho, pois o clube empregador terá de cumprir as obrigações trabalhistas com seu atleta, principalmente o pagamento de salários do período, tendo de ser ressarcido diretamente pela entidade convocante. Digno de aplausos esse dispositivo, pois o atleta não poderia ficar à mercê da entidade convocante que poderia, inclusive, pagar valores inferiores aos por ele recebidos em seu clube, e, nem esperar para receber muito depois, o que causaria ao empregado flagrantes prejuízos em sua vida privada.
No mesmo vértice, reitera BUCH FILHO (2013, p.16):
A referida proteção da legislação é realizada para que o atleta tenha a possibilidade de defender sua seleção nacional, até mesmo porque todo o atleta profissional tem como sonho defender a sua seleção nacional de futebol, decorrente não só de patriotismo, mas também da promoção do seu nome, importando muitas vezes em transferências para clubes do exterior, visando muitas vezes melhoria salarial.
Outra relevante hipótese de suspensão contratual da relação jurídica trabalhista-desportiva é o famoso empréstimo de atletas entre clubes. Em algumas situações, determinados clubes de maior expressão contratam atletas de clubes de divisões inferiores, firmando com eles contrato de trabalho, onde se estabelece determinado quantitativo salarial. Contudo, uma boa parcela desses atletas não consegue superar as expectativas dos clubes pelos quais foram contratados, ficando relegados à famosa lista de empréstimo, ficando a disposição para atuarem por equipes que tenham interesse em seu concurso por um período pré-estabelecido, na maioria das vezes, de um ano.
Emprestado, o salário do atleta cedido será de responsabilidade do clube que o requisitou junto a agremiação cedente, com responsabilidade subsidiária desta. Ou seja, se o clube que tomou o atleta por empréstimo atrasar seu salário, a responsabilidade de arcar com a mora será da agremiação que emprestou o jogador. Considera ZAINAGHI (2015, p.52) “as obrigações trabalhistas durante a cessão temporária do atleta serão de responsabilidade do clube cessionário, mas subsistirá a responsabilidade subsidiária do clube cedente desde que este seja notificado pelo atleta, consoante os termos do art.39 da Lei nº 9.615/98 (...).”.
Ipsis verbis, vocifera a Lei Pelé:
Art.39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver salários os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art.31 desta Lei.
No que se refere à extinção do contrato de trabalho do atleta de futebol, convém salientar que o fim da lei do passe contribuiu para o crescimento do instituto, entregando ao futebolista empregado a possibilidade de estabelecer, livremente, liame trabalhista com qualquer entidade desportiva empregadora. O passe – criado em 1967 pelo Conselho Nacional de Desporto, por intermédio da Deliberação nº 9/1967, – dava aos clubes a prerrogativa de definir o futuro de seus atletas, que só poderiam deixar o clube detentor de seus direitos se outras agremiações efetivasse a compra dos seus passes pelo valor arbitrado, muitas vezes abusivamente, pelos clubes detentores.
Felizmente, todavia, essa nefasta realidade, maléfica ao regramento trabalhista, foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio com advento da Lei Pelé. Aliás, pertine consignar que foi a Lei nº 9.615/98 que incutiu na mentalidade desportiva a noção do clube como entidade empresarial, fato que reafirma, de sobremodo, a condição de empregador dos clubes de futebol.
Neste liame, colaciona ARRAIS e PEREIRA (2014):
A Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) que determinou o fim da lei do passe, também estimula a transformação dos clubes em empresas, incentiva a criação de associações para árbitros e determina que os tribunais de justiça desportiva tenham representantes indicados pela sociedade civil, bem como determina ainda a fiscalização das atividades dos clubes e federações pelo Ministério Público, ou seja, a finalidade do dinheiro arrecadado com o esporte deverá ser transparente.
Sobre o passe, conceitua a revogada Lei nº 6.354/76:
Art.11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois do seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.
Feitas, portanto, as considerações acerca do passe, adentra-se nas formas de extinção do contrato de trabalho propriamente ditas, esculpidas nos incisos do §5º do artigo 28 da Lei nº 9.615/98.
Como contrato laboralista especial que é, o liame jurídico estabelecido entre um atleta contratado e o clube contratante é encerrado de três formas, sendo elas: resolução, rescisão e caducidade. A resolução nada mais é que a rescisão indireta, episódio processual em que o empregado, demitido arbitrariamente por justa causa, provoca a jurisdição trabalhista para desfazer o ato abusivo, invertendo a justa causa. Em outras palavras, é comum dizer que a rescisão indireta ocorre quando o empregado dá justa causa a seu empregador. Suas hipóteses estão elencadas no artigo 483 do Diploma Consolidado, in verbis:
Art.483. O empregado poderá considerar recindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador e seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;
f) o empregador e seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrém;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
Sobre rescisão indireta, assevera CASSAR (2014, p.1138):
É a faculdade que possui o empregado de romper o contrato por justo motivo quando o empregador praticar uma das hipóteses previstas em lei como justa causa. (....)
Alguns requisitos devem ser preenchidos concomitantemente para que o empregado possa aplicar a justa causa ao empregador, sob pena da penalidade ser afastada pelo Judiciário, convertendo-se a despedida indireta em pedido de demissão, já que foi o empregado quem tomou a iniciativa de rompimento do contrato.
