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A personalidade jurídica dos serviços notariais e de registros e o seu tratamento tributário

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5 O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO

     As serventias extrajudiciais, como já exposto, não são pessoas jurídicas, nem empresas. A Legislação Federal considera o tabelião e o oficial de registro como pessoas físicas, e que a Unidade pela qual respondem não tem personalidade jurídica (FILHO, 2012). Vale considerar o parágrafo único do art. 966 do Código Civil/2002 que versa nesse mesmo sentido:

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (BRASIL, 2002).

O artigo 236 da CRFB/1988 diz que os Serviços Notariais e de Registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. E, segundo Filho (2012, p. 40), “não há delegação (...) que envolva pessoa que não seja uma pessoa natural, aquela que como pessoa física responderá pelos atos nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935, de 1994 - Lei dos Notários e Registradores – LNR”.

Além disso, o artigo 236 da CFRB/1988, em seu §3°, ainda institui que o ingresso na atividade notarial será feito mediante concurso público de provas e títulos. “De concursos públicos de provas e títulos para ingresso ou remoção nos serviços notariais e de registro apenas participam as pessoas naturais, aquelas que, se aprovadas, responderão pelos seus atos na condição de pessoa física” (FILHO, 2012, p. 41).

Notários e registradores, portanto, não estão sujeitos às normas tributárias e civis que se aplicam a pessoas jurídicas. O artigo 106 do Decreto n° 3000 de 1999, em seu inciso I, deixa claro que a remuneração dos notários e dos registradores será tributada pelo carnê-leão, que é aplicável às pessoas físicas. Aliás, é importante destacar que os emolumentos, que geram a remuneração dos titulares, são tabelados pelo Estado, estabelecidos e fixados em publicação anual, não podendo o titular interferir nesses valores, conforme previsto no artigo 31 da Lei Federal nº. 8.935 de 1994.

Falcão (2009) fala sobre os diversos entendimentos acerca do serviço notarial e de registro:

A situação jurídica dos cartórios não é muito clara desde os tempos do Império. De um lado são serviços auxiliares do Poder Judiciário, e por este fiscalizados.

De outro, como já decidiu o Supremo, são exercidos em caráter privado, como se fossem uma empresa delegatária de serviço público.

De um lado contratam funcionários em nome do próprio titular, respondem a ações com o próprio patrimônio e pagam imposto de renda como pessoa física.

De outro, pagam o ISS como se fossem pessoas jurídicas. Para complicar, existem cartórios ainda estatizados, cartórios já privatizados mas sob o controle temporário de algum interino a mando do tribunal, e privatizados já sob o comando de alguém que prestou concurso público.

Como se diz no meio: são um ornitorrinco jurídico.

Há uma confusão no entendimento da natureza jurídica dos serviços prestados pelos notários e registradores, e do tratamento tributário aplicável aos serviços notariais e de registro pelo fato de esses terem que se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e por causa da possibilidade de cobrança de ISS sobre eles, cobrança essa aplicada por muitos municípios.

Porém, segundo Zampieri e Santos (2015), a própria Secretaria da Receita Federal dispôs sobre o tema de forma que não considera os serventuários como pessoa jurídica na Solução de Consulta n° 194, de 24 de maio de 2004:

TABELIÕES, NOTÁRIOS E OFICIAIS PÚBLICOS - DISPENSA DE RETENÇÃO. Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o art. 30 da Lei n.º 10.833, de 29.12.2003 os serventuários da justiça, como tabeliões, notários e oficiais públicos, que embora tenham inscrição no CNPJ, não são equiparados a empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda.

O artigo 20 da Lei dos Notários e Registradores/1994 dispõe sobre a contratação dos empregados, e o CNPJ serve somente para regular essa contratação de acordo com o regime da legislação de trabalho, conforme pede o artigo.

Com efeito, cabe salientar que há um entendimento dominante de que o serviço notarial e de registro não é pessoa jurídica por não estar citado no artigo 44 do Código Civil e não se enquadrar em nenhum dos tipos citados no referido artigo. Fundamentando o que foi dito, segue a posição de Filho (2012, p. 41): “O artigo 106 do RIR/99 estabelece que ‘...está sujeito ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte no país, tais como: Inciso I - os emolumentos e custas dos serventuários da justiça como tabeliães, notários e oficiais públicos’”.

A receita federal faz exigência para que os tabeliões e notários se registrem no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, mesmo não sendo um ente dotado de personalidade jurídica. Dessa forma, o tabelião e notário tem inscrição de CPF, de CNPJ e, ainda é obrigado a obter um número no CEI (Cadastro Específico do INSS) para fins de recolhimento de contribuições tributárias referentes aos empregados.

