Mais precisamente, na lavratura do auto de infração pelo agente da autoridade de trânsito, outrossim, na imposição de penalidade por infração à legislação de trânsito, o agente público deve fazê-lo observando os princípios que regem a Administração Pública.
Mais precisamente, na lavratura do auto de infração pelo agente da autoridade de trânsito, outrossim, na imposição de penalidade por infração à legislação de trânsito, o agente público deve fazê-lo observando os princípios que regem a Administração Pública.
Antes, cabe esclarecermos que o Direito de Trânsito nunca havia avocado a atenção dos profissionais do Direito. Contudo, atualmente, é perceptível o crescente interesse, principalmente daqueles que iniciam sua vida profissional, por este promissor ramo do direito.
Isto se deve a acessão econômica do Brasil nos últimos tempos, o que tem facilitado o poder aquisitivo dos brasileiros, possibilitando a integração social e tecnológica, e por consequência a compra de veículos por todas as camadas sociais. O que impacta no crescente número de veículos em circulação, transformando, por conseguinte em potenciais clientes para aqueles que especializar-se em direito de trânsito.
Senão vejamos, cresce o número de veículo, logo aumenta-se a circulação, logo, a possibilidade desse usuário precisar do profissional do Direito de Trânsito é muito grande.
De rigor lembrarmos que o profissional do Direito que enveredar-se nesse ramo, pode atuar tanto na área administrativa; na Defesa de Multas de Trânsito, no Processo Administrativo Para Imposição da Suspensão do Direito de Dirigir, Cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou na via judicial, questionando erros cometidos pelos órgãos públicos contra os seus clientes, visando a reparação do ato e possíveis indenizações.
Daí, a necessidade de profissionais preparados para enfrentar essas questões e auxiliares seus clientes nesse emergente e promissor ramo do direito.
Dito isto, atendo-se ao propósito do singelo artigo, cabe ressaltar que os requisitos básicos do Ato Administrativo, para imposição de uma penalidade por infração à legislação de trânsito, são aqueles constantes no art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro.
Para que o ato administrativo, qual seja, AUTO DE INFRAÇÃO, seja considerado válido, ele tem que preencher todos aqueles requisitos do artigo acima precitado, igualmente deve ser produzido corretamente.
Elementos do ato administrativo
Para o direito administrativo de trânsito – os elementos do ato administrativo são:
Competência:
A Competência é o poder que a lei atribui ao agente público para a prática do ato administrativo. A lei dar ao agente público um conjunto de poderes para que ele possa de fato exercer a sua atividade (multar).
FINALIDADE
A FINALIDADE: no sentido amplo, a finalidade do ato administrativo é a satisfação do interesse público;
Já em sentido estrito: a finalidade significa que o ato administrativo, tem que atender ao fim específico para o qual foi criado. Não pode por exemplo a Aplicação de uma multa por motivos vingativos, pois ai estaria diante de uma desvio de finalidade.
FORMA
É o modo com que o ato administrativo deve ser praticado e exteriorizado. Via de regra o ato administrativo tem que ser praticado na forma escrita, mais tem algumas exceções como, por exemplo, o semáforo.
MOTIVO
A doutrina costuma dizer que eles são as razões de fato e de direito que autorizam ou impõem a prática do ato administrativo.
EXEMPLO:
Motivo de fato: se uma pessoa não para no sinal vermelho do semáforo, ela vai “tomar” uma multa, porque isto esta previsto no Código de Trânsito Brasileiro, - motivo de direito, previsão legal Art. 208 do CTB.
É IMPORTANTE DIZER QUE MOTIVO É DIFERENTE DE MOTIVAÇÃO
MOTIVAÇÃO - é a exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a prática do ato. É como se eu fizesse uma justificativa por escrito dessas razões. Veja - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
JUSTIFICATIVA - Seria a aplicação da multa de trânsito por avançar o sinal vermelho do semáforo, Art. 208, da Lei nº 9.503/1997 (CTB).
OBJETO: é o efeito imediato que o ato administrativo produz. Para visualizarmos o OBJETO, basta olharmos para o conteúdo material do ato administrativo, em resumo é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica, é aquilo de que o ato dispõe, trata.
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