Na singularidade do contrato trabalhista desportivo, além de abarcar as hipóteses consignadas nas alíneas do artigo 483 da CLT, também se admite rescisão indireta no caso específico disposto no artigo 31 da Lei nº 9.615/98, qual seja o atraso salarial. Esta mora, expressa de forma categórica no verbete relatado, é, ainda, lamentavelmente, uma prática ainda usual dos clubes que, por desatinos administrativos descumprem o prazo de adimplemento salarial de seus atletas, contribuindo, de sobremaneira, para que o crédito trabalhista corresponda a 30% (trinta por cento) de seus passivos.
Neste sentido, norteia a jurisprudência do Colento Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
A mora salarial do clube futebolístico, que detém o passe do atleta, assegura a este a ruptura indireta do contrato (aplicação do art. 33, da Lei nº 9.615, de 1998). A tutela antecipada, deferida no processo, visa a preservar o direito ao trabalho, nos termos do art. 5º, caput da CF – sem, portanto, qualquer violação a direito líquido e certo do clube adimplente. (TRT – 15ª Região – Seção Especializada; MS nº 000221/99-5-Bragança Paulista; ac. nº 0851/99-4; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; DOESP 31/8/1999).
Outrossim, não se pode olvidar que a rescisão indireta tem lugar não apenas no propriamente dito atraso salarial, mas na mora de verbas de natureza remuneratória como, por exemplo, o bicho e as luvas, típica dos atletas de futebol, que serão estudas em capítulo específico. Terá vazão, por derradeiro, no não recolhimento, pelo clube empregador, da quantia relacionada ao recolhimento de Fundo Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do atleta, conforme dicção do artigo 31, §§ 1º e 2º da Lei Pelé.
No que toca a temática, alude BUCH FILHO (2013, p.29):
Desta forma, o entendimento legal do contrato especial, autoriza o atleta que estiver com o salário atrasado em pelo menos três meses, ensejar a rescisão indireta, tendo o contrato de trabalho rescindido configurando a dispensa sem justa causa.
Ensina, também, MARTINS (2002, p.103):
Demais verbas decorrentes do contrato de trabalho podem ser entendidas como os bichos, que têm natureza salarial e representam espécie de gratificação; as luvas, que são previstas no contrato de trabalho. Logo, não é apenas o não pagamento do salário stricto sensu que implica a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta, mas de qualquer verba que tenha natureza salarial.
In fine, cumpre informar que na eventualidade de uma rescisão indireta provocada pelo atleta via reclamatória trabalhista, o clube empregador fica obrigado a pagar, a título de restituição, ao atleta o valor correspondente a metade do montante global a qual este faria jus até o último dia do contrato, nos termos do que preconiza o caput do artigo 479 da CLT, ex verbis:
Art.479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a renumeração a que teria direito até o termo do contrato.
A segunda forma de extinção do contrato de trabalho é a rescisão (direta), que poderá acontecer unilateralmente, por vontade de qualquer uma das partes isoladamente, ou bilateralmente, quando ambos os polos decidem por colocar fim a avença trabalhista.
Segundo SOUZA (2013):
A rescisão pode ocorrer a partir da vontade do atleta, quanto da vontade do empregador. Se o atleta for responsável em manifestar sua vontade da rescisão, entende-se que é uma forma de rescisão antecipada, ou seja, um pedido de demissão. Dessa forma, o empregado avisa que não vai mais trabalhar pelo clube, mas caberá ao clube aceitar o pedido proposto pelo atleta ou convencer a permanecer atuando pela sua atual equipe.
Esta modalidade de rescisão ainda está condicionada ao pagamento, pelo clube empregador, da cláusula compensatória desportiva, pactuada livremente, e de antemão, entre as partes no ato da celebração do contrato (§2º, inciso II da Lei Pelé). O valor da cláusula deve obedecer, como limite máximo, o quantitativo de 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal percebido pelo atleta no ato da rescisão; e, por conseguinte, como limite mínimo o valor total dos salários mensais aos quais o atleta teria o direito de perceber até o término do contrato. Tanto a própria cláusula rescisória quanto o seu quantum têm fundamento positivo no §3º do inciso II do artigo 28 da Lei Pelé.
“art.28. (...)
II- cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do §5º.
(...)
§3º. O valor da cláusula compensatória a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se como limite máximo , 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.”
Por derradeiro, passa-se a extinção do contrato por caducidade que se dá, notadamente, pela morte do atleta ou por força maior. A título de exemplo, diga-se de passagem – triste e lamentável -, foram os atletas da Associação Chapecoense de Futebol que faleceram em decorrência da queda do avião que os transportava para jogar a final da Copa Sul-Americana na Colômbia em novembro de 2016. Com o falecimento dos atletas, o vínculo trabalhista existente entre eles e a agremiação catarinense foi automaticamente extinta. Assenta SOUZA (2013) “A caducidade é mais uma forma de extinção do contrato. O embasamento dessa forma de extinção de contrato de trabalho é a morte do empregado ou por força maior. Os efeitos são interrompidos sem que haja vontade das partes, sendo assim, o contrato será extinto”. Contudo, apesar de extinto por morte do trabalhador, aos herdeiros serão devidos o recebimento de FGTS, gratificação natalina proporcional, a proporcionalidade de férias acrescida do terço constitucional, o saldo de salário e o 13º salário proporcional do ano corrente. Na eventualidade de força maior, prevista no artigo 501 §§ 1º e 2º da CLT, o jogador terá direito de receber 25% (vinte e cinco por cento) do total do montante salarial de todo o período e, ainda, terá o direito, face a extinção do vínculo, de procurar outra equipe para defender.