A inscrição da pessoa física, CPF, deve ser utilizada para qualificação do tabelião e notário em contratos, e para que seja identificado como sujeito passivo de obrigações tributárias ou de obrigações acessórias. Já o CNPJ é utilizado para apresentação de DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, que é uma obrigação tributária acessória utilizada para apoiar a fiscalização e arrecadação do recolhimento do imposto de renda sobre ganhos capitais, em especial na alienação de bens imóveis (FILHO, 2012). Outro momento em que é utilizada a inscrição do CNPJ é com relação a cumprimento de obrigações principais e acessórias que se relacionem com ISSQN.

O relacionamento do Notário e do Registrador com o direito tributário é muito intenso, eles são importantes contribuintes, substitutos e responsáveis tributários.  Nota-se que eles são contribuintes de uma alta carga tributária com o IRPS e o ISSQN e Contribuições Previdenciárias. Podem ser substitutos por decorrência de lei pelo recolhimento de tributos que tenham sido descontados ou retidos pelo contribuinte a quem paga rendimentos, e, por fim, são responsáveis, quando que para prática de atos de ofício e necessário a apresentação de comprovante de pagamento de tributos devidos por seu usuário, como exemplo o ITCD e o ITBI.

A ADI nº 3.089-DF do Supremo Tribunal Federal pacificou a tese da tributação dos notários e dos registradores. Entretanto, com base em todas as informações expostas, este estudo comunga do entendimento de Filho no sentido de lamentar o fato de muitos dos municípios brasileiros não conseguirem fazer uma leitura adequada dos fundamentos que foram expostos, “tributando o ISSQN como se ‘cartórios’ fossem entes dotados de personalidade jurídica ou como que notários e registradores não fossem pessoas físicas” (FILHO, 2012, p. 43). Filho (2012, p. 43) ainda argumenta que

há uma regra legal pontual, própria para as pessoas físicas, na legislação do ISSQN, que tem como destinatários os contribuintes que prestam serviços com pessoalidade, como fazem os notários e os registradores brasileiros. Texto normativo ignorado por muitos municípios e, pasmem, pelo Poder Judiciário, inclusive pela Superior Corte de Justiça.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo apresentado neste artigo teve o intuito de debater e esclarecer acerca do regime tributário aplicável ao serviço notarial e registral. Foi possível observar que o Serviço Notarial e de Registro é delegado pela união às pessoas físicas por expressa previsão constitucional. Além disso, possui leis próprias que regulam o seu funcionamento.

Foram estudados conceitos de personalidade, de tributos, espécies de regimes tributários para que se pudesse chegar a um esclarecimento de como funciona a tributação no serviço notarial e de registro.

Através dessa exposição de informações, percebeu-se que o serviço notarial e de registro não possui personalidade jurídica, e, apesar de ser detentor de CNPJ, não é considerado pessoa jurídica, pois a utilização do CNPJ é apenas para facilitar a fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias e trabalhistas deste ente.

Foi visto ainda que, além do CNPJ, o notário e registrador ainda utiliza da sua inscrição no cadastro de pessoa física – CPF para atos de seu trabalho, e que ainda deve se inscrever no CEI – Cadastro Específico do INSS para fins de contribuições previdenciárias.

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Diante de toda a pesquisa e estudo realizados, concluiu-se que há uma dualidade de regimes tributários sendo aplicada ao serviço notarial e de registro e surge como interessante a ideia de uma regulamentação que venha dirimir todas as dúvidas com relação a este tema.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. APELREE: 63639 SP 1999.03.99.063639-7. Desembargadora Federal Regina Costa. São Paulo, 17/02/2011. JusBrasil. Disponível em: <http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18310931/apelacao-reexame-necessario-apelree-63639-sp-19990399063639-7-trf3>. Acesso em 23 maio 2015. 

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ap. 0078975500. Palmital, 25/08/1995. JusBrasil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/11035739/pg-179-capital-1-grau-diario-de-justica-do-estado-do-rio-grande-do-sul-djrs-de-26-08-2010>. Acesso 24 maio 2015. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 24 maio 2015.

BRASIL. Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm>. Acesso em 25 maio 2015.

BRASIL. 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 25 maio 2015.

BRASIL. Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (lei dos cartórios). Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L8935.htm>. Acesso em 25 maio 2015.

BRASIL. Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998. Altera a Legislação Tributária Federal. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9718.htm>. Acesso em 25 maio 2015.

BRASIL. Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>. Acesso em 25 maio 2015.

BRASIL. Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm>. Acesso em 25 maio 2015.

CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada: lei n. 8.935/94. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 5 ed. São Paulo: Método, 2014.

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SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

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Sobre os autores
Maria Vitória Oliveira Dias Ribeiro Leite

Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Marcelo Brito

Professor na Graduação de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, João Pedro Ribeiro ; LEITE, Maria Vitória Oliveira Dias Ribeiro et al. A personalidade jurídica dos serviços notariais e de registros e o seu tratamento tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5496, 19 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66701. Acesso em: 24 nov. 2024.